Consulta de 1º Grau |
Julgador: |
Fernando Alberto Correa Henning |
Despacho: |
Vistos. Tratam os autos de exceção de incompetência deduzida por César Rodrigues de Carvalho. Em síntese, afirma o excipiente que o primeiro fato descrito na denúncia substitutiva (fls. 1523-1527) caracterizaria, em tese, o delito de concussão referido no artigo 305 do Código Penal Militar, e não aquele previsto no artigo 316 do Código Penal; a ser assim, o primeiro fato descrito na denúncia seria crime militar, a ser julgado pela Justiça Militar. No que diz com o segundo fato, afirma que inexiste conexão entre ele e o primeiro fato, não havendo então motivo que justifique julgamento conjunto ou alteração da regra geral de competência prevista no artigo 70 do CPP. Logo, tendo o segundo fato sido alegadamente consumado em Porto Alegre, ali deve ser julgado. Postula a cisão do feito quanto ao primeiro fato, para submeter sua análise à Justiça Militar, com remessa do material restante, relativo ao segundo fato, à análise da Justiça Estadual através de alguma das varas criminais da capital. O agente ministerial se manifestou favoravelmente ao postulado na exceção. É o sintético relatório. Passo a decidir. Prospera a exceção. A descrição do primeiro fato - cujo autor exclusivo é o acusado César - molda-se tanto ao dictum do artigo 316 do Código Penal quanto ao do 305 do Código Penal Militar. Contudo, é de ver que a descrição da conduta típica, contida na denúncia, abarca o uso da função de policial militar para cometimento do delito, eis que afirma que César atuava em razão de sua função de policial militar estadual, bem como pelo fato de servir, à época, à Casa Militar do gabinete da então governadora do estado do RS. Incide então a alínea c do inciso II do artigo 9º do CPM, de modo a ter-se crime militar. Ora, dado que só à Justiça Militar cabe a competência para julgar crimes militares; e dado que àquela Justiça não cabe o exame de nenhum outro delito senão os crimes militares, a despeito de eventuais conexões, há de haver cisão processual em relação ao primeiro fato, com remessa dos autos oriundos da cisão à Justiça Militar, conservando-se a competência da Justiça Estadual no que se refere ao segundo fato. É de ver ainda que, reconhecida a competência da Justiça Militar para o exame do primeiro fato, deixa de subsistir motivo para que este juízo de Canoas examine o segundo fato descrito na peça acusatória. É que o segundo fato só estava sujeito a este juízo em razão da vis atrativa decorrente da conexão entre ele e o primeiro fato, que era mais grave e que foi alegadamente cometido nesta comarca. Se, ao revés, o segundo fato deixa de ser julgado por este juízo, deixa de haver razão para que se afaste, quanto ao segundo fato, a regra geral do locus comissi delicti. E assim há de encaminhar-se o julgamento do segundo fato a alguma das varas criminais da comarca onde foi alegadamente praticado, qual seja, a capital do Estado. Isso posto, acolho a exceção de incompetência, determinando primeiramente a cisão do feito em relação ao primeiro fato, com remessa dos autos daí decorrentes à Justiça Militar, para que sobre aquele fato decida; efetuada a cisão, os autos principais hão de ser remetidos à Justiça Estadual da comarca de Porto Alegre, a fim de que delibere sobre o segundo fato. Custas pelo excepto. Intimem-se.