Projeto de Lei nº 276 /2013
Poder Executivo
Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar subsidiária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização.
Art. 1º Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. autorizado a criar subsidiária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização, de acordo com a legislação vigente e os normativos dos órgãos reguladores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a esta egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar subsidiária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização.
O novo ambiente do mercado bancário confirma a necessidade de o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – Banrisul – buscar receitas alternativas. A expansão dos negócios do Banco, na área de seguros e consequentemente o montante de receitas geradas, a partir de 2011, torna a distribuição de
seguros estratégica.
Nesse contexto, em consonância com a prática dos demais bancos concorrentes, como Banco do Brasil, HSBC, Santander, Citibank, Safra e Bansicredi, e visando ao melhor aproveitamento de oportunidades, é necessária a criação de corretora própria de seguros.
Propõe-se, então, a constituição de Corretora de Seguros própria, tendo inicialmente a alocação do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma de patrimônio líquido, propiciando blindagem das receitas, alinhamento do negócio com as melhores práticas de mercado e criação de valor para os acionistas. A empresa que se pretende criar terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Para tanto, com a constituição de Corretora, no que se refere à estrutura de governança, será observado, de forma inicial, aquela mínima exigida para o regular funcionamento de uma Sociedade Anônima, ou seja, dois diretores, como definido na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A administração da Companhia será integrada por Diretores do Banrisul de forma cumulativa ou por empregados do seu quadro permanente. Não haverá contratação de novos empregados.
Diante do exposto, e com a finalidade de atender ao preceito constitucional estabelecido no § 1º do artigo 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, encaminhamos esse pedido de autorização legislativa.
A aprovação deste Projeto de Lei, por parte da Assembleia Legislativa, permitirá que o Grupo Banrisul conte com novos instrumentos e modalidades de atuação institucional para o desempenho de sua atividade societária, propiciando maior retorno aos seus acionistas, aí incluído o Estado do Rio Grande do Sul na condição de controlador do Banco.
Estas são, pois, as razões que justificam o presente projeto de lei.
Poder Executivo