PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5024251-72.2015.4.04.7000/PR

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR

ACUSADO: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA

ACUSADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de representação da autoridade policial por medidas de investigação e por medidas coercitivas relacionadas a assim denominada Operação Lavajato, especificamente em relação a executivos das empreiteiras Odebrecht e Andrade Gutierrez (evento 1).

Ouvido, o Ministério Público Federal posicionou-se favoravelmente aos requerimentos da autoridade policial (evento 7). Agregou requerimentos próprios

Passo a decidir.

2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiriam, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora.

O ajuste propiciava que a empresa definida como vencedora apresentasse proposta de preço sem concorrência real.

Esclareça-se que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço.

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seus aditivos.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".

Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, já foram processados dirigentes da Petrobrás e de algumas das empreiteiras envolvidas, especificamente nas ações penais 5083258-29.2014.404.7000 (Camargo Correa e UTC),  5083351-89.2014.404.7000 (Engevix), 5083360-51.2014.404.7000 (Galvão Engenharia), 5083401-18.2014.404.7000 (Mendes Júnior e UTC), 5083376-05.2014.404.7000 (OAS) e 5012331-04.2015.4.04.7000 (Setal, Mendes Júnior e OAS).

Essas ações penais foram precedidas pela decretação, a pedido da autoridade policial e do MPF, da prisão preventiva de alguns dos dirigentes das empreiteiras envolvidas, notadamente na decisão deste Juízo de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo).

Ficaram de fora na ocasião e até o momento os dirigentes de duas grandes empreiteiras que comporiam o cartel, a Odebrecht e a Andrade Gutierrez.

Na ocasião, a medida mais drástica foi limitada aos dirigentes das empreiteiras para as quais havia prova documental do pagamento de propina, o que não era o caso da Odebrecht e da Andrade Gutierrez.

Desde então o quadro alterou-se, pelo acúmulo progressivo de provas.

Não é o caso de examinar aqui exaustivamente as provas já colhidas em relação a essas duas empreiteiras, mas apenas verificar se os requerimentos ora formulados, de prisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório.

3. A existência do cartel e o pagamento sistemático de propinas já foram admitidos por vários dos envolvidos nos crimes.

Também foi admitido por vários dos envolvidos a participação da Odebrecht e da Andrade Gutierrez no cartel e no pagamento de propinas.

Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101), após terem celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Ambos também se referiram especificamente aos dirigentes da Odebrecht e da Andrade Gutierrez como participantes do cartel e como responsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveis pelos crimes. Na Odebrecht, Paulo Roberto Costa, reportou-se a Márcio Faria da Silva e a Rogério Santos de Araújo, Diretores da Odebrecht, já  Alberto Youssef, especificamente a Márcio Faria. Na Andrade Gutierrez, Paulo Costa reportou-se a Paulo Roberto Dalmazzo, na época Diretor da Andrade Gutierrez, enquanto Alberto Youssef informou que Andrade era atendida por outro intermediador.

O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo da Petrobrás, após acordo de colaboração premiada (5075916-64.2014.404.7000), com referência específica à Odebrecht e à Andrade Gutierrez.  Informou ainda que o esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o fornecimento de sondas para exploração do pré-sal.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás (processo 5073441-38.2014.4.04.7000). Também confirmou a participação no cartel da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, que eram representadas no cartel por Márcio Faria e por Elton Negrão de Azevedo Júnior, este último Diretor da Andrade Gutierrez.

Júlio Gerin de Almeida Camargo, que teria atuado como intermediador de propinas em vários contratos das empreiteiras com a Petrobrás, também admitiu o pagamento sistemático de propinas pelas empreiteiras aos dirigentes da Petrobrás (processo 5073441-38.2014.4.04.7000).

Mais recentemente, também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5013949-81.2015.4.04.7000, e evento 1, anexo7). Também confirmou que a Odebrecht e a Andrade Gutierrez participavam do cartel, citando especificamente Márcio Faria e Elton Negrão, respectivamente.

Gerson de Mello Almada, acionista e dirigente da Engevix Engenharia, confessou, mesmo sem acordo de colaboração premiada (ação penal 5083351-89.2014.404.7000, eventos 430 e 473), a existência do cartel. O acusado também admitiu o pagamento de vantagem indevida pela Engevix Engenharia a dirigentes da Petrobrás. Confirmou ainda que a Odebrecht e a Andrade Gutierrez participavam do cartel, apontando Márcio Faria e Paulo Dalmazzo como representantes.

Trechos da maior parte desses depoimentos foram reunidos pela autoridade policial em dois documentos que instruem a representação policial. No Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22), encontram-se diversos trechos desses depoimentos, com referências específicas a Odebrecht. No Relatório de Análise de Material nº 133 (evento 1, anexo30) encontram-se diversos trechos desses depoimentos, com referências específicas a Andrade Gutierrez.

É evidente, porém, que todos os depoentes também estão envolvidos nos crimes, com o que a sua credibilidade é passível de questionamento, máxime porque vários confessaram buscando obter benefícios em decorrência da colaboração com o Ministério Público Federal.

Faz-se necessário, portanto, para além da prova oral, verificar se existe prova de corroboração do esquema criminoso.

Uma prova muito significativa consiste na identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes da Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.

Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contas controladas por Paulo Roberto Costa na Suíça  (processo 5040280-37.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, Paulo Roberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eram criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados perante o Supremo Tribunal Federal.

Pedro José Barusco Filho, no âmbito do acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer direito a esses valores e comprometeu-se a devolvê-los. Destes valores, cerca de 157 milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 5075916-64.2014.404.7000).

Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas secretas mantidas por Renato Duque no Principado de Monaco (5012012-36.2015.4.04.7000).

Mais recentemente, na ação penal 5083838-59.2014.404.7000, vieram informações sobre duas contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo esvaziado no curso das investigações.

A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, o Diretor Paulo Costa, o Diretor Renato Duque, o Diretor Nestor Cerveró, e o gerente executivo Pedro Barusco mantinham contas secretas no exterior, a maioria com valores milionários, constitui prova significativa do esquema de corrupção e lavagem na Petrobrás.

Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior já vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstâncias suspeitas, especialmente de contas off-shores cujos controladores  estão sendo progressivamente identificados.

Antes mesmo disso, já havia sido colhida prova documental do repasse de valores milionários por diversas empreiteiras, como a Mendes Júnior, Setal, MPE, Engevix, Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava como intermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome das empresas MO Consultoria e GFD Investimentos. Descrevi cumpridamente essas provas na  decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475-13.2014.404.7000.

Quanto ao afirmado repasse de valores do esquema criminoso na Petrobrás a agentes políticos, a maior parte desta investigação encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Alguma prova de corroboração, porém, já foi colhida como os depósitos bancários efetuados na conta corrente do Senador Fernando Affonso Collor de Melo, ou, já perante este Juízo, os depósitos efetuados em favor de pessoas interpostas indicadas pelos ex-Deputados Federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos (processos 5014455-57.2015.4.04.7000 e 5014474-63.2015.4.04.7000).

Além disso, na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, consta, entre as imputações, a utilização de valores decorrentes de propina para a realização de doações eleitorais.

Foram ainda colhidos elementos probatórios de corroboração relativos à própria existência do cartel de empresas.

A esse respeito, merecem destaque inicialmente documentos apresentados por Augusto Mendonça, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), produzidos na reuniões de ajuste prévio entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás entre elas.

Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441-38.2014.404.7000 (eventos 27, inf1, e 51, apreensão2).

Podem ser visualizados no aludido Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22), nas fls. 20-34.

Entre eles, pela fácil visualização, destaca-se a tabela relativamente às preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontra na fl. 29 do aludido relatório.

Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

Entre as empreiteiras identificadas, encontram-se a Odebrecht, identificada pela sigla "CO" (Construtora Norberto Odebrecht), e a Andrade Gutierrez, identificada pela sigla "AG".

Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo" (fls. 21-23 do relatório)

Documentos similares foram apreendidos na sede da empresa Engevix Engenharia e que foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845-68.20144047000.

Sobre esses documentos, a autoridade policial produziu o Relatório de Análise de Documentos n.º 107, que se encontra no evento 1, anexo 4.

Deles, destaca-se a tabela produzida com às preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (fl. 13). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

Entre as empreiteiras identificadas, encontram-se a Odebrecht, identificada desta feita  pela sigla "CN" (Construtora Norberto Odebrecht), e a Andrade Gutierrez, identificada pela sigla "AG".

Desta feita, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação "jogadores" (fls. 16 e 18 do relatório)

Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST ("Lista novos negócios - RNEST", fl. 12 do relatório).

Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados por Augusto Mendonça, já que ele os apresentou após firmar o acordo de colaboração, os demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia, muito antes da confissão de seu dirigente, Gerson de Mello Almada, a respeito da existência do cartel.

Outro elemento probatório foi colhido mais recentemente. Como adiantado, o Presidente da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, admitiu a existência do cartel. No depoimento juntado no evento 1, anexo7, reporta-se Dalton Avancini a uma dessas reuniões do cartel, quando foram convocados diversos outros dirigentes de empreiteiras, entre eles Márcio Faria pela Odebrecht e Elton Negrão pela Andrade Gutierrez. Dalton Avancini ainda confirmou nesse depoimento o pagamento de propinas pelo contrato pela obra de terraplanagem da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), quando atuou consorciada com a Odebrecht, Queiroz Galvão e Galvão Engenharia.

Dalton Avancini ainda apresentou como prova dessa específica reunião do cartel mensagem eletrônica por ele recebida em 03/09/2011, juntamente com diversos outros destinatários, entre eles dirigentes das empreiteiras componentes do Cartel. Cópia da mensagem eletrônica encontra-se no anexo7, evento 1 (fl. 10). A reunião ocorreria no escritório da Andrade Gutierrez em São Paulo. Pela Odebrecht, o destinatário é Márcio Faria da Silva (marciofaria@odebrecht.com). Pela Andrade Gutierrez, Elton Negrão de Azevedo Júnior (elton.negrao@agnet.com.br). Seguem ainda cópias de outras mensagens eletrônicas recebidas por cópia relativamente ao mesmo assunto e encaminhadas por outros dirigentes de empreiteiras, como Ricardo Pessoa, da UTC, e Ildefonso Colares, da Queiroz Galvão (anexo7, evento1, fls. 11-24).

Portanto, não só há prova oral da existência do cartel e da fixação prévia das licitações entre as empreiteiras, com a participação da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, mas igualmente prova documental consistente nessas tabelas, regulamentos e mensagens eletrônicas.

A autoridade policial, em sua representação (evento 1), indicou as obras da Petrobras, na RNEST e no COMPERJ, em relação as quais haveria elementos probatórios de que teriam tido suas licitações ou contratos fraudados pelo cartel de empreiteiras, especialmente pela correspondência do resultado com o verificado nas tabelas apresentadas por Augusto Mendonça ou nas apreendidas na Engevix.

Destaco apenas algumas, em especial aquelas nas quais foram vencedoras a Odebrecht e a Andrade Gutierrez e para as quais os elementos probatórios são mais significativos.

A licitação para a implantação da Unidade de Destilação Atmosférica - UDA na Refinaria Abreu e Lima foi vencida pelo Consórcio RNEST/CONEST, que reunia a Odebrecht e a OAS, com a proposta de menor preço de R$ 1.505.789.122,90, ainda cerca de 16% acima do valor de estimativa da Petrobrás (R$ 1.297.508.070,67). Embora convocadas cerca de quinze empresas, foram apresentadas somente três propostas, todas por empreiteiras que faziam parte do cartel. Após negociação, o contrato foi celebrado por R$ 1.485.103.583,21. Os fatos estão detalhados nas fls. 12-15 da representação policial.

A licitação para a implantação das UHDTs e UGHs na Refinaria Abreu e Lima também foi vencida pelo Consórcio RNEST/CONEST, que reunia a Odebrecht e a OAS, com a proposta de menor preço de R$ 3.260.394.026,95, cerca de 21% acima do valor de estimativa da Petrobrás (R$ 2.692.667.038,77). Embora convocadas cerca de quinze empresas, foram apresentadas somente três propostas, todas por empreiteiras que faziam parte do cartel. Após negociação, o contrato foi celebrado por R$ 3.190.646.503,15, pouco abaixo do valor máximo admitido pela Petrobrás (20% sobre a estimativa). Os fatos estão detalhados nas fls. 19-23 da representação policial.

Interessante notar que, para ambas as obras (UDA e UHDT na RNEST), as tabelas acima referidas, notadamente as apreendidas na Engevix ("Lista novos negócios - RNEST", fl. 12 do relatório, evento 1, anexo4), apontavam a preferência, entre as empreiteiras, da Odebrecht e da OAS (pelas siglas "CN" e "AO", respectivamente).

A licitação para a implantação da Unidade de Coqueamento Retardado - UCR no COMPERJ foi vencida pelo Consórcio TE-AG, que reunia a Techint e a Andrade Gutierrez, com a proposta de menor preço de R$ 1.938.191.350,00, cerca de 15% acima do valor de estimativa da Petrobrás (R$ 1.673.156.044,00). Foram apresentadas somente três propostas, todas por empreiteiras que faziam parte do cartel. Após negociação, o contrato foi celebrado com a Petrobrás (20% sobre a estimativa). Os fatos estão detalhados nas fls. 33-36 da representação policial.

Interessante notar que, para a referida obra (UCR no COMPERJ), as tabelas acima referidas, notadamente as apreendidas na Engevix ("Proposta de Fechamento do Bingo Fluminense", fl. 18 do relatório, evento 1, anexo4), apontavam a preferência, entre as empreiteiras, da Techint e da Andrade Gutierrez (pelas siglas "TC" e "AG", respectivamente).

A licitação para a implantação da Unidade U-61000 no COMPERJ foi vencida pelo Consórcio Pipe Rack, que reunia a Odebrecht, a UTC e a Mendes Jr. As propostas apresentadas ficaram inicialmente todas acima do valor máximo admitido pela Petrobrás. A empresa estatal, porém, reviu a estimativa inicial para R$ 1.655.878.443,59. O contrato foi celebrado após negociação por R$ 1.869.624.800,00, cerca de 11% acima do valor de estimativa da Petrobrás, mas apenas após a revisão da estimativa.

Relativamente a este contrato, embora não haja correspondência do resultado com o constante nas tabelas apreendidas, o acusado colaborador Dalton Avancini, Presidente da Camargo Correa, afirmou que o cartel teria definido a Odebrecht em associação com a UTC e com a Mendes Júnior como vencedoras (processo 5013949-81.2015.4.04.7000 . Transcrevo trecho:

QUE, acrescenta ainda que havia uma reclamação quanto a empresas que tiveram pouca participação no COMPERJ, havendo ainda dois pacotes que faziam parte do acordo do cartel em relação a essa refinaria, um deles o PIPERACK e outro TUBOVIAS; QUE, a fim de resolver a questão da distribuição das obras foi feita uma espécie de sorteio, tendo sido contemplada no pacote do PIPERACK a ODEBRECHT, em associação com a UTC e, salvo engano, a MENDES JUNIOR, tendo o consorcio apresentado proposta que sagrou-se vencedora por conta do acordo das cartelizadas, acreditando que não houve rebid nesse caso; QUE, em relação ao pacote de TUBOVIAS, deveria ganhar o consorcio formado pela SETAL, OAS e CAMARGO, tendo o consorcio ganhado no primeiro bid,todavia não houve aceitação do preço, sendo que na impossibilidade de reduzir os valores a ponto de atender a estatal, a mesma alterou parte do escopo e abriu oportunidade para novas propostas,tendo sido convidadas outras empresas menores como MPE, GDK, USIMEC, BARBOSA MELO e SERVEG; " (termo nº 7 de depoimento, citado na fl. 43 da representação policial)

Os fatos estão detalhados nas fls. 42-45 da representação policial.

Além dessas obras, há diversas outras contratadas pela Petrobrás nas quais participaram as empresas Odebrecht e Andrade Gutierrez, mas que não foram objeto de análise mais detida na representação policial.

Nas fls. 1-8 do referido Relatório de Análise de Material nº 154 (evento 1, anexo22), há lista das várias obras contratadas pela Petrobrás com a Odebrecht ou com consórcios dos quais a empreiteira participava. Entre elas, obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana de Curitiba, em relação as quais também há suspeita de terem sido distribuídas entre as empreiteiras. Os contratos da Odebrecht com a Petrobrás atingem o montante de USD 4.068.074.549,60 e R$ 21.682.844.700,28.

Nas fls. 1-3 do referido Relatório de Análise de Material nº 133 (evento 1, anexo33), há lista das várias obras contratadas pela Petrobrás com a Andrade Gutierrez ou com consórcios dos quais a empreiteira participava. Os contratos da Andrade Gutierrez com a Petrobrás atingem o montante de R$ 7.360.704.171,98.

Há, pelo que se verifica na análise sumária, suficiente prova da participação da Odebrecht e da Andrade Gutierrez no cartel das empreiteiras e no ajuste dos resultados das licitações.

Outra questão diz respeito à prova do pagamento por elas de vantagens indevidas aos dirigentes da Petrobras.

4. Pelas provas até o momento colhidas, a Odebrecht pagaria propina de maneira geral de  forma mais sofisticada do que as demais empreiteiras, especialmente mediante depósitos em contas secretas no exterior.

O modus operandi foi revelado pelos próprios beneficiários da propina, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, e também pelo intermediador Alberto Youssef.

Paulo Roberto Costa, em depoimentos no acordo de colaboração, afirmou que quase todos os valores recebidos nas contas off-shores que mantinha na Suíça seriam provenientes da Odebrecht. A propina teria sido paga por Rogério Araújo, Diretor da Odebrecht, e intermediada por Bernardo Schiller Freiburghaus, este exercendo papel equivalente ao de Alberto Youssef, de operador de propinas e de lavagem de dinheiro para a Odebrecht. Transcrevo trechos:

“QUE por volta de 2008 ou 2009, ROGÉRIO ARAUJO, que era Diretor da ODEBRECHET, numa reunião com o declarante, disse: "PAULO, você e muito tolo, você ajuda mais os outros do que a si mesmo. E em relação aos políticos que você ajuda, a hora que você precisar de algum deles eles vão te virar as costas"; QUE ROGERIO indicou então a pessoa de BERNARDO FREIBURGHAUS a fim de que a ODEBRECHET promovesse o deposito diretamente no exterior de recursos em favor do declarante, sem passar per qualquer partido polítio; QUE desse modo, todos os recursos depositados nas contas mantidas pelo declarante em tais bancos suíços foram feitas pela ODEBRECHET, não sabendo detalhes de como eram feitas as transações; QUE BERNARDO FREIBURGHAUS era proprietário da empresa DIAGONAL INVESTIMENTOS e já havia trabalhado em bancos suíços, tendo inclusive se formado na Suíça em economia, salvo engano, e possuía grande expertise na área bancaria até abrir o seu negócio próprio de intermediação na abertura de contas e investimentos no exterior; QUE a cada dois meses o declarante mantinha reuniões com BERNARDO na sede da DIAGONAL INVESTIMENTOS; QUE inicialmente houve uma reunião entre o declarante, ROGERIO e BERNARDO e, posteriormente, os contatos eram diretamente com BERNARDO; QUE os depósitos eram feitos a cada dois ou três meses, sendo que a ODEBRECHT eram quem os realizava e controlava, sendo que BERNARDO verificava os saldos em conta e informava o declarante; QUE BERNARDO possuía contato direto com a ODEBRECHT para operacionalizar os depósitos nas contas, mas o declarante não sabe dizer qual era as contas de origem do numerário, isto e, se os valores saiam de contas mantidas pela ODEBRECHT no território nacional ou no exterior; QUE o declarante afirma que BERNARDO era o responsável por aplicar os valores em fundos de investimentos nos Bancos Suíços, mas o declarante não acompanhava os extratos detalhadamente no sentido de observar a origem do numerário, não sabendo especificar; QUE o declarante comparecia pessoalmente na sede da empresa DIAGONAL INVESTIMENTOS, no Rio de Janeiro/RJ, onde BERNARDO lhe apresentava as movimentações das contas e os saldos, mas o declarante não levava consigo nenhum documento, sendo que os extratos eram posteriormente triturados para não deixar vestígios, mas houve determinado dia em que o declarante realizou anotações em sua agenda "MITSUI & CO., LTD.", de capa amarela, apreendida conforme auto de apreensão n. 641/14, em sua residência; QUE nesse sentido, anotou que no dia 13/09/2012 possuía na conta 1.1.56130, em nome da empresa SYGNUS ASSETS SA, no PKB PRIVATEBANCK SA, o montante de US$ 10.513.207,00 (dez milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e sete dólares americanos); QUE a off-Shore SYGNUS ASSETS S.A. foi aberta por BERNARDO e acredita que a mesma estava em nome do declarante, não sabendo especificar em qual país a mesma foi criada; QUE também anotou que, no dia 13/09/2012, possuía na conta 1501054, em nome da empresa QUINUS SERVICES SA, no HSBC BANK, o montante de US$ 9.584.302,89 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos de dólares americanos); QUE a QUINUS SERVICES SA também foi aberta por BERNARDO, assim como a referida conta, em nome do declarante; QUE também não sabe dizer se a off-Shore era mantida na Suíça ou em outro pais; QUE o saldo dessa conta do HSBC foi transferido para alguma das outras quatro contas mantidas nos Bancos Suíços abertas por BERNARDO, no final de 2012 ou início de 2013; QUE anotou em sua agenda, ademais, que no dia 13/09/2012, possuía na conta 0305.7769, em nome da off-Shore SAGAR HOLDING S/A, no JULIUS BEAR, o valor de US$ 5.686.172,00 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e setenta e dois d61ares americanos); QUE a off-Shore também foi aberta por BERNARDO, não sabendo em qual pais, sendo que o saldo de tal conta também foi transferido posteriormente para outro banco suíço; QUE outra anotação em sua agenda comprova que, no dia 12/09/2012, o declarante mantinha na conta 2016780-40, no DEUTSCH BANK, o montante de US$ 5.783.072,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e três mil e setenta e dois dólares americanos), sem especificação do titular da conta, ~e sua pessoa física ou jurídica; QUE BERNARDO achava conveniente que de tempos em tempos, haver alguma mudança'', isto e, movimentar os recursos de uma conta para outra, para fins de segurança, no sentido de não deixar rastros que permitissem que autoridades identificassem os valores ilícitos mantidos no exterior; QUE nesse sentido, o declarante cita que as contas mantidas no HSBC, no JULIUS BEAR DEUTESCH BANK foram canceladas e os recursos transferidos para as contas atuais na Suíça mantidas nos Bancos (i) ROYAL BANK OF CANADA S.NROYCAN TRUST COMPANY S.A., (ii) BANQUE CRAMER & CIA S.A.; (iii) BANQUE PICTET & CIA S.A.; (iv) PKB PRIVATBANK S.A; QUE BERNARDO também tomava o cuidado de abrir as off-shores com o objetivo de despistar o rastreamento do numerário e sua vinculação ao declarante, dada a origem ilícita dos recursos; (...); QUE todo o numerário mantido no exterior permanecia Ia sem qualquer resgate parcial do declarante, isto é, o declarante não precisava do dinheiro para sua manutenção, e apenas o estava ocultando para uso futuro quando viesse a precisar; QUE desse modo, não houve nenhum fluxo de parte desses recursos saindo da Suíça para o Brasil; QUE BERNARDO cobrava um valor fixo, pagos pelo declarante mensalmente, mas que não se recorda quanta, para que aquele gerisse as contas; (...); QUE todos os depósitos nestas contas foram feitos pela construtora ODEBRECHT, no período de 2008 ou 2009 até 2013, com certeza; QUE acredita que possam ter havido depósitos também em 2014, mas não pode confirmar; QUE o declarante afirma que a construtora ODEBRECHT continuou a efetuar depósitos nas referidas contas no exterior após Abril do ano de 2012, ou seja, após sua saída do cargo de Diretor de Abastecimento da PETROBRAS; QUE tais depósitos continuaram a ser efetuados como forma de acertar valores de contratos firmados a época em que o declarante era Diretor de Abastecimento da PETROBRAS; Que tais depósitos efetuados pela ODEBRECHT não se inseriam no percentual que tal construtora repassava aos Partidos Políticos por intermédio de ALBERTO YOUSSEF, ou seja, não estavam inseridos no percentual de 1% recebidos pelo PP e de 2% recebidos pelo PT relativos aos contratos firmados no âmbito da Diretoria de Abastecimento com todas as empresas cartelizadas; QUE Rogerio, da ODEBRECHT, sugeriu esse pagamento direto no exterior em favor do declarante, para manter a "política de bom relacionamento" com o declarante, que a época ocupava o cargo de Diretor de Abastecimento na Petrobras; QUE a origem do numerário eram contratos  irmados entre a ODEBRECHET e a PETROBRAS, sendo que acredita que provavelmente eram recursos das obras da RENEST e do COMPERJ; QUE como a ODEBRECHT possui também diversas obras no exterior, acredita que, provavelmente, os recursos depositados as contas da Suíça possam ser provenientes diretamente de contas mantidas pela construtora no exterior, não advindos do Brasil” (termo de colaboração nº 38, processo 5065094-1620144047000)

Em depoimento posterior (evento 19 do processo 5002744-55.2015.404.7000), Paulo Costa esclareceu que parte da propina depositada nas contas Suíça pela Odebrecht decorreria de negociações envolvendo a Petrobrás e a Odebrecht na Brasken. Transcrevo trecho:

"A Quattor teve vida curta, devido à crise. Com a crise e a Quattor quase falindo, a Diretoria e Conselho da Petrobrás resolveram fundir a Quattor (que era Petrobrás e Unipar), comprando a parte da Unipar na Quattor e colocando os ativos na Brasken. Hoje a Petrobrás tem 36% e a Odebrecht 38% da Brasken. Em cima do processo, teve negociação de fornecimento de matéria prima para a Brasken. Nesse processo, a Odebrecht pagou uma parte sobre a negociação do fornecimento de matéria prima para a Brasken, para que o depoente acelerasse o processo da compra da matéria prima. Ou seja, especificamente sobre o fornecimento de matéria prima é que foi pago a propina, via Bernardo, nas contas da Suíça."

Os extratos das contas secretas de Paulo Roberto Costa já vieram da Suíça, em decorrência da quebra de sigilo bancário do processo 5031505-33.2014.404.7000 (decisão de 03/07/2014, evento 25, daquele processo) e do próprio acordo de colaboração.

Pela documentação das contas, verifica-se que, em  várias das contas, Bernardo Freiburghaus figura como  procurador (vg. Sygnus Assets e Quinus Service), o que corrobora este ponto do depoimento de Paulo Roberto Costa.

Oportuno destacar que Bernardo Freiburghaus também consta como procurador em contas mantidas na Suíça por Pedro Barusco (v.g. Canyon View Assets e Ibiko Consulting), o que indica o seu envolvimento e da Odebrecht no pagamento de propinas também para o ex-gerente executivo.

Referido operador, no curso das investigações e logo após a prisão cautelar de Paulo Roberto Costa, deixou o Brasil e refugiou-se na Suíça, sendo de se destacar que é nacional suíço, embora residisse de forma permanente no Brasil. Em 29/10/2014, apresentou declaração de saída definitiva do Brasil junto à Receita Federal.

A fuga do intermediador de propinas e de lavagem de dinheiro que prestava serviços para a Odebrecht prejudicou as investigações em relação a referida empreiteira.

Assim, além do depoimento do criminoso colaborador, da repatriação dos milhões de dólares constantes nas contas, há também prova material da existência das contas na Suíça controladas por Paulo Roberto Costa e dos depósitos nela efetuados, provenientes quase todos de contas off-shore por determinação, conforme declarado por ele, da Odebrecht. Entre esses depósitos, destaco os provenientes da Constructora Internacional Del Sur, off-shore constituída no Panamá e que serão, adiante, objeto de consideração específica.

Pedro Barusco, além de confirmar, como adiantado o esquema criminoso e declarar que a Odebrecht também pagou propina nos contratos para a construção de seis sondas para a Petrobras explorar o pré-sal por intermédio da Sete Brasil, revelou que recebeu pagamentos em contas na Suíça por parte da empreiteira. Rogério Araújo, da Odebrecht, seria o responsável específico pelos pagamentos. Oportuno parcial transcrição dos depoimentos constantes no processo 5075916-64.2014.404.7000:

"QUE em meados de 2011, a PETROBRÁS lançou uma licitação para mais 21 (vinte e uma) sondas a serem construídas no Brasil; QUE para ofertar essas 21 sondas à PETROBRÁS, a SETEBRASIL negociou 21 (vinte e um) contratos de construção com vários estaleiros, isto é, ESTALEIRO RIO GRANDE, da construtora ENGEVIX, com o qual foram negociadas três sondas, o ESTALEIRO JURONG, com o qual foram negociadas seis sondas, o ESTALEIRO KEPEL FELS, de Angra dos Reis, com o qual foram negociadas seis sondas, e com o ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇÚ, que pertence ao consórcio formado pela ODEBRECHT, OAS, UTC e KAWASAKI, foram negociadas mais seis sondas, totalizando vinte e um contratos posteriormente firmados entre a SETEBRASIL e os ESTALEIROS referidos; QUE o declarante esteve à frente desta etapa de negociações a fim de buscar preços competitivos com as sondas ofertadas no mercado asiático, pois isso era uma exigência da PETROBRAS; QUE foi o maior contrato de sondas do mundo inteiro de uma só vez;

(...)

Como eram muitas pessoas envolvidas e muitos estaleiros, para organizar o pagamento das propinas, foi estabelecido que as propinas destinadas a atender aos 2/3 de JOÃO VACCARI teriam sua origem nos contratos firmados entre a SETE BRASIL e o ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL, o ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUASU, o ESTALEIRO RIO GRANDE e parte do ESTALEIRO KEPEL FELS; QUE para atender ao pagamento de propina referente ao 1/3 da “Casa 1” e “Casa 2” os recursos teriam sua origem nos contratos firmados entre a SETE BRASIL e outra parte do ESTALEIRO KEPELL FELS e ESTALEIRO JURONG; QUE afirma que cada ESTALEIRO tinha um representante ou operador que operacionalizava o pagamento das propinas; QUE no ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL o operador era ILDEFONSO COLARES, no ESTALEIRO KEPELL FELS o operador era ZWI ZCORNIKY, no ESTALEIRO JURONG era GUILHERME ESTEVES DE JESUS, no ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇÚ era ROGÉRIO ARAUJO, que representava a empresa ODEBRECHT, no consórcio firmado entre ela, a UTC, a OAS e a KAWASAKI, e no ESTALEIRO RIO GRANDE o operador era MILTON PASCOVICH;((...)" (termo de colaboração nº 1)

“QUE ao longo dos anos de 2005 a 2010, aproximadamente, o declarante e RENATO DUQUE receberam propinas em mais de 60 (sessenta) contratos firmados entre

empresas ou consórcios de empresas e a PETROBRÁS; QUE o declarante afirma que quase tudo o que recebeu indevidamente a título de propina está devolvendo, em torno de US$ 97 milhões de dólares, sendo que gastou para si US$ 1 milhão de dólares em viagens e tratamentos médicos; QUE essa quantia foi recebida durante o período em que ocupou os cargos na PETROBRÁS de Gerente de Tecnologia, abaixo do Gerente Geral, na Diretoria de Exploração e Produção, em seguida, quando veio a ocupar o cargo de Gerente Executivo de Engenharia e, por final, quando ocupou o cargo de Diretor de Operações na empresa SETEBRASIL;

(...)

QUE o declarante afirma ter trabalhado para DUQUE como uma espécie de contador, recebendo grande parte da propina para si e para RENATO DUQUE no exterior, em contas mantidas em bancos suíços, como as contas RHEA COMERCIAL, PEXO CORPORATION, CANYON VIEW ASSETS, DAYDREAM e BACKSPIN, DOLETECH;” (termo de colaboração nº 2)

“QUE ROGÉRIO ARAÚJO era Diretor da ODEBRECHT e também atuava como operador no pagamento das propinas relacionadas a contratos firmados pela empresa, isoladamente ou em consórcio, junto à PETROBRAS; QUE o declarante mantinha contato direto com ROGÉRIO, pois o recebia com frequência por encontros de trabalhos e às vezes almoçava com ele, com quem também tinha amizade e inclusive já viajou com o mesmo; QUE a  ODEBRECHT “era jogo duro”, pois não concordava com o pagamento de propinas em determinados contratos; QUE conforme a planilha do declarante ora anexada, a empresa firmou, isoladamente ou em consórcio, 9 (nove) contratos com a PETROBRÁS, sendo 5 (cinco) na Área de Gás e Energia, 1 (um) na Área de Exploração e Produção, 3 (três) na Área de Abastecimento, no valor aproximado total de R$ 8,6 bilhões de reais, no período de 2004 a 2010 ou 2011; QUE nesses contratos o declarante afirma que houve o pagamento de propinas, alguns contratos dentro da divisão que foi explicitada no Termo de Colaboração 03, mas com suas particularidades, conforme a planilha que ora apresenta, e outros contratos, embora houvesse o compromisso, não lembra como foi o pagamento e a divisão, pois não recebeu a propina; QUE indagado em quais contas recebeu as propinas da ODEBRECHT em seu nome e agindo em nome de DUQUE, foram na off-shore PEXO CORPORATION, no Panamá, de propriedade do declarante, provenientes da off-shore CONSTRUCTORA INTERNACIONAL DEL SUR SA, também situada no Panamá, e que sabe que foi utilizada pela ODEBRECHT para efetivar as transferências; QUE a ODEBRECHT transferiu US$ 916.697,00 mil dólares entre maio a setembro de 2009 para a conta CONTRUCTORA, conforme documento que apresenta;” (termo de colaboração nº 4)

“QUE abriu nova conta chamada PEXO CORPORATION em outubro de 2008, n. 509314, no banco SAFRA, que acumulou ativos de US$ 7.295.049,60 (sete milhões, duzentos e noventa e cinco mil e quarenta e nove dólares), sendo que em março de 2014 também tentou fechar a conta, enviando para o banco PKB, para a conta da IBIKO CONSULTING; QUE uma parte foi transferida e bloqueada no destino e outra parte foi bloqueada na origem; QUE nessa conta da PEXO conseguiu identificar o recebimento de US$ 1.000.000,00 (um milhão e dólares) depositados pela ODEBRECHT”." (termo de colaboração nº 7)

Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por ele fornecida às autoridades (evento 6, out6), a Odebrecht teria pago propinas à Diretoria de Serviços e Engenharia nos seguintes contratos:

- juntamente com a Andrade Gutierrez e a Queiroz Galvão, na contratação para Terraplanagem do Comperj;

- juntamente com a Camargo Correa, Galvão Engenharia e Queiroz Galvão, na contratação da terraplanagem da Refinaria Abreu e Lima;

- na contratação da Revamp do Termiinal de Cabiúnas;

- juntamente com a Techint, na contratação do Gasoduto Cabiúnas Reduc-Gasduc II, parte 1;

- juntamente com a OAS, na contratação da UHDT da Refinaria Abreu e Lima;

- juntamente com a Hotchief, na contratação do prédio sede da Petrobrás em Vitória/ES;

- juntamente com a UTC e a OAS, na contratação da Carteira de Coque e do HDT de Diesel da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR;

- juntamente com a EBE, na contratação da Tocha (Ground Flare) de Cabiúnas;

- juntamente com a IESA e a EBE, na contratação da UPCGN de Cabiúnas; e

- juntamente com a UTC e a Queiroz Galvão, na contratação da UPCGN de Cabiúnas.

Encontram-se ainda disponíveis nos autos os comprovantes de depósitos efetuados na conta Pexo Corporation, controlada por Pedro Barusco, e que seriam provenientes de contas controladas pela Odebrecht (fls. 42-50 do aludido Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22). Como origem são apontadas contas off-shore da Constructora Internacional Del Sur.

Em conta de outra off-shore, controlada por Pedro Barusco, a Canyon View Assets no Royal Bank do Canadá, também identificado outro depósito, desta feita nele consignado que o responsável seria a própria Odebrecht (fls. 51 do aludido Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22). Adiante, os depósitos serão discriminados.

Então, também em relação a Pedro Barusco, além do depoimento dele e da repatriação dos milhões de dólares constantes nas contas que mantinha na Suíça, há também prova material da existência das contas na Suíça por ele controladas e dos depósitos nela efetuados, provenientes em parte da Odebrecht. Entre esses depósitos, destaco os provenientes da Constructora Internacional Del Sur, off-shore constituída no Panamá, e aquele no qual o próprio nome da Odebrecht está identificado e que serão, adiante, objeto de consideração específica.

Alberto Youssef, além de confirmar todo o esquema criminoso e a participação nele da Odebrecht (processo 5002400-74.2015.4.04.7000), declarou que a empreiteira realizou pagamentos de propina no exterior. Transcrevo alguns trechos de depoimentos:

“QUE, com relação ao que consta do Anexo 46 – REPAR (UTC e ODE BRECHT), afirma que por volta do a no de 2005/2006 foi solicitado por JOSE JANENE que buscasse a verba de um comissionamento da empresa UTC, relativa a uma obra acertada" na REPAR, a qual estava sendo executada por um consorcio formado pela UTC e pela ODEBRECHT; QUE, a obra foi de cerca de dez bilhões de reais, sendo que a parte da comissão devida pela UTC, acertada em dez milhões de reais foi paga em dez parcelas de um milhão de reais em espécie, sendo que algumas vezes o declarante foi até a sede da UTC na Rua Bela Cintra, em Silo Paulo outras o dinheiro foi entregue pelo funcionário EDNALDO da UTC no escritório do declarante junto a Av. São Gabriel; QUE, não sabe qual a posição de EDNALDO na empresa UTC; QUE, afirma não ter participado da negociação do pagamento dessa comissão, a qual foi tratada por RICARDO PESSOA, PAULO ROBERTO COSTA e por JOSE JANENE; QUE, coube ao declarante apensa recolhes o dinheiro e repassar' a parte de PAULO ROBERTO COSTA, do Partido Progressista e de JOAO GENU, ficando cinco por cento da comissão para o declarante; QUE, nesse case em participar metade da comissão foi paga pela UTC e metade pela empresa ODEBRECHT; QUE,a parte da ODEBRECHT, também de cerca de dez milhões de reais, foi paga em dólares mediante deposito em uma conta de JOSE JANENE em um paraíso fiscal; QUE, não sabe onde essa conta esteja sediada e nem o banco, todavia ter conhecimento de que a mesma foi aberta em nome de RAFAEL ANGULO, sendo todavia movimentada por JOSE JANENE” (termo de colaboração 46)

“QUE, acerca do que consta do anexo 50, afirma que em relação ao detalhamento de todos os comissionamentos, afirma que apresar de já ter referido as comissões pagas pelas empreiteiras como contrapartida a celebração de contratos junto a PETROBRAS, apresenta nessa oportunidade uma planilha elaborada pelos seus advogados a partir do que recordava na oportunidade; QUE, a referida planilha que fará parte integrante desse termo refere pagamentos feitos pelas empreiteiras OAS, QUEIROZ GALVAO, THOME ENGENHARIA, TOYO SETAL, ENGEVIX, GALVAO ENGENHARIA, SERVENG, FIDENS ENGEN HARIA, CONSTRUCAP, MPE, ANDRADE GUTIERREZ, UTC, MENDES JUNIOR, CAMARGO CORREA, ODEBRECHT e UTC ENGENHARIA; QUE, os pagamentos de comissões feitos pelas mesmas o foram tanto em espécie, como por intermédio de contratos feitos junto a GFD, junto as empresas de WALDOMIRO DE OLIVEIRA (MO. RIGIDEZ e RCI) e mediante cobertura das empresas de LEONARDO MEIRELLES, dentre elas a KFC HIDROSSEMEADURA; QUE, foram feitos pagamentos no exterior junto as contas de LEONARDO MEIRELLES, em especial pela ODEBRECHT, podendo citar as contas das empresas RFY e DGX junto aos bancos Standards Chartered e HSBC em Hong Kong” (termo de colaboração nº 50)

Esclareça-se que Leonardo Meirelles responde perante este Juízo na ação penal 5025699-17.2014.404.7000 e já foi condenado por lavagem de dinheiro na ação penal 5026212-82.2014.404.7000. Confessou em ambas que seria uma espécie de operador do mercado negro de câmbio e que teria prestado serviços a Alberto Youssef, inclusive a ele disponibilizando contas no exterior para recebimento de depósitos de terceiros.

Em termo de depoimento mais recente, de 24/03/2015 (evento 1, anexo6), Alberto Youssef detalhou os pagamentos de propina efetuados pela Odebrecht. Declarou, em síntese, que a Odebrecht efetuava os pagamentos em contas no exterior que eram controladas por Leonardo Meirelles. Teria tratado do assunto com Márcio Faria e com Cesar Ramos Rocha (Diretor Financeiro da Odebrecht). Identificou nos extratos das contas em nome da off-shore RFY Imp. Exp. Ltd. na agência do Standard Chartered Bank, em Hong Kong, os seguintes pagamentos que seriam provenientes de propinas da Odebrecht:

"esclarece que os pagamentos datados de 23/09/2011 (699.998,05), 16/09/2011 (499.998,05), 03/10/2011 (349.978,00), 28/10/2011 (179.998,05), 31/10/2011 (299.998,05), 23/12/2011 (473.998,05), 01/04/2012 (1.499.995,10) e 18/05/2012 (299.955,80), valores em USD, tratam-se de pagamentos realizados pelo Grupo Odebrecht no exterior; que tais valores correspondem a uma acordo para pagamento de 7,5 milhões de reais, a ser pagos no exterior pela Odebrecht; que o declarante conheceu Mário Faria (sic, Márcio Faria), Presidente da Odebrecht Óleo e Gás, que, por sua vez, lhe encaminhou para a pessoa de Cesar Rocha (Diretor Financeiro da Holding) para tratar dos pagamentos da Odebrecht; que Cesar Rocha era conhecido por Naruto, apelido utilizado pelo mesmo no BBM; que os valores fazem parte de um pacote de pagamentos da Odebrecht relacionados às obras do RNEST e do Comperj; (...) que, com relação à sistemática de pagamentos da conta da RFY, era feito um cronograma onde parte era pago em reais no Brasil, diretamente ao declarante, e parte em dólares no exterior; que também foram realizados pagamentos em outras contas, como por exemplo a DGX, Elite Day, bem como contas de outras operadores como Nelma Penasso, Carlos Rocha, etc;  que não se recorda quais foram as contas remetentes dos valores pagos na conta de Leonardo cujo extrato é anexo ao presente termo; que ser recorda da empresa Constructora Del Sur em razão de problemas em um dos recebimentos de Leonardo Meirelles, quando foi informado pelo próprio Cesar Rocha que se tratava de pagamentos do grupo Odebrecht; que os contatos com Naruto eram apenas por BBM, e apenas para agendar encontros pessoais; que somente iam até o escritório do declarante emissários da empresa que retiravam/entregavam valores; (...)"

Os extratos aos quais Alberto Youssef se refere podem ser visualizados  nas fls. 62-75 do Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22).

Então também quanto à parte dos depósitos recebidos no exterior por Alberto Youssef da Odebrecht, há não só o depoimento do criminoso colaborador, mas também prova documental.

Relativamente à Renato Duque, como adiantado, cerca de vinte milhões de euros foram recentemente bloqueados em contas secretas mantidas por Renato Duque no Principado de Monaco (5012012-36.2015.4.04.7000). A documentação relativa a essas contas já veio do exterior, estando juntada no processo 5004367-57.2015.4.04.7000 (evento 21). Entre os depósitos efetuados, destaco dois provenientes da já referida Constructora Internacional Der Sur na conta da off-shore Milzart Overseas controlada por Renato Duque e que serão adiante detalhados.

A respeito desses depósitos no exterior, foi elaborado, pela Polícia Federal, o Laudo 0777/2015 (evento 1, anexo10, fls. 27-28).

Ali apontados depósitos efetuados entre 03/04/2009 a 30/09/2013, no total de USD 7.582.046,15, em contas no exterior de Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato Duque e Alberto Youssef e que foram atribuídos à Odebrecht.

Ressalve-se que o laudo não é completo, uma vez que Paulo Roberto Costa, por exemplo, declarou que quase todos os depósitos efetuados em suas contas na Suíça seriam provenientes da Odebrecht e não apenas aqueles identificados no laudo. Da mesma forma, Pedro Barusco declarou que Bernardo Freiburghaus abriu para ele contas que foram utilizadas para repasse de propina da Odebrecht.

Preferiu-se, porém, quanto às contas de Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, consignar, no laudo, apenas os depósitos provenientes da Constructora Internacional Del Sur.

Como consta na tabela de fl. 10, foram identificados os seguintes depósitos da Constructora Del Sur nas contas da off-shore Quinus Services controlada por Paulo Roberto Costa:

- USD 212.736,00 em 15/05/2009;

- USD 212.736,00 em 25/05/2009;

- USD 227.243,00 em 23/06/2009;

- USD 227.243,00 em 07/07/2009; e

- USD 238.065,00 em 04/08/2009.

Na mesma tabela, foram identificados os seguintes depósitos da Constructora Del Sur na conta da off-shore Pexo Corporation controlada por Pedro Barusco:

- USD 99.975,00 em 03/04/2009;

- USD 203.606,00 em 22/06/2009;

- USD 68.146,00 em 03/07/2009;

- USD 99.970,00 em 07/07/2009;

- USD 74.965,00 em 03/08/2009;

- USD 99.970,00 em 04/08/2009;

- USD 74.970,00 em 18/08/2009; e

- USD 99.965,00 em 03/09/2009.

No mesmo laudo, foram identificados os seguintes depósitos da Constructora Del Sur nas contas da off-shore Milzart Overseas controlada por Renato Duque:

- USD 290.667,00 em 17/11/2009; e

- USD 584.765,00 em 27/11/2009.

A constatação de que a Constructora Internacional Del Sur efetuou depósitos nas contas off-shore de, pelo menos, três dirigentes da Petrobras, Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco e Renato Duque, permite concluir por sua ligação com o esquema criminoso de cartel e propinas que afetou a Petrobras.

Três criminosos colaboradores, Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco e Alberto Youssef, por outro lado, em depoimentos prestados em separado e em momentos distintos, relacionaram esses depósitos da Constructora Internacional Del Sur à Odebrecht.

Trata-se de prova significativa de que a Odebrecht é de fato responsável por esses depósitos e pela movimentação das contas da Constructora Internacional Del Sur.

Agregue-se que junto deles, há pelo menos um comprovante de depósito  de USD 300.000,00 em 30/09/2013 na conta da off-shore Canyon View Assets S/A controlada por Pedro Barusco e no qual consta expresso o nome da Odebrecht como responsável pela transação  (fls. 51 do aludido Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22).

Apesar das dificuldades da colheita dos documentos constitutivos da Constructora Internacional Del Sur, já que situada no Panamá, conhecido paraíso fiscal, a Polícia Federal, em pesquisas em fontes abertas na rede mundial de computadores logrou algumas informações relevantes, como sua ligação com o escritório de advogados Patton, Moreno & Asvat, do Panamá, que foi igualmente contratado pela Odebrecht Óleo e Gás para emissão de títulos de renda para captação de recursos para a perfuração offshore da empreiteira. Chama ainda a atenção o fato da empresa Constructora Del Sur ter sido dissolvida em 25/08/2014, já no curso das investigações relativas à Operação Lavajato. As informações colhidas pela Polícia Federal encontram-se nas fls. 76-86 do Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22.

Além desses elementos probatórios, cumpre destacar pontualmente outros que, embora não relacionados diretamente ao pagamento de propinas, corroboram os depoimentos dos criminosos colaboradores quanto as suas ligações com a Odebrecht ou acerca do envolvimento desta na prática de crimes relacionada à Petrobrás.

Na fase inicial da investigação, houve interceptação telemática de Alberto Youssef, especialmente de mensagens enviadas pelo Blackberry Messenger.

No relatório de título "Informação nº 87/2014/Delefin" da Polícia Federal (evento 1, anexo26), consta análise dos contatos efetuados por Alberto Youssef através do Blackberry Messenger, sendo ali identificados contatos, através do aparelho, com Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, então Diretor da Petrobrás. Alexandrino utilizava o PIN number 26c0533d, vinculado ao telefone 11 99355-0878, e ao endereço eletrônico alexandrino@odebrecht.com (fls. 4 e 22-23 do relatório). Consta também nas fls. 93-95 do Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22, a reprodução de mensagens que revela a proximidade entre ambos. Segundo depoimento de Alberto Youssef (termo de colaboração de nº 16, processo 5002400-74.2015.4.04.7000), Alexandrino teria negociado as propinas no caso Odebrecht/Braskem com ele e com Paulo Roberto Costa. Transcrevo trecho:

"QUE para a cesta de produtos que a BRASKEM comprava há muito tempo, a PETROBRAS praticava preços diferentes para o mercado interno e o internacional; QUE o preço da cesta no mercado internacional era bastante inferior ao praticado no mercado interno; QUE nesse sentido, com o intuito de se favorecer na aquisição de produtos da PETROBRAS com preço inferior ao praticado no mercado interne, a BRASKEM, inicialmente por intermédio de ALEXANDRINO, funcionário do alto escalão de empresa, procurou JOSE JANENE, e este, por sua vez, juntamente com PAULO ROBERTO COSTA, negociaram que o valor da cesta fosse similar ao praticado no mercado internacional, em contrapartida ao pagamento de vantagem indevida pela BRASKEM anualmente, em média US$ 5 milhões de dóares, dos quais 30% eram destinados a PAULO ROBERTO COSTA e o restante ao PARTIDO PROGRESSISTA;" (reproduzido nas fls. 95-96 do Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22)

No relatório policial de título "Informação 018/2015/Delefin" (evento 1, anexo20), consta a identificação de outro executivo da Odebrecht que mantinha contato com Alberto Youssef. Como apontado acima em depoimento de Alberto Youssef, este afirmou que Cesar Ramos Rocha, Diretor Financeiro da Odebrecht, tratava do pagamento das propinas no exterior e que referida pessoa tinha o apelido de "Naruto". No relatório dos contatos de Alberto Youssef no Blackberry Messenge foi de fato identificado um "Naruto", que utilizava o PIN number 28644958 e se encontra vinculado ao telefone 11 96191-0293 e ao endereço eletrônico cesarrocha@odebrecht.com (fl. 17 do relatório).

Tais provas corroboram materialmente o depoimento de Alberto Youssef em relação aos seus afirmados contatos com executivos da Odebrecht.

Do material apreendido na sede da Odebrecht quando das buscas autorizadas pela decisão judicial de 10/11/2014 (evento 10 do processo 5073475-13.2014.404.7000),  chama a atenção a identificação de mensagem eletrônica enviada por Roberto Prisco Ramos (da Braskem) a executivos da Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht, Fernando Barbosa, Marcio Faria da Silva e Rogério Araújo, no qual se faz referência à colocação de um sobrepreço de ordem de vinte a vinte e cinco mil dólares por dia no contrato de operação de sondas, o que remete aos contratos da empresa com a Petrobrás (fl. 10 do laudo 0777/2015, evento 1, anexo10). Reproduzo:

"De: ROBERTO PRISCO P RAMOS <roberto.ramos@braskem.com.br>

Para: Marcelo Bahia Odebrecht; Fernando Barbosa; Marcio Faria da Silva; Rogerio Araujo

Enviada em: Mon Mar 21 19:01:54 2011

Assunto: RES: RES: sondas

Falei com o André em um sobre-preço no contrato de operação da ordem de $20-25000/dia (por sonda).

Acho que temos que pensar bem em como envolver a UTC e OAS, para que eles não venham a se tornar futuros concorrentes na área de afretamento e operação de sondas.

Já temos muitos brasileiros “aventureiros” neste assunto (Schahim, Etesco...).

Internamente, eu posso transferir resultado da OOG para a CNO, mas não posso fazê-lo para as outras duas; isto teria que ir dentro do mecanismo de distribuição de resultados dentro do consórcio.Meu ponto é que ele não pode ser proporcional as participações atuais, porque, sem a OOG, a equação não fecha e quem trás a OOG é a CNO.

Em tempo: falei ao André, respondendo a pergunta dele, que o desenvolvimento do Operador tem que ser desde o inicio, para participar da escolha dos componentes, acompanhar a construção das Unidades, definir níveis de spare parts e, principalmente, preparar os testes e comissionamento. Ele pareceu entender."

Embora o fato necessite ser investigado mais profundamente, essa mensagem eletrônica também corrobora as declarações dos criminosos colaboradores quanto à prática de crimes na relação entre a Odebrecht e a Petrobrás.

Com base em todos elementos, ressalvando que aqui não se fez análise exaustiva da prova, mas apenas exame em cognição sumária, forçoso concluir pela presença também de prova suficiente do pagamento de propina pela Odebrecht a dirigentes da Petrobrás, principalmente através de contas no exterior.

5. Passo a analisar a presença de provas do pagamento de propinas pela Andrade Gutierrez no esquema criminoso.

Pelas provas até o momento colhidas, a Andrade Gutierrez pagaria propina aos dirigentes da Petrobrás, servindo-se principalmente de dois intermediadores.

Para os pagamentos destinados a Diretoria de Abastecimento, utilizaria Fernando Antônio Falcão Soares, vulgo Fernando Baiano.

Para os pagamentos destinados à Diretoria de Engenharia ou serviços, utilizaria Mario Frederico de Mendonça Goes.

Ambos tiveram a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal (decisão de 25/03/2015, evento 63, do processo 5078542-56.2014.4.04.7000; e decisão de 13/03/2015, evento 19, do processo 5006330-03.2015.4.04.7000), e respondem a ações penais em trâmite perante este Juízo.

O modus operandi foi revelado pelos próprios beneficiários da propina, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, e também pelo intermediador Alberto Youssef.

Paulo Roberto Costa, em depoimentos no acordo de colaboração, confirmou o recebimento de propinas da Andrade Gutierrez, servindo Fernando Antônio Falcão Soares como intermediador, este exercendo papel equivalente ao de Alberto Youssef, de operador de propinas e de lavagem de dinheiro. Seu contato na empresa seria Paulo Roberto Dalmazzo.Transcrevo trechos:

“QUE se recorda que a partir de 2008 ou 2009 a cobrança a ANDRADE GUTIERREZ passou a ser feita por FERNANDO SOARES (FERNANDO BAIANO), e não mais por ALBERTO YOUSSEF QUE isto significou que os valores pagos por aquela empreiteira passariam a ser destinados ao PMDB, que tinha em FERNANDO SOARES seu operador, e não mais ao PP; QUE acredita que essa mudança ocorreu devido a proximidade que FERNANDO SOARES tinha com o presidente da holding ANDRADE GUTIERREZ, chamado OTÁVIO AZEVEDO; QUE sabe que FERNANDO SOARES tinha algum negócio em comum com OTÁVIO AZEVEDO, daí a proximidade entre ambos”.

“QUE FERNANDO, acredita que ainda entre 2011 e 2013, informou que o declarante teria um saldo no exterior em tomo de US$ 4 milhões de dólares a sua disposição, oriundos da sua cota que a si era devida pelos contratos; QUE o declarante acredita que a conta no qual mantidos estes valores era no banco VILARTES em Liechtenstein, pois esteve certa feita neste banco junto com FERNANDO; QUE FERNANDO tinha um operador chamado DIEGO, que morava na Suíça, o qual cuidava das operações financeiras no exterior para aquele; QUE não tem certeza se DIEGO chegou a operacionalizar a abertura de uma conta no exterior, neste mesmo banco, em nome do declarante; QUE deste montante, entre US$ 2 milhões a US$ 2,5 milhões era oriundos de valores pagos pela ANDRADE GUTIERREZ; QUE do saldo de US$ 4 milhões solicitou a FERNANDO que transferisse US$ 3 milhões para uma conta no exterior em nome de seus genros HUMBERTO e MARCIO, conta está já detalhada no Termo de Colaboração n° 38; QUE não sabe o que FERNANDO fez com o saldo de US$ 1 milhão que havia restado como sendo devido ao declarante.” (termo de colaboração nº 45, processo 5065094-1620144047000)

"Que também foram efetuados em seu favor outros depósitos no ROYAL BANK OF CANADA, com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman (conta esta diversa daquela na qual a construtora ODEBRECHT efetuava depósitos); Que esta conta foi aberta em nome da off-shore designada como “INTERNATIONAL”, cujos diretores eram os seus genros MARCIO e HUMBERTO; QUE tal conta foi aberta a pedido do declarante; QUE para esta conta, a principal, foi repassado o montante total de U$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil dólares), sendo que para duas sub-contas dela decorrentes, uma em nome da off-shore “LARROSE” de propriedade de MARCIO e outra em nome da off-shore GLACIER de propriedade de HUMBERTO, foram repassados U$ 300.000,00 (trezentos mil dólares) cada; QUE o somatório dos referidos valores, no montante de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) foram repassados por FERNANDO SOARES, conhecido como FERNANDO “BAIANO”, o qual se valia de “doleiro” chamado DIEGO (o declarante não soube precisar demais dados qualificatórios); QUE FERNADO é lobista ligado a NESTOR CERVERO e intermediou junto ao declarante algumas contratações com a PETROBRAS; QUE os referidos pagamentos decorreram de repasses oriundos de empreiteiras contratadas pela PETROBRAS e foram efetuados a título de propina para o declarante; (...)"(termo de colaboração nº 38, processo 5065094-1620144047000)

Os extratos das contas secretas de Paulo Roberto Costa já vieram da Suíça, em decorrência da quebra de sigilo bancário do processo 5031505-33.2014.404.7000 (decisão de 03/07/2014, evento 25, daquele processo) e do próprio acordo de colaboração.

Nos presentes autos, não foram, porém, ainda juntadas os extratos bancários específicos dessas transações envolvendo a off-shore International Team Entrerprise Ltd, com conta no Royal Bank of Canada, agência de Genebra na Suíça. Verificando, porém, o material vindo do exterior e depositado em Secretaria, constata-se que a referida conta tem, com efeito, como beneficiários os genros de Paulo Roberto Costa, Márcio Lewkowicz e Humberto Sampaio Mesquita. Examinando os extratos, identifico quatro transações provenientes de conta da Star Trading International LLC em janeiro e fevereiro de 2012, no montante total de 2.159.850,00 euros, valor aproximado ao acima relatado por Paulo Costa.

Foi ainda produzida prova material da conexão entre Fernando Antônio Falcão Soares e a Andrade Gutierrez.

Fernando Soares, no desenvolvimento de suas atividades, utilizaria as empresas Hawk Eyes Administração de Bens Ltda. e Technis Planejamento e Gestão em Negócios Ltda.

Fernando Soares é inclusive sócio administrador da última empresa, a Technis. Esta, como apontado pelo Ministério Público Federal em sua representação (fl. 8), recebeu pelo menos R$ 3.164.560,00 da Andrade Gutierrez, como declarado pela própria empreiteira. A quebra judicial de sigilo bancário da Tecnhis confirmou a transferência de pelo menos R$ 1.187.975,82 em 2007 da Andrade Gutierrez para aquela empresa (evento 6, out9), restando ainda obscuro o modo de repasse do remanescente.

Julio de Almeida Gerin Camargo, criminoso colaborador acima referido e que atuaria como intermediador de propinas, já afirmou que teria repassado valores de propina em contratos da Petrobras para Fernando Soares através de depósitos nas contas da Hawk Eyes e da Techinis. Transcrevo trecho:

"QUE para completar o pagamento de seu saldo com FERNANDO SOARES, que era na época de aproximadamente US$ 8 milhões de dólares, efetuou pagamentos a empresas indicadas por FERNANDO SOARES no Brasil, isto é, a TECHINIS ENGENHARIA E CONSULTORIA S/C LTDA., no valor de R$ 700.000,00, a HAWK EYES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, CNPJ 08.294.314/0001-56, no valor de R$ 2.600.000,00; QUE os valores saíram da conta da empresa TREVISO; QUE os valores foram transferidos após a formalização de contratos simulados de prestação de serviços com as empresas do declarante e emissão de notas fiscais pelas contratadas; QUE o FERNANDO SOARES é um dos sócios da TECHINIS e a outra empresa, HAWK EYES, acredita que seja de seu cunhado, mas não tem certeza;" (termo de colaboração nº 4, com cópia no evento 6, out10).

Há fundada suspeita de que essas transferências da Andrade Gutierrez para a Technis, embora até declaradas, não teriam causa econômica lícita, servindo apenas de veículo para propiciar o repasse dos valores de propinas da empreiteira para o intermediador e deste para os dirigentes da Petrobrás.

Merece ainda destaque a identificação de uma transferência de R$ 500.000,00 em 11/10/2012 da conta da empresa Hawk Eyes, controlada por Fernando Soares, para Otávio Marques de Azevedo, que é o Presidente da Construtora Andrade Gutierrez. O propósito dessa transação seria, segundo declarado por Fernando Soares, o pagamento de uma lancha adquirida de Otávio Marques. Embora o fato esteja ainda carente de melhor comprovação, ele, mesmo se verdadeiro, indicaria mais uma ligação entre o referido operador e a empreiteira.

Assim, além do depoimento do criminoso colaborador, da repatriação dos milhões de dólares constantes nas contas, há também prova material da existência das contas na Suíça controladas por Paulo Roberto Costa e dos depósitos nela efetuados, provenientes, segundo Paulo Costa, de Fernando Soares, em intermediação de valores da Andrade Gutierrez. Também presente prova de repasses pela Andrade Gutierrez de valores à empresa de Fernando Soares no Brasil.

Pedro Barusco, além de confirmar, como adiantado o esquema criminoso e declarar que a Andrade Gutierrez dela participava, revelou que Mario Frederico de Mendonça Goes intermediava o pagamento de propinas da empreiteira para a Diretoria de Serviços ou Engenharia. Oportuno parcial transcrição dos depoimentos constantes no processo 5075916-64.2014.404.7000:

“QUE ao longo dos anos de 2005 a 2010, aproximadamente, o declarante e RENATO DUQUE receberam propinas em mais de 60 (sessenta) contratos firmados entre empresas ou consórcios de empresas e a PETROBRÁS; QUE o declarante afirma que quase tudo o que recebeu indevidamente a título de propina está devolvendo, em torno de US$ 97 milhões de dólares, sendo que gastou para si US$ 1 milhão de dólares em viagens e tratamentos médicos; QUE essa quantia foi recebida durante o período em que ocupou os cargos na PETROBRÁS de Gerente de Tecnologia, abaixo do Gerente Geral, na Diretoria de Exploração e Produção, em seguida, quando veio a ocupar o cargo de Gerente Executivo de Engenharia e, por final,quando ocupou o cargo de Diretor de Operações na empresa SETEBRASIL;

(...)

QUE o declarante afirma ter trabalhado para DUQUE como uma espécie de contador, recebendo grande parte da propina para si e para RENATO DUQUE no exterior, em contas mantidas em bancos suíços, como as contas RHEA COMERCIAL, PEXO CORPORATION, CANYON VIEW ASSETS, DAYDREAM e BACKSPIN, DOLETECH;” (termo de colaboração nº 2)

 "de MARIO GOES, o qual atuou como operador das empresas UTC, MPE, OAS, MENDES JUNIOR, ANDRADE GUTIERREZ, SCHAIN, CARIOCA e BUENO ENGENHARIA para viabilizar o pagamento das propinas relativos aos contratos específicos junto à PETROBRÁS, pagou parte pequena da propina em dinheiro no Brasil em favor do declarante;

(...)

QUE MARIO GOES entregava “umas mochilas com alguns valores” e normalmente o declarante pegava na casa dele na Estrada das Canoas, no São Conrado, cujos valores variavam de R$ 300 a 400 mil reais; QUE o declarante costumava guardar o dinheiro das propinas em sua própria casa, na rua José Panceti, n. 250, Joatinga, Rio de Janeiro/RJ, sendo que mantinha uma espécie de caixa em sua residência que era utilizado para pagamento de despesas pessoais suas e para fazer repasses a RENATO DUQUE, (...)" (termo de colaboração nº 3)

 “QUE MARIO GOES agia como operador no pagamento de propinas em nome de várias empresas/consórcios; QUE possui uma empresa denominada RIO MARINES há mais 20 (vinte) anos e também representa diversas empresas estrangeiras das áreas de navegação e exploração de petróleo, sendo que como o declarante é engenheiro naval e ele também, por conta da atividade profissional acabou o conhecendo e tornando-se amigo do mesmo; QUE conhece e é amigo de MARIO GOES há mais de 15 (quinze) anos; QUE MARIO GOES atuou como operador no âmbito de contratos firmados pelas seguintes empresas, isoladamente ou consorciadas, com a PETROBRÁS, entre 2004 a 2013: a) ANDRADE GUTIERREZ: que nesta empresa operador mantinha contato com ANTÔNIO PEDRO, salvo engano diretor ou abaixo de diretor, e, posteriormente, com PAULO DALMAZZO, que também acha que era diretor o abaixo de diretor; QUE conforme a planilha do declarante ora anexada, esta empresa manteve, isoladamente ou em consórcio, 6 (seis) contratos com a PETROBRÁS, sendo 3 (três) na Área de Abastecimento, 2 (dois) na Área de Gás e Energia e 1 (um) da Área de Serviços; QUE o valor total aproximado desses contratos foi em torno de R$ 4 bilhões de reais; QUE nesses contratos o declarante afirma que houve o pagamento de propinas, dentro da divisão que foi explicitada no Termo de Colaboração 03, mas com suas particularidades, conforme a planilha que ora apresenta, pois há casos em que a divisão não foi exatamente dentro da regra geral, por exemplo, há contratos em que não foi “designada” propina para a “Casa;

(...)

QUE os pagamentos de propina para o declarante em nome próprio e agindo em favor de RENATO DUQUE foram a maior parte no exterior e uma pequena parte em dinheiro no Brasil, já explicado no Termo 03; QUE dentre as contas que MARIO GOES utilizava no exterior para transferir para as contas do declarante eram duas: MARANELLI e PHAD, ambas na Suíça, no Banco SAFRA; QUE na realidade a conta PHAD foi aberta por MARIO GOES especificamente para fazer depósito ao declarante e a RENATO DUQUE, e, posteriormente, tudo que havia na conta foi transferido para as contas DAYDREAM e BACKSPIN, no Banco LOMBARD ODIER, em Genebra, na Suíça, controladas pelo declarante;” (termo de colaboração nº 4)

Ainda segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por ele fornecida às autoridades (evento 6, out6), a Andrade Gutierrez teria pago propinas à Diretoria de Serviços ou Engenharia nos seguintes contratos:

- juntamente com a Odebrecht e a Queiroz Galvão, na contratação para Terraplanagem do Comperj;

- na contratação do Túnel do Gasoduto III;

- na contratação do offsite da Carteira de Gasolina da Replan, 1ª parte;

- juntamente com a Queiroz Galvão e a Mendes Júnior, na contratação do novo CIPD da Petrobrás;

- juntamente com a Carioca, na contratação do Gasoduto Urucu-Manaus B1; e

- juntamente com a Techint, na contratação do Coque do Comperj.

A relação entre Pedro Barusco e Mario Goes já encontra comprovação documental.

No documento constante no evento 16, apreensão1, do processo 5075916-64.2014.404.7000, a partir da fl. 146 constam depósitos que Mario Goes, por meio da conta Maranelle, teria efetuado na conta Dole Tec Inc, que seria de titularidade de Pedro Barusco. Considerando os extratos completos, foram identificados repasses de USD 3.267.850,00, 534.980,00 euros e 356.750,00 francos suíços da conta Maranelle para a conta Dole Tec.

No documento constante no evento 16, apreensão2, do processo 5075916-64.2014.404.7000, fl. 35, constam os documentos relativos à conta Rhea Comercial Inc no Banco J. Safra Sarasin na Suiça, que seria de titularidade de Pedro Barusco. Considerando os extratos completos, foram identificados repasses de USD 762.400,00, 1.623.550,00 euros e 2.297.400,00 francos suíços da conta Maranelle para a conta Rhea Comercial.

A análise de tais contas encontra-se nos anexos 84, 85, 86 e 87 do evento 4 da ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, com os documentos e extratos nas contas no evento 12 da referida ação penal.

Por outro lado, na busca e apreensão realizada nos endereços de Mario Goes e da empresa dele, Riomarine Oil e Gás Engenharia e Empreendimentos Ltda., foram apreendidos diversos documentos relevantes.

Tais documentos foram anexados eletronicamente no inquérito 5004996-31.2015.4.04.7000 instaurado para apurar as condutas de Mário Goes.

Do relatório do inquérito, consta que foram localizados documentos em nome da PHAD Corporation e de Maranelle Investments, o que coincide com o nome das empresas titulares de contas que, segundo depoimento acima transcrito de Pedro Barusco, seriam utilizadas por Mario Goes para o pagamento da propina.

Foram apreendidos ainda diversos contratos celebrados entre a Riomarine Oil e Gas Engenharia e Empreendimentos Ltda. e diversas empreiteiras, entre elas a Andrade Gutierrez.

No contratos com a Rio Marine, assinam, pela Andrade Gutierrez, Antonio Pedro Campelo de Souza Dias, Diretor da empresa na época dos fatos, e Elton Negrão de Azevedo Júnior (fls. 13 e 14 da manifestação do Ministério Público Federal, evento 6).

Nas fls. 43-45 do Relatório de Análise de Material nº 133, evento 1, anexo30, consta a relação de notas fiscais emitidas pela Riomarine Oil e Gas Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a Construtora Andrade Gutierrez a título de consultoria técnica e comercial especializada relativa à indústria de Petróleo e Gás:

- nota fiscal de R$ 87.500,00 em 03/01/2008;

- nota fiscal de R$ 87.500,00 em 20/02/2008;

- nota fiscal de R$ 87.500,00 em 14/04/2008;

- nota fiscal de R$ 175.000,00 em 23/05/2008;

- nota fiscal de R$ 194.478,20 em 23/06/2008;

- nota fiscal de R$ 172.461,80 em 23/06/2008;

- nota fiscal de R$ 460.875,44 em 04/08/2008;

- nota fiscal de R$ 87.500,00 em 04/08/2008;

- nota fiscal de R$ 52.310,06 em 04/08/2008;

- nota fiscal de R$ 460.869,46 em 01/09/2008;

- nota fiscal de R$ 96.821,49 em 01/09/2008;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 08/10/2008;

- nota fiscal de R$ 68.352,72 em 08/10/2008;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 12/11/2008;

- nota fiscal de R$ 115.526,23 em 08/12/2008;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 08/12/2008;

- nota fiscal de R$ 155.119,04 em 08/12/2008;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 13/01/2009;

- nota fiscal de R$ 162.694,24 em 13/01/2009;

- nota fiscal de R$ 115.965,51 em 16/02/3009;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 16/02/2009;

- nota fiscal de R$ 177.595,00 em 19/03/2009;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 19/03/2009;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 14/04/2009;

- nota fiscal de R$ 218.664,65 em 14/04/2009;

- nota fiscal de R$ 230.437,72 em 18/05/2009;

- nota fiscal de R$ 234.232,03 em 18/05/2009;

- nota fiscal de R$ 230.434,73 em 05/06/2009;

- nota fiscal de R$ 234.232,03 em 05/06/2009;

- nota fiscal de R$ 156.857,39 em 14/07/2009;

- nota fiscal de R$ 61.195,23 em 02/10/2009; e

- nota fiscal R$ 35.864,33 em 11/11/2009.

Tais notas fiscais estão juntadas nos anexos eletrônicos 11 e 12 do inquérito 5004996-31.2015.4.04.7000.

Há fundada suspeita de que os contratos e notas não corresponderiam a serviços efetivos prestados pela Rio Marine e por Mário Goes a Andrade Gutierrez, servindo apenas de veículo para propiciar o repasse dos valores de propinas da empreiteira para o intermediador e deste para os dirigentes da Petrobrás.

Na busca e apreensão realizada nos endereços da Rio Marine e de Mario Goes, não foram, pelo menos, apreendidos documentos, como relatórios de consultoria ou de assessoria, que possam confirmar a real prestação de serviço.

Além disso, o pagamento de propinas de Mario Goes para Pedro Barusco encontra, em princípio, confirmação nas transações havidas nas contas no exterior e já referidas.

Ainda nesse sentido, entre o material apreendido nas buscas nos endereços de Mario Goes, foi identificada uma fatura no montante de USD 1.000.000,00 emitida, em 10/12/2008, pela Phad Corporation em favor da empresa Zagope Angola - Engenharia e Construção. Foi também apreendido o contrato correspondente, sem assinatura. Os documento podem ser visualizados na fls. 48-56 do Relatório de Análise de Material nº 133, evento 1, anexo30.

Oportuno notar que na fatura constante na fl. 56 do relatório, há um apontamento do nome "antonio.pedro", o que é indicativo do envolvimento de Antônio Pedro Campello de Souza Dias, que foi Diretor da Andrade Gutierrez, e também foi referido por Pedro Barusco como constituindo um de seus contatos na empreiteira.

Como consta no trecho de depoimento acima transcrito, Pedro Barusco declarou que Mario Goes teria aberto a conta em nome da Phad Corporation na Suíça para lhe repassar propinas. A afirmação é consistente com a documentação das contas titularizadas por Pedro Barusco, constando, por exemplo, que a conta Backspin Management, por ele controlada, recebeu em 09/12/2011 USD 5.887.880,61 da conta Phad Corporation (evento 4, out84, da ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000).

Ocorre que, conforme consulta realizada pela Polícia Federal em fontes abertas da rede mundial de computadores, a Zagope - Construções e Engenharia integra o Grupo Andrade Gutierrez (fls. 48-51 do Relatório de Análise de Material nº 133, evento 1, anexo30).

Portanto, relativamente a este caso, há a demonstração de uma conexão direta entre a Andrade Gutierrez (Zagope), a Phad Corporation, controlada por Mario Goes, e a conta controlada por Pedro Barusco (a Backspin), com fluxo financeiro da primeira para a última. Trata-se de prova significativa do envolvimento da empreiteira no crime de corrupção dos dirigentes da Petrobrás, já que não há causa econômica lícita para a transferência entre a Phad e a Backspin, o que também indica a inidoneidade da transferência anterior entre a Zagope e a Phad Corporation.

Então, também em relação a Pedro Barusco, além do depoimento dele e da repatriação dos milhões de dólares constantes nas contas que mantinha na Suíça, há também prova material da existência das contas na Suíça por ele controladas e dos depósitos nela efetuados, provenientes em parte da Andrade Gutierrez. Entre esses depósitos, destaco os provenientes da Phad Corporation, conta controlada por Mario Goez, que previamente recebeu tranferências da Zagope Engenharia, empresa controlada pela Andrade Gutierrez.

Além disso, também comprovado fluxo financeiro entre a Andrade Gutierrez e a empresa Rio Marine, de titularidade de Mario Goes, a pretexto do pagamento de consultorias, mas sem comprovação de estarem amparadas em serviços efetivamente prestados e que teriam, segundo o Ministério Público Federal, servido para repasse de propinas.

Alberto Youssef, além de confirmar todo o esquema criminoso e a participação nele da Andrade Gutierrez (processo 5002400-74.2015.4.04.7000), declarou que não intermediava propinas para a empreiteira, servindo-se ela de Fernando Soares. Transcrevo alguns trechos de depoimentos:

“QUE, com relação ao que consta do Anexo 44- REFINARIA DUQUE DE CAXIAS (REDUC) - ANDRADE E GUTIERREZ; QUE, afirma que a empresa ANDRADE GUTIERREZ fazia parte do esquema de cartelização dos contratos da PETROBRAS todavia quem tratava do recebimento de comissões relativas aos contratos realizados pela mesma era FERNANDO SOARES, conhecido como FERNANDO BAIANO; QUE, FERNANDO SOARES arrecadava dinheiro junto as empreiteiras para o PMDB; QUE, segundo sabe o comissionamento era, de regra, de um por cento sobre o valor desses contratos: QUE, a ANDRADE GUTIERREZ mantinha diversas obras junto a PETROBRAS, inclusive junto ao COMPERJ, sendo que todos os contratos eram objeto de comissionamento, não sabendo de detalhes, pois o assunto era tratado per FERNANDO SOARES e PAULO ROBERTO COSTA; QUE, não sabe informar se FERNANDO utilizava empresas de terceiros nos mesmos moldes do declarante a fim de emitir notas para justificar o pagamento de comissões pelas empreiteiras, sabendo apenas que FERNANDO possui uma empresa com sede na Av. Rio Branco, no Rio de Janeiro; QUE, acrescenta que a fim de atender uma demanda especifica do Partido Progressista, FERNANDO BAIANO disse ao declarante que fosse até a sede da ANDRADE GUTIEREZ, que ficava em uma paralela ou travessa da Av. Berrini, e buscasse 1,5 milhão de reais em três parcelas semanais de quinhentos mil reais; QUE, ao chegar na empresa ANDRADE GUTIERREZ e identificar-se já foi direcionado a um funcionário que lhe entregou uma mala como dinheiro, sendo que após conferi-lo o declarante retirou-se do local;

(...)

QUE, questionado acerca dos executivos da ANDRADE GUTIERREZ que mantinham a interlocução com FERNANDO BAIANO e PAULO ROBERTO COSTA, recorda-se dos nomes de OTÁVIO, presidente do Conselho e FLAVIO Diretor de Relações Institucionais." (termo de colaboração nº 44)

Apesar disso, em termo de depoimento mais recente, de 24/03/2015 (evento 1, anexo 33), Alberto Youssef relatou que realizou uma operação fraudulenta de internalização de recursos no exterior para a Andrade Gutierrez, mas que envolvia recursos não-contabilizados da empresa, sem relação necessária com o esquema criminoso da Petrobras. Transcrevo trecho:

“QUE, indagado acerca de operações financeiras realizadas com o grupo ANDRADE GUTIERREZ, o declarante esclarece que foi procurado pela pessoa de FLAVIO MAGALHAES, que precisava internalizar valores em Reais, por volta de outubro de 2013; QUE esclarece que há diversos registros de acesso do mesmo ao escritório da GFD; QUE em uma das oportunidades foi acompanhado pela pessoa de ALBERTO que era Diretor da ANDRADE na VENEZUELA; QUE para embasar a operação foi formalizado um contrato entre a empresa que enviou a ordem e a DGX de LEONARDO MEIRELLES; QUE o valor inicialmente pactuado era de 300 mil dólares; QUE reconhece o swift inserido ao final do termo, extraído da caixa de correio eletrônico de LEONARDO MEIRELLES, como sendo o pagamento da operação no exterior; QUE as operações se deram por volta de dezembro de 2013; QUE os valores foram convertidos em Reais e pagos em espécie para a pessoa de FLÁVIO MAGALHAES no escritório do declarante, parte em Reais e parte em dólares,; QUE após a formalização desta operação, houve um outro contrato no valor de USD 150 mil, posteriormente , que teve um novo aditivo no valor USD 150 mil; QUE acredita que o original do contrato esteja com LEONARDO MEIRELLES; QUE a operação tratava -se de uma operação de caixa dois da empresa, para internalização de valores.”

O documento relativo a essa operação encontra-se no evento1, anexo 33, fl. 2, muito embora ressalve-se não seja ali identificada a própria empresa Andrade Gutierrez.

Interessante notar que a pessoa citada, Flávio Lúcio Magalhães, apontado como Diretor da Andrade na Venezuela, esteve por diversas vezes no escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef, entre 14/02/2014 a 02/03/2014, como constam nos registros pertinentes (fl. 40 do Relatório de Análise de Material nº 133, evento 1, anexo30).

Embora o fato não esteja relacionado necessariamente a propinas, é indicativo do envolvimento da Andrade Gutierrez em esquemas financeiros ilegais.

 Com base em todos elementos, ressalvando que aqui não se fez análise exaustiva da prova, mas apenas exame em cognição sumária, forçoso concluir pela presença também de prova suficiente do pagamento de propina pela Andrade Gutierrez a dirigentes da Petrobrás, através de contas no exterior e de pagamentos no Brasil.

6. Destaco alguns fatos adicionais relevantes.

7. O Ministério Público Federal aponta elementos probatórios no sentido de que o Consórcio PRA-1Módulos, composto pela UTC Engenharia S/A e pela Construtora Norberto Odebrecht, teria também pago propinas a dirigentes da Petrobrás (fls. 26-27 da manifestação, evento 6).

Para tanto, teriam utilizado o já referido operador Mario Frederico de Mendonça Goes, que, como visto, também teria intermediado propinas para a Andrade Gutierrez.

Localizado contrato entre o Consórcio PRA a e Rio Marine Empreendimentos Marítimos Ltda. A documentação pertinente encontra-se no evento 6, out11.Pela Rio Marine assina Mário Goes e pela Odebrecht, Fernando Sampaio Barbosa.

O Consórcio Pra-1 repassou R$ 1.553.375,00 no ano de 2004 a Rio Marine (evento 6, out13).

Também constatado que o Consórcio Pra1 teria repassado R$ 1.553.375,00 para a empresa Jamp Engenheiros Associados Ltda., que é controlada por Milton Pascowitch, outro operador do esquema criminoso da Petrobrás e que teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo a pedido do Ministério Público Federal (decisão de 19/05/2014, evento 12, 5004257-58.2015.4.04.7000).

Em ambos os casos, há fundada suspeita de que esses repasses, efetuados por pagamentos de consultoria, visavam apenas dar aparência lícita do pagamento de propinas a operadores, depois direcionados aos dirigentes da Petrobras.

8. Situação similar foi identificada em relação a João Antônio Bernardi Filho.

Referida pessoa, até o final de 2014, integrava o quadro social da empresa Hayley do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda., juntamente com a off-shore Hayley S/A, constituída no Uruguai.

Foi colhida prova de que ambas as empresas foram utilizadas no esquema de propina da Petrobras.

A Polícia Federal, autorizada judicialmente no processo 5012012-36.2015.404.7000, realizou busca e apreensão no endereço residencial de Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobras.

Como se verifica naqueles autos, foram apreendidos documentos que revelam que a Hayley do Brasil adquiriu obras de arte para Renato Duque no valor total de R$ 499.576,50 no ano de 2012.

As notas fiscais e documentos de transferências bancárias podem ser visualizados nas fls. 107-112 do Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22).

Também constatado que a Hayley do Brasil vendeu, em 04/11/2013, à empresa D3TM Consultora e Participações Ltda., de titularidade de Renato de Souza Duque, as salas 3418 e 3419 do Edifício Centro Cândido Mendes, localizado na Rua da Assembleia, nº 10, São José, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 770.000,00 (evento 6, out14).

Por outro lado, antes, a conta da Hayley S/A no Banque de Commerce et Placement em Genebra, na Suíça, recebeu dois depósitos provenientes de contas controladas pelo já referido Júlio Gerin de Almeida Camargo, um de USD 500.011,23 em 21/09/2011, outro de USD 500.042,83 em 04/10/2011 (fl. 114 do Relatório de Análise de Material nº 154, evento1, anexo 22).

Como já adiantado, Júlio Camargo, após acordo de colaboração, admitiu ter intermediado o pagamento de propinas para dirigentes da Petrobrás (processo 5073441-38.2014.4.04.7000). Embora em um primeiro momento tenha declarado que essas duas transferências diziam respeito a repasses de propinas para a Diretoria Internacional, mais recentemente afirmou que se equivocou e que elas eram repasses para a Diretoria de Engenharia e Serviços (evento 415 da ação penal 5083838-59.2014.404.7000).

Diante da comprovada utilização de conta da off-shore Hayley S/A para repasse de propinas à Diretoria de Serviços ou Engenharia no exterior, as operações da subsidiária no Brasil, a Hayley do Brasil, seja a aquisição de obras para Renato Duque, sejam as transações imobiliárias, podem ter servido para lavagem de dinheiro, correspondendo a transações para internalização da propina recebida no exterior.

Agrava o quadro, o fato de João Antônio Bernardi Filho ter se retirado do quadro social da Hayley do Brasil em 04/12/2014 (fl. 113 do Relatório de Análise de Material nº 154,  evento1, anexo 22), sendo substituído por Christina Maria da Silva Jorge.

A retirada no curso das investigações aparenta ser mero subterfúgio para ocultar a sua responsabilidade pelos fatos, perturbando a colheita da prova.

Ademais, há indícios de que ele não teria se retirado de fato do comando da empresa.

Quebra do sigilo telemático da Hayley e de seus dirigentes, autorizada judicialmente (processo 5015001-15.2015.404.7000), revelou que Christina Maria da Silva Jorge, após ter substituído João Antônio Bernardi, continuou a encaminhar a ele, ou ao filho dele (Antônio Carlos Briganti Bernardi) informações sobre a empresa, solicitando ainda orientações para as decisões a serem tomadas.

Além disso Christina é advogada que trabalha com José Reginaldo Filipi, da empresa JFR Consultoria Empresarial Ltda., empresa aparentemente responsável pela abertura e administração de investimentos estrangeiros, inclusive os vinculados à off-shore Hayley S/A.  João Antônio Bernardi seria cliente do escritório, tendo a advogada, aparentemente, se prestado a substituí-lo, fraudulentamente, no quadro social da empresa.

O resultado da quebra encontra-se no "Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 286 ( anexos 28 e 29 do evento 1).

Entre outras mensagens eletrônicas relevantes, destaca-se:

- mensagem acerca remessa de relatórios de lucros da Hayley do Brasil para o Uruguai (fl. 16 do relatório);

- mensagem com a identificação do patrimônio imobiliário da Hayley do Brasil (fls. 19 e 139-141 do relatório).

Destaco episódio que ilustra que João Antônio Bernardi Filho persistiu no controle da Hayley. Jornalista do Jornal "OGlobo" enviou, em 17/04/2015, a Chistina Jorge mensagem eletrônica contendo questionamentos a respeito do envolvimento da Hayley no esquema criminoso da Petrobrás. Logo após receber a mensagem, Christina a encaminhou a João Antônio Bernardi Filho (fls. 23-27 do relatório), solicitando orientação ("seguem as perguntas, aguardo seu comentário").

Outras mensagens relevantes revelam que, em dezembro de 2014, os ativos mantidos pela off-shore Hayley S/A na empresa Deepwater Rio Ltd., correspondentes a pelo menos USD 650.125,25 e a 400.115,00 CHF, foram transferidos para a offshore Worly International S/A (fls. 31-77 do relatório). Houve troca intensa de mensagens entre vários interlocutores.

Nas trocas, novas provas da fraude, pois em mensagem de Christina Jorge ao Banco Credite Agricole Suisse para movimentação da conta Worly International S/A, consta referência de que haveria anexo com autorização de transferência assinada "por nosso cliente", sendo o referido documento assinado por João Antônio Bernardi Filho (fls. 78-79 do relatório). Em outro documento, do próprio Banco Credit Agricole, consta a assinatura de João Antônio Bernardi Filho como acionista da off-shore Worly International (fl. 90 do relatório).

Outra mensagem revela o encerramento da conta da Hayley S/A no Millennium Banque Privée, em Genebra, na Suíça, com o saque dos valores (fls. 126-127 do relatório).

É evidente, no contexto, que a transferência dos ativos, assim como a alteração do quadro social da Hayley do Brasil, no curso das investigações, tiveram por objetivo prejudicar a colheita da prova e frustrar eventual sequestro e confisco judicial, considerando a revelação do envolvimento da off-shore no esquema criminoso da Petrobrás.

 João Antônio Bernardi Filho já manteve diversos vínculos empregatícios com empresas do Grupo Odebrecht, como apontado na fl. 196 do relatório. Consta ainda, no cadastro da Receita Federal, como sócio da Odebrecht Serviços de Óleo e Gás (fl. 147 da representação policial) Atualmente estaria vinculado à empresa Saipem do Brasil, que também mantêm contratos com a Petrobrás, não estando claro se ainda estaria vinculado a Odebrecht.

De todo modo, por esses vínculos com a Odebrecht, é possível que as operações de João Antônio Bernardi Filho, com a Hayley S/A e a Hayley do Brasil, estejam vinculadas à referida empreiteira.

9. Por último quanto a parte probatória, destacam a autoridade policial e o Ministério Público Federal a existência de provas do pagamento de propinas pelo Consórcio OCCH, composto pelas empresas Odebrecht - Engenharia e Construção, Camargo Correa e Hotchtief na construção do prédio do Centro Administrativo da Petrobrás em Vitória/ES.

O destinatário da propina seria Celso Araripe de Oliveira, empregado da Petrobrás e gerente-geral do empreendimento em questão, e visaria ela a intervenção do dirigente para que os aditivos contratuais fossem aprovados.

O fato foi revelado pelo Presidente da Camargo Correa Dalton Avancini e pelo Diretor da Camargo Correa Eduardo Hermelino Leite, em depoimentos no acordo de colaboração premiada (evento 6, out18 e out19).

Segundo eles o pagamento da propina teria sido feito mediante simulação de contratação de serviços das empresas Freitas Filho Construções Ltda. e E&P Serviços de Engenharia. Segundo os criminosos colaboradores, o próprio Celso Araripe teria indicado as duas empresas para o repasse da propina.

Os contratos de consultoria foram juntados no evento 6, anexo27 e anexo28.

Quebra judicial do sigilo fiscal das empresas confirmou que a primeira recebeu R$ 2.727.126,55 entre 2010 a 2013 do Consórcio OCCH, enquanto a segunda recebeu R$ 5.804.208,61 (processo 5016796-56.2015.404.7000).

Foram, ademais, colhidos elementos probatórios que indicam que não haveria causa econômica lícita para essas transferência, já que, na época dos fatos, as empresas não tinham estrutura para prestar serviços que justificassem o recebimento de valores expressivos. A Freitas teria apenas um empregado registrado no período e a sua sede não foi localizada no endereço registrado na Receita Federal (evento 6, anexo20 e anexo22), enquanto a E&P não teria qualquer empregado e estaria registrada em endereço de prédio residencial (evento 6, anexo20 e anexo21).

Apesar dos depoimentos dos criminosos colaboradores encontrarem corroboração pelos elementos até o momento colhidos, ainda não se tem, nos autos, prova mais robusta de que o numerário repassado as duas empresas foi, sucessivamente, direcionado a Celso Araripe de Oliveira.

10. De toda a análise probatória, cabe concluir, em cognição sumária, pelo envolvimento de dirigentes da Odebrecht e da Andrade Gutierrez no esquema criminoso de cartel, fraude à licitação e pagamento de propinas em contratos e obras da Petrobrás.

Na Odebrecht, os principais executivos envolvidos seriam Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Cesar Ramos Rocha, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e Marcelo Bahia Odebrecht.

Na Andrade Gutierrez, os principais executivos envolvidos seriam Elton Negrão de Azevedo Júnior, Paulo Roberto Dalmazzo, Antônio Pedro Campelo de Souza e Otávio Marques de Azevedo.

Considerando a duração do esquema criminoso, pelo menos desde 2004, a dimensão bilionária dos contratos obtidos com os crimes junto a Petrobrás e o valor milionário das propinas pagas aos dirigentes da Petrobrás, parece inviável que ele fosse desconhecido dos Presidentes das duas empreiteiras, Marcelo Bahia Odebrecht e Otávio Marques de Azevedo.

Além disso, há provas e fatos específicos que os relacionam aos crimes, como a aludida mensagem eletrônica enviada a Marcelo Bahia Odebrecht sobre sobrepreços em contratos de sonda e a ligação entre Otávio Marques de Azevedo e Fernando Soares, um dos operadores do pagamento de propinas.

A reação das duas empreiteiras à Operação Lavajato também indica o envolvimento dos dirigentes delas nos crimes.

Mesmo ganhando a investigação notoriedade, com divulgação de notícias do possível envolvimento da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, bem como a instauração de inquéritos, não há registro de que os dirigentes das duas empreiteiras, incluindo os Presidentes, tenham tomado qualquer providência para apurar, em seu âmbito interno, o ocorrido, punindo eventuais subordinados que tivessem, sem conhecimento da presidência, se desviado. A falta de qualquer providência da espécie é indicativo do envolvimento da cúpula diretiva e que os desvios não decorreram de ação individual, mas da política da empresa.

Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria.

Resta analisar a presença dos fundamentos.

11. Há presença de risco à ordem pública.

Na assim denominada Operação Lavajato, este Juízo tem cotidiamente se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas.

Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública,  sendo a prisão preventiva, infelizmente, necessária para interromper o ciclo delitivo.

O risco em concreto de reiteração é evidente.

Apesar da Petrobrás ter proibido as empreiteiras de celebrarem novos contratos, há diversos contratos em execução. Segundo informações colhidas pela Polícia Federal constantes no Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22, 1-8), e no Relatório de Análise de Material nº 133 (evento 1, anexo30, 1-3), estariam ativos, pela Odebrecht, os contratos de implantação das UHDTs e UGHs na RNEST, os contratos de afretamento das Unidades Norbe VI, VIII e IX, de afretamento e serviços da Embarcação do tipo PLSV, os contratos do Consórcio TUC no Comperj, os contratos de gerenciamento de resíduos, tratamento de resíduos e tratamento térmico, de prestação de serviços de perfuração da Unidade Delba IV, entre outros, enquanto, pela Andrade Gutierrez, os contratos de locação de galpões e pátios em terminais, de implantação das Tubovias do Comperj e os contratos do Consórcio Techint/Andrade Gutierrez, todos possíveis fontes de desvios e de propinas.

Entre os contratos ativos da Odebrecht, é provável que se encontrem aqueles pertinentes à aludida mensagem eletrônica acerca do sobrepreço em operação de sondas.

Apesar da mudança da direção da Petrobras, não foram ainda totalmente identificados todos os empregados, ainda que não diretores, que se corromperam, o que é ilustrado pelos fatos em investigação acima relatados envolvendo Celso Araripe de Oliveira.

O esquema criminoso afetou mais diretamente a Petrobrás, mas há fundada suspeita de que vai muito além da Petrobrás.

Pedro Barusco, como visto, já declarou que o esquema criminoso foi reproduzido na SeteBrasil e já há prova de corroboração nesse sentido.

Paulo Roberto Costa declarou em Juízo que a mesma cartelização da grandes empreiteiras, com a manipulação de licitações, ocorreria no país inteiro.

Dalton Avancini, Presidente da Camargo Correa, em seu acordo de colaboração, revelou acordos de pagamentos de propina envolvendo a Camargo Correa, a Andrade Gutierrez e a Odebrecht nos contratos de construção da Hidrelétrica de Belo Monte (processo 5013949-81.2015.404.7000, termo de depoimento nº 09).

Como apontado pelo Ministério Público Federal, há igualmente notícia da continuidade das práticas de cartel e de propinas pelas mesmas empreiteiras nas obras de Angra3, como foi divulgado pela imprensa, e isso mesmo já quando a Operação Lavajato teria ganho notoriedade.

As empreiteiras não foram proibidas de contratar com outras entidades da Administração Pública direta ou indireta e, mesmo em relação ao recente programa de concessões lançado pelo Governo Federal, agentes do Poder Executivo afirmaram publicamente que elas poderão dele participar, gerando risco de reiteração das práticas corruptas, ainda que em outro âmbito.

A já aludida falta de tomada de qualquer providência por parte da Odebrecht e da Andrade Gutierrez em apurar os fatos internamente, reconhecer, eventualmente, sua falta e expulsar os executivos desviados, é outro indicativo do risco de reiteração.

Rigorosamente, a assim denominada Operação Lavajato deveria servir para as empreiteiras envolvidas como um "momento de clareza", levando-as a renunciar ao emprego de crimes para impulsionar os seus negócios.

Afinal, trata-se aqui de empresas, que, por sua dimensão econômica, com patrimônio de bilhões de dólares, têm relevante papel na economia brasileira, com uma responsabilidade social e política equivalentes. Rigorosamente, a Odebrecht e a Andrade Gutierrez são consideradas as duas maiores empreiteiras do país (receitas brutas em 2013, de cerca de dez bilhões de reais e de cinco bilhões de reais respectivamente).

Até razoável, no contexto, discutir a sobrevivência das empresas através de mecanismos de leniência, para preservar a economia e empregos.

Entretanto, condição necessária para a leniência é o reconhecimento de suas responsabilidades, a revelação dos fatos em sua inteireza e a indenização dos prejuízos. Sem isso, o que se tem é o estímulo a reiteração das práticas corruptas, colocando as empresas acima da lei.

Nesse contexto, em que as empresas permanecem ativas, com contratos ativos com a Petrobrás, inclusive com suspeitas de sobrepreço, e com outras entidades do Poder Público, sem impedimento de celebrar novos contratos com outras entidades do Poder Público, mesmo no recém lançado programa federal de concessões, e não tomaram qualquer providência para apurar internamente os crimes ou para buscar acordos de leniência, é imprescindível, para prevenir a continuidade das práticas corruptas, a prisão cautelar dos executivos desviados.

Não reputo o mero afastamento do cargo medida suficiente para prevenir tais males, pois parte dos executivos é também acionista e, mesmo para aqueles que não são, é na prática impossível, mesmo com o afastamento formal, controlar a aplicação prática da medida.

A única alternativa eficaz à prisão cautelar dos executivos seria a suspensão imediata dos contratos das empreiteiras com o Poder Público e a proibição de novos contratos, mas trata-se medida substitutiva com efeitos colaterais danosos para economia e empregos e que, portanto, não pode ser tida como menos gravosa.

Enfim, quanto ao risco a ordem pública, a prisão cautelar é o único remédio apto a quebrar a aludida "regra do jogo".

12. Há igualmente presença de risco à investigação e à instrução.

Com o patrimônio e recursos de que dispõe, as empreiteiras têm condições de interferir de várias maneiras na colheita da provas, seja pressionando testemunhas, seja buscando interferência política, observando que os próprios crimes em apuração envolviam a cooptação de agentes públicos.

Em especial, no caso da Odebrecht, há registro de pontuais interferências na colheita da prova por pessoas a ela subordinadas ou ligadas.

Como apontado acima, o operador por ela contratado para o repasse da propina e lavagem de dinheiro, Bernardo Schiller Freiburghaus, destruía as provas das movimentações das contas no exterior tão logo efetuadas e, já no curso das investigações, deixou o Brasil, refugiando-se no exterior, com isso, prejudicando a investigação em relação as condutas que teria praticado para a Odebrecht.

Como também visto acima, João Antônio Bernardi Filho, pessoa ligada à Odebrecht e envolvido no esquema criminoso de propinas e lavagem de dinheiro através da Hayley S/A e da Hayley do Brasil, buscou alterar fraudulentamente o quadro social da última empresa, ocultando seu envolvimento nos fatos, e ainda esvaziou as contas da Hayley S/A no exterior para frustrar sequestro e confisco judicial.

Na mesma linha, a off-shore Constructora Internacional Del Sur, utilizada, como visto, pela Odebrecht para o repasse de propinas, foi dissolvida no curso das investigações, em 25/08/2014, o que configura tentativa aparente de apagar os rastros que poderiam relacioná-la à empreiteira.

Outro episódio que merece referência, embora não diretamente ligado à interferência na colheita da prova, mas que retrata a utilização de expedientes de intimidação pela Odebrecht contra terceiros, foi relatado por Alberto Youssef (termo de colaboração nº 47). Segundo o criminoso colaborador, ele foi enviado como emissário pela Odebrecht, especificamente por Márcio Faria, para prevenir dirigentes da Galvão Engenharia "a fim de que os mesmos parassem de furar os contratos, ou seja, oferecer preços bastante inferiores as demais a fim de ganhar as licitações", em outras palavras para que parassem de prejudicar o cartel. O episódio foi confirmado por executivo da Galvão Engenharia em Juízo (ação penal 5083360-51.2014.404.7000, evento 603). O episódio evidencia a utilização pela empreiteira de estratégias de intimidação contra quem possa lhe prejudicar, no caso até mesmo, de forma surpreendente, outra grande empreiteira.

13. Presentes riscos à ordem pública e à instrução criminal, a prisão preventiva é, infelizmente, necessária.

Nesse sentido, na Operação Lavajato, tem sido a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdãos da lavra do eminente Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, sendo possível citar, a título ilustrativo, os acórdãos mantendo prisões cautelares de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa  (HC 5021362-33.2014.404.0000/PR - Rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 24/09/2014 e HC 5005979-15.2014.404.0000/PR - Rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 09/04/2014).

A mesma postura tem sido adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de subordinado de Alberto Youssef, além de reiterar o entendimento da competência deste Juízo para os processos da assim denominada Operação Lavajato, consignou, por unanimidade, a necessidade da preventiva em vista dos riscos à ordem pública, Relator, o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargador Estadual convocado):

"PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO 'LAVA JATO'. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do 'lugar em que se consumar a infração ' (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, 'quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração ' (art. 76, inc. III).Os tribunais têm decidido que: I) 'Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental '; II) 'Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível ' (HC 113.562/PR, Min. Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 03/08/09).

02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ' (CR, art. 144).Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente ' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública '.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024, Min. Cármen Lúcia; Primeira Turma, DJe de 20.02.09).

03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em 'organização criminosa' (Lei n. 12.850/2013), em crimes de 'lavagem de capitais' (Lei n. 9.613/1998) e 'contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatórios das quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) 'quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada ' (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).

04. Habeas corpus não conhecido.' (HC 302.605/PR - Rel. Min. Newton Trisotto - 5.ª Turma do STJ - un. - 25/11/2014)

A dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.

'HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP - Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 15.5.2012).

A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717-8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:

"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória.

A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711-8/SP - Plenário do STF - Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet - por maioria - j. 13/06/2014)

Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes praticados contra a Petrobras e e a sociedade brasileira muito superiores aqueles verificados no precedente citado.

Como já consignou o eminente Ministro Newton Trisotto ao negar seguimento ao HC 315.158/PR impetrado em favor de coacusado:

"Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado “mensalão”, causou tanta indignação, tanta “repercussão danosa e prejudicial ao meio social ”, quanto estes sob investigação na operação “Lava Jato” – investigação que a cada dia revela novos escândalos."

Ficando apenas nos danos provocados à Petrobrás em decorrência dos malfeitos, teve ela severamente comprometida sua capacidade de investimento, sua credibilidade e até mesmo o seu valor acionário, como consta no balanço recentemente publicado (perdas estimadas em cerca de seis bilhões de reais com a corrupção).

O prejudicado principal, em dimensão de inviável cálculo, o cidadão brasileiro, já que prejudicados parcialmente os investimentos da empresa, com reflexos no crescimento econômico.

A gravidade concreta da conduta das empreiteiras é ainda mais especial, pois parte da propina foi direcionada a agentes políticos e ainda para financiamento político, comprometendo a integridade do sistema político e o regular funcionamento da democracia. O mundo do crime não pode contaminar o sistema político-partidário.

Não desconhece este Juízo que, recentemente, em 28/04/2015, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de dirigentes de outras empreiteiras que estavam presos preventivamente por decisão judicial (HC 127186).

Evidentemente, a decisão da Suprema Corte deve ser respeitada. Entretanto, os motivos daquela decisão, centrados, nos termos do voto do eminente Relator, na compreensão de que a prisão cautelar se estendia por período considerável e que a instrução das ações penais estava concluída, não se estendem automaticamente a este ou a outros casos, com situações diferenciadas.

O próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo após aquela decisão, já denegou a extensão da ordem e liminares em favor de outros presos da Operação Lavajato, como o ex-Diretor Renato Duque (HC 128045), o mesmo tendo decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em relação ao suposto operador de propinas Fernando Soares e também ao ex-Diretor Nestor Cerveró (HC 313279 e HC 316927).

Como pontuado pelo Ministério Público Federal, o caso presente diferencia-se ainda daqueles empreiteiros postos em prisão domiciliar. Não há se falar em excesso do prazo de prisão que não se iniciou e a instrução penal sequer também foi inaugurada. Há ainda razões específicas, como acima apontadas, manutenção de diversos contratos ativos com a Petrobras e com outras entidades do Poder Público, falta de proibição para contratar com outras entidades do poder público, franqueando-lhe inclusive a participação no novo programa de concessões, falta de tomada de iniciativa para apurar internamente os fatos ou buscar acordos de de leniência e episódios pontuais de interferência na colheita da prova, que também autorizam a distinção.

Além disso, diferentemente das demais empreiteiras, há provas, em cognição sumária, de que as duas em questão adotaram modos mais sofisticados para a prática dos crimes, realizando o pagamento de propinas principalmente no exterior e através de contas secretas que ainda se encontram a sua disposição, possibilitando a retomada da prática sem o conhecimento das autoridades públicas.

Refuto, de antemão, qualquer questionamento quanto ao propósito da prisão preventiva. A medida drástica está sendo decretada com base na presença dos pressupostos e fundamentos legais e para prevenir reiteração delitiva e interferências na colheita das provas. Em qualquer caso da assim denominada Operação Lavajato, jamais este Juízo pretendeu com a medida obter confissões involuntárias. O direito ao silêncio, garantia fundamental, sempre foi resguardado e o fato de alguns acusados terem celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal é uma possibilidade legal que não tem relação necessária com a prisão cautelar, o que pode ser ilustrado pelo fato de acusados, tanto presos, como soltos (v.g. Pedro Barusco, Augusto Mendonça e Júlio Camargo), terem recorrido ao instituto.

14. Esclareça-se, por oportuno, que a competência, em princípio, é deste Juízo, em decorrência da conexão e continência com os demais casos da Operação Lavajato e da prevenção, já que a primeira operação de lavagem consumou-se em Londrina/PR e foi primeiramente distribuída a este Juízo, tornando-o prevento para as subsequentes.

Dispersar os casos e provas em todo o território nacional prejudicará as investigações e a compreensão do todo.

Em especial, os crimes de cartel e de ajuste de licitação, com distribuição de obras em todo o território nacional entre as empreiteiras, aos quais estão vinculados os pagamentos de propina, têm que ser tratados em conjunto, por único Juízo, sob pena de prejuízo à unidade da prova e com risco de decisões contraditórias.

Agregue-se que, entre os contratos suspeitos de terem sido afetados pelo cartel e pela corrupção, encontram-se os relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana de Curitiba.

Além disso, embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, no âmbito da Operação Lavajato, há diversos crimes federais, como a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, de caráter transnacional, ou seja iniciou-se no Brasil e consumou-se no exterior. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo o crime de lavagem transnacional, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.

Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o desmembramento processual dos processos decorrentes do acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef, remeteu a este Juízo os processos e as provas relativas às pessoas sem foro privilegiado.

De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a interposição eventual de exceção de incompetência na própria ação penal.

15. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido e decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, a prisão preventiva de:

1) Rogério Santos de Araújo;

2) Márcio Fária da Silva;

3) Cesar Ramos Rocha;

4) Marcelo Bahia Odebrecht.

5) Elton Negrão de Azevedo Júnior;

6) Paulo Roberto Dalmazzo;

7) Otávio Marques de Azevedo; e

8) João Antônio Bernardi Filho.

Expeçam-se os mandados de prisão preventiva, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, e dos arts. 288 e 333 do Código Penal.

Consigne-se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.

Consigne-se nos mandados autorização para que os investigados, após a prisão, sejam transferidos para a prisão em Curitiba/PR.

Quanto a Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e Antônio Pedro Campelo de Souza, não estariam eles, aparentemente, mais trabalhando para as duas empresas, com o que até melhor esclarecimento de sua situação atual, a medida não parece ser necessária.

O mesmo raciocínio não se aplica a Paulo Roberto Dalmazzo, também atualmente afastado da Andrade Gutierrez, mas que é dirigente de outra empreiteira, a Jaraguá Equipamentos, também fornecedora da Petrobrás e em relação a qual consta depósitos em contas controladas por Alberto Youssef (R$ 1.941.944,24 na conta da MO Consultoria), com o que o risco permanece atual. Rigorosamente, a reprodução do esquema criminoso na Jaraguá Equipamentos é mais um indicativo do risco de reiteração delitiva e à ordem pública, tendo o investigado, aparentemente, levado à nova empresa o modus operandi da anterior.

Quanto a Celso Araripe de Oliveira, apesar das provas quanto ao envolvimento em crime de corrupção, ainda reputo necessário, para a prisão preventiva, algum aprofundamento probatório, em especial o rastreamento dos valores repassados às aludidas empresas de consultoria ou o apontamento de melhores provas de sua ligação com estas.

Embora o Ministério Público Federal não tenha se manifestado expressamente pela prisão preventiva de João Antônio Bernardi Filho, a autoridade policial a requereu. Considerando os episódios acima relatados de perturbação da prova e dissipação de ativos, reputo a medida necessária.

Quanto à Flávio Lúcio Magalhães, seu envolvimento mais direto parece, até o momento, com a operação de internalização fraudulenta de valores e não necessariamente com o esquema criminoso de propinas, com o que entendo por ora desnecessária a prisão preventiva.

Quanto a Rogério Nora de Sá, Presidente da Andrade Gutierrez até 2011, diferentemente de seu sucessor, não há uma prova de ligação direta com os fatos criminosos ou os operadores, motivo pelo qual a medida drástica seria prematura.

Além disso, agregue-se que, a bem da presunção de inocência, a medida mais drástica deve ser reservada aqueles em relação aos quais a prova indica terem tido maior participação nos crimes.

16. Além da prisão preventiva, a autoridade policial e o Ministério Público Federal pleitearam a prisão temporária para coibir perturbação na colheita da prova.

Ora, cf. análise probatória acima, há prova relevante de que os investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade.

Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigados envolvem uma série de fraudes documentais.

Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra-se imprescindível, nos termos do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir.

Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada, nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo Roberto Costa e Nelma Kodama.

Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o artigo 191 do CPP.

A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões. Querendo, poderão os investigados permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer prejuízo a sua defesa.

Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, e observadas as conclusões provisórias expostas quanto a participação de cada um dos investigados nos crimes, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de:

1) Alexandrino de Salles Ramos de Alencar;

2) Antônio Pedro Campelo de Souza;

3) Flávio Lúcio Magalhães; e

4) Christina Maria da Silva Jorge.

Expeçam-se os mandados de prisão temporária, consignando neles o prazo de cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, e do art. 333 do CP. Consigne-se nos mandados de prisão o nome e CPF de cada investigado e o endereço respectivo.

Consigne-se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.

Indefiro a prisão temporária de Antônio Carlos Briganti Bernardi, Marly Esteves, Roberto Garcia de Carvalho e José Reginaldo da Costa Filpi, diante da necessidade de também restringir essa medida mais drástica. Quanto a José Reginaldo, apesar de seu aparente papel relevante nos fatos, há informações de que teria estado em situação de saúde grave, com o que até melhor esclarecimento de sua situação atual, a prisão não é oportuna.

17. Pleitearam a autoridade policial e o Ministério Público Federal autorização para a condução coercitiva de alguns investigados para a tomada de seu depoimento. Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.

A medida deve ser tomada em relação a:

1) Celso Araripe de Oliveira;

2) Antônio Carlos Briganti Bernardi;

3) Marly Esteves (que figura em troca de mensagens relativas à Hayley);

4) Roberto Garcia de Carvalho (que figura em troca de mensagens relativas à Hayley);

5) Eduardo Kanzian (representante da Hotchief na contratação da E&P);

6) Maria Cristina Ponchon da Silva (representante da Hotchief na contratação da E&P);

7) Eduardo de Oliveira Freitas Filho (sócio gerente da empresa Freitas Filho);

8) Paulo Kazuo Tamura Anemiya (sócio gerente da empresa E&P Engenharia); e

9) Rogério Nora de Sá (Presidente da Andrade Gutierrez até 2011).

Expeçam-se quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.

18. Pleiteou a autoridade policial autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas entidades ou empresas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado favoravelmente à medida.

O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços apontados.

Assim, expeçam-se, observando o artigo 243 do CPP, mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços dos investigados e entidades e empresas envolvidas, especificamente aqueles relacionados na representação da autoridade policial:

1. Sede da empresa ODEBRECHT ÓLEO E GÁS S/A E ODEBRECHT;

2. Sede da empresa ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPAÇÕES S.A.;

3. Sede da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A;

4. Sede da ODEBRECHT PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A;

5. Sede da empresa BRASKEM S/A;

6. Sede da empresa ANDRADE GUTIERREZ;

7. Sede da HAYLEY DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA;

8. Sede da J R F CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP (escritório Filpi);

9. Sede da JAB CONSULTORIA & PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP (end comercial declarado de JOÃO ANTONIO BERNARDI FILHO);

10. Sede da SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETROLEO LTDA (apenas a sala de JOÃO ANTONIO BERNARDI FILHO);

11. Sede da E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA;

12. Sede da FREITAS FILHO CONSTRUÇÕES LTDA;

13. Sede da HOCHTIEF DO BRASIL S.A (apenas nas salas de EDUARDO KANZIAN e MARIA CRISTINA PONCHON DA SILVA);

14. ROGERIO SANTOS DE ARAUJO;

15. ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR;

16. MARCIO FARIA DA SILVA;

17. CESAR RAMOS ROCHA;

18. MARCELO BAHIA ODEBRECHT;

19. JOÃO ANTONIO BERNARDI FILHO;

20. ANTONIO CARLOS BRIGANTI BERNARDI;

21. JOSE REGINALDO DA COSTA FILPI;

22. CHRISTINA MARIA DA SILVA JORGE;

23. MARLY ESTEVES;

24. ROBERTO GARCIA DE CARVALHO;

25. FLAVIO LUCIO MAGALHAES;

26. ANTONIO PEDRO CAMPELLO DE SOUZA;

27. PAULO ROBERTO DALMAZZO;

28. ELTON NEGRAO DE AZEVEDO JUNIOR;

29. OTÁVIO MARQUES DE AZEVEDO;

30. ROGERIO NORA DE SA;

31. EDUARDO DE OLIVEIRA FREITAS FILHO;

32. PAULO KAZUO TAMURA AMEMIYA;

33. EDUARDO KANZIAN;

34. MARIA CRISTINA PONCHON DA SILVA; e

35.  CELSO ARARIPE DE OLIVEIRA.

Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de cartel ou de frustração à licitação, crimes de lavagem de dinheiro, de corrupção e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:

- registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e em especial documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros;

- HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;

- arquivos eletrônicos com a contabilidade em meio digital das empreiteiras e documentos relacionados com a contratação das empresas de fachada;

- valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); e

- obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisição com recursos lícitos.

Consigne-se nos mandados em relação às empresas, a autorização para a busca em qualquer andar ou sala do estabelecimento predial.

Consigne-se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação feita pela autoridade policial na representação.

No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado.

As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.

Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável.

Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.

Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles.

A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.

19. Pleiteou o Ministério Público Federal o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em suas contas correntes.

Autorizam os artigos 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o sequestro do produto do crime.

Viável, assim, o decreto do bloqueio dos ativos financeiros dos investigados e das empreiteiras.

O esquema criminoso em questão gerou ganhos ilícitos às empreiteiras e aos investigados, justificando-se a medida para privá-los do produto de suas atividades criminosas.

Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos.

Considerando os valores milionários dos supostos crimes, resolvo decretar o bloqueio das contas de todos os investigados até o montante de vinte milhões de reais.

Defiro, portanto, o requerido e decreto o bloqueio dos ativos mantidos em contas e investimentos bancários dos seguintes investigados:

1) Rogério Santos de Araújo;

2) Mário Faria da Silva;

3) Cesar Ramos Rocha;

4) Marcelo Bahia Odebrecht;

5) Elton Negrão de Azevedo Júnior;

6) Paulo Roberto Dalmazzo;

7) Otávio Marques de Azevedo;

8) João Antônio Bernardi Filho;

9) Antônio Pedro Campelo de Souza; e

10) Celso Araripe de Oliveira.

Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução dos mandados de busca e de prisão. Junte-se oportunamente o comprovante aos autos.

Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldo do dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto, continuidade das atividades das empresas ou entidades, considerando aquelas que eventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, caso haja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, a liberação.

20. Quanto ao pleito da autoridade policial de quebra do sigilo bancário das operações das empreiteiras Odebrecht e Andrade Gutierrez junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, apesar da aparente pertinência, entendo, como argumentado pelo MPF, que deve ser objeto de requerimento em separado, em outros autos.

21. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões, buscas e sequestros, requeridos, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.

Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação das prisões e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.

Para a expedição de mandados de prisão, condução coercitiva e buscas, deverá a autoridade policial apresentar, no prazo mais expedito, o rol de endereços confirmados dos investigados e das empresas acima citadas.

Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Expedidos os mandados, entreguem-se os mesmos à autoridade policial.

Curitiba, 15 de junho de 2015.