Gravataí, 19 de julho de 2011.
Marcos
Leandro Greff Monteiro, brasileiro, solteiro, professor de história e
historiador, portador do título eleitoral 069137990442; e Cláudio Roberto Pereira Ávila,
brasileiro, solteiro, advogado, portador
do título eleitoral 075783220434.
Execelentíssimo
Senhor Presidente,
Ao
cumprimenta-lo, oferecemos denúncia em anexo com pedido de cassação de mandato
da Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal de Gravataí Rita Sanco e seu
Vice-Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Kingeski por infrações
político-administrativas, conforme o disposto no art. 4° do Decreto Lei n°
201/67.
Outrossim,
solicitamos o processamento das denúncias contra as autoridades supracitadas,
conforme o art. 5° do Decreto Lei n° 201/67.
Atenciosamente,
Exmº
Sr.:
Nadir
Flores da Rocha
Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí
Gravataí/RS
RELATÓRIO
DE DENÚNCIAS COM PEDIDO DE CASSAÇÃO
DA
PREFEITA MUNICIPAL RITA SANCO E DO VICE- PREFEITO– 2009/2012
GRAVATAÍ/RS
– JULHO/2011
FATO n° 01 – A Prefeita Municipal Rita Sanco
e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski praticaram, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ao encaminhar projeto de lei autorizando o
reparcelamento de dívida com o Banrisul de valores cedidos da CEEE, já assinado
pelo Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de prefeito
municipal, sem prévia AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo Municipal. Quatro vereadores
do Partido dos Trabalhadores aprovaram o projeto de lei e a Prefeita Municipal
Rita Sanco sancionou legislando deliberadamente contra a Constituição Federal, Lei
de Responsabilidade Fiscal, a Resolução do Senado Federal N° 43/2001 e outros
dispositivos legais, descumprindo o orçamento do exercício à medida que a
gestora não realizou abertura de crédito especial como preconiza o inciso III
art. 167 da Constituição Federal de 1988. Também omitiram-se e negligenciaram na defesa das
rendas e interesses do município sujeito a administração da prefeitura
municipal ao permitir que o dívida chegasse a patamares exorbitantes,
postergando a renegociação junto ao Banrisul mesmo que sendo reiterada vezes
procurada pelo Banco.
Indicamos como
provas a cópia do projeto de lei N°23/2011 e seus anexos; a Lei N° 3.127/2011 e
seus anexos; a Lei Complementar N° 101/2000 especialmente nos seus artigos 15,
16, 17, 33 e 35; a Resolução do Senado Federal N° 43/2001; o Manual de
Instrução de Pleitos de Estados e Municípios – MIP do Ministério da Fazenda –
Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN; os Pareceres PGFN/CAF/Nº141/2011, de 3/2/2011,
PGFN/CAF/Nº147/2011, de 7/2/2011, e PGFN/CAF/Nº177/2011, de 3/2/2011; notas
técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e
capítulo de operações de crédito do Manual de Procedimentos Contábeis
Específicos.
FATO n° 02 – A Prefeita Municipal Rita Sanco
praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao
encaminhar projeto de lei de parcelamento de débitos junto a Corsan, de forma
ilegal, inconstitucional e contra decisão transitada e julgada, induzindo o
legislativo municipal à aprovação. Ainda, sancionou a Lei N° 2.935/2009,
autorizando o Poder Executivo a contratar “Termo de Dívida e Compromisso de Pagamento com Retenções-Via ICMS” com
a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, no valor original de R$
1.853.823,72 (um milhão oitocentos e cinquenta e três mil e oitocentos e vinte
três reais com setenta e dois centavos) acrescidos de R$ 433.224,30
(quatrocentos e trinta e três mil duzentos e vinte quatro reais e trinta
centavos), totalizando um débito R$ 2.287.048,04 (dois milhões duzentos e
oitenta sete mil quarenta oito reais e quatro centavos). O referido contrato
visava à regularização de débitos de consumo de água e esgotamento sanitário,
com o pagamento mediante a retenção das parcelas mensais nas cotas do ICMS em
120 parcelas e com aumento da dívida consolidada liquida.
Indicamos como provas a Lei N° 2.935/2009 e seus anexos; a Lei Complementar N°
101/2000 especialmente nos seus artigos 15, 16, 17, 33 e 35; a Resolução do
Senado Federal N° 43/2001, especialmente o § 2º do Art. 4º ; o Manual de
Instrução de Pleitos de Estados e Municípios – MIP do Ministério da Fazenda –
Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN; a decisão
do TJ/RS – Nº 001/1.05.0297716-0; notas técnicas da
GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e capítulo de
operações de crédito do Manual de Procedimentos Contábeis Específicos.
FATO n° 03 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ao sancionar projeto de lei de parcelamento de
débitos junto a RGE, de forma
inconstitucional e irregular, sem abertura de crédito especial, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício
financeiro à medida que a gestora não realizou abertura de crédito especial
como preconiza o inciso III art. 167 da Constituição Federal de 1988, empenhando
e liquidando mais de dezesseis parcelas sem previsão orçamentária, sendo o
valor de cada parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões).
Como
provas desses fatos indicamos a Lei N° 2.929/2009 e seus anexos; o detalhamento por Empenho da Consulta Despesas – TCE-RS ( 2009 e 2010);
legislação em vigor e seus anexos (contrato); Balanço Anual 1º e 2º; Relatório
de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º Quadrimestre; Relatórios Resumido de Execução
Orçamentário 1º, 2º, 3º e 4º bimestre 2009 e 2010; Relatórios Resumido de
Execução Orçamentário 1º bimestre 2011; Cadastro de Operações de Crédito 2009 e
2010; o Manual de Instrução de Pleitos de Estados e Municípios – MIP do
Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN; notas técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006,
1066/2005 e capítulo de operações de crédito do Manual de Procedimentos
Contábeis Específicos e também deve ser requerido por esse legislativo
municipal a cópia da ação judicial proposta pela RGE contra a Prefeitura
Municipal.
FATO n° 04 – A Prefeita Municipal Rita Sanco
praticou, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projetos de leis
autorizando operações de crédito, induzindo o Poder Legislativo
Municipal a aprová-los e ao sancioná-los, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício financeiro à medida
que a contratação das dívidas da Corsan e RGE totalizaram um montante de R$ 45.357.574,45 (quarenta
e cinco milhões e trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos setenta e
quatro reais e quarenta e cinco reais) e o limite definido no orçamento, ou
seja, 16% da receita corrente líquida era de R$ 45.131.440,16, (quarenta e
cinco milhões e cento e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta reais e
dezesseis centavos) ultrapassando o limite em R$ 226.134,38 (duzentos e vinte e
seis mil e cento trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Indicamos como prova as Leis N° 2.935/2009 e Lei N° 2.929/2009 e seus anexos; o Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre - 2009; Parecer do
Tribunal de Contas – TCE – RS Nº 0041530200/09-8 e o Manual para Instrução de Pleitos – Operações de Crédito de Estados e
Municípios – MIP do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro
Nacional - MF/STN; notas técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005,
2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e capítulo de operações de crédito do Manual de
Procedimentos Contábeis Específicos.
FATO n° 05 – A Prefeita Municipal Rita Sanco
e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de Prefeito
Municipal praticaram, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ao legislaram e
contrataram professores e especialistas para rede pública de educação,
desrespeitando a lei de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Indicamos como
provas as Leis nº 2.858/2008, 2937/2009 e 3.068/2010 e seus respectivos anexos;
a Lei 8.745/1993; a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 70030262794; os
editais de chamamento dos concursos 01/2008 e os editais de chamamento de
contratados dos editais de 2009, 2010 e 2011 disponíveis em http://www.gravatai.rs.gov.br/site/servicos.
FATO n° 06 – A Prefeita Municipal Rita Sanco
procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, mentindo para a
população acerca do processo de federalização da Escola Santa Rita de Cássia e
implantação da Escola Técnica e Universidade Federal, anunciando matrículas
para março de 2011, o que nunca se efetivou. A Prefeita Municipal Rita Sanco descumpriu o orçamento aprovado para o exercício financeiro, produzindo
material publicitário acerca da Escola Técnica e Universidade Federal sem
nenhuma previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e praticou,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao desencadear o
processo de federalização (cessão do prédio para Rede Federal Tecnológica) da
Escola Municipal Santa Rita, sem autorização legislativa da Câmara Municipal de
Vereadores.
Indicamos como prova a cópia integral da ação civil pública em anexo.
FATO n° 07 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência e procedeu de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ao nomear o Sr. Ataídes Lemos
da Costa, sem que o mesmo tenha se licenciado da advocacia privada, conforme
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e o Regime Jurídico Único, sem
que tenha substabelecido ou renunciado seus processos. A Prefeita Municipal
Rita Sanco nomeou um procurador geral do município que advoga para o setor
privado, tendo ações que defende sindicatos, cooperativas e ações contra órgãos
públicos (INSS, Prefeituras, etc). Além disso, o apadrinhado é advogado da
empresa da família da prefeita, na qual tem seu marido e filho como sócios.
Como se não bastasse isso, o ex-procurador geral do município tem uma sociedade
de fato com a filha da prefeita, ou seja, atuam conjuntamente em diversos
processos e atendem no mesmo escritório de advocacia.
A situação da gestora municipal se agravou quando
provocada pela OAB a se manifestar a respeito da situação de seu procurador
geral, a prefeita, sem pudor algum, mentiu para aquela entidade classista de
forma inacreditável e assinou as mentiras em documento oficial do município.
Indicamos como
prova os anexos e fartos documentos, contendo cópia de processos, certidões
judiciais, informações processuais e demais documentos
FATO n° 08 – A Prefeita Municipal Rita Sanco
descumpriu o orçamento aprovado para o exercício financeiro e vem fazendo uma
gestão temerária, conforme anexa documentação do Tribunal de Contas.
"Pelo não-atendimento ao artigo 1º, § 1º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000-LRF, em razão da insuficiência financeira
existente no encerramento do exercício de 2009, no valor de R$ 79.583.806,90
(setenta e nove milhões e quinhentos e oitenta e três mil e oitecentos e seis
reais e noventa centavos), superior em 4,72% em relação ao encerramento do
exercício anterior, fato que demonstra uma situação de desequilíbrio
financeiro das contas públicas".
Indicamos como
prova Parecer do Tribunal de
Contas – TCE – RS Nº 0041530200/09-8.
FATO n° 09 - A
Prefeita Municipal Rita Sanco praticou,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao designar
estagiários para fiscalização de estacionamento rotativo sem legislação
municipal, disciplinando a forma de fiscalização em desconformidade com a lei
dos estágios, mesmo que tenha sido reiterada vezes advertida pelos vereadores
da Câmara Municipal. Além disso, o que não se vislumbra é o que estagiários
tenham algum tipo de supervisão ou forma de aprendizado. E ainda, ficam
expostos a todo tipo de riscos, como trânsito, discussões com condutores e
motoristas, atropelamentos e risco de agressão.
Indicamos como
prova o relatório inspeção técnica do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN,
conforme ofício 179/2011 protocolado na Câmara Municipal sob nº 475/2011.
FATO n° 10 - A
Prefeita Municipal Rita Sanco negligenciou
nas rendas do município sujeito à administração da Prefeitura Municipal ao
empenhar e liquidar despesas com publicações em jornais locais, anúncios em rádios,
divulgando o Hospital Regional, com intuito de se promover pessoalmente visto
que não existe o aludido hospital, assim como não existe a Escola Técnica e a
Universidade Federal.
Indicamos como prova anúncios junto aos
jornais locais, bem como cópias de empenhos liquidados relativos aos referidos
anúncios junto aos jornais e rádios, os quais deverão ser solicitados junto a
Secretaria Municipal de Comunicação e da Fazenda.
FATO N° 11 - A Prefeita Municipal Rita Sanco procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência se utilizando da máquina pública vem tentando se promover pessoalmente, de forma direta e sem nenhum pudor, através publicações indevidas no site do município, ferindo os princípios da administração pública, especialmente no § 1º do inciso XXII do art. 37 da CF/88: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Indicamos como
provas o relatório de publicações no site em anexo ao processo.
Conclusão
Diante dos fatos relatados eivados de irregularidades,
ilegalidades e inconstitucionalidades demonstram a incapacidade dos atuais
gestores. Por isso, solicitamos a instauração do processo de cassação da
Prefeita Municipal Rita Sanco e seu Vice-Prefeito Municipal Cristiano Kingeski
pelas infrações politico-administrativas.
DOS PEDIDOS
(a) A cassação da Prefeita Municipal Rita Sanco, com base no decreto
201/67;
(b) A cassação do Vice- Prefeito Cristiano Kingeski ou
subsidiariamente seja afastado por tempo indeterminado;
(c) A inclusão no processo de cassação de todas as respostas dos
requerimentos aprovados em plenário pelo Vereador Ricardo Canabarro, nos meses
de maio e junho, pertinentes aos temas denunciados.
Sugerimos a
oitiva das seguintes pessoas:
· Liége Regina da
Silva – Professora Municipal
· Liane Susan
Muller – Conselho Escolar Santa Rita
· Carlos Alberto
Shwingel – Controle Interno Prefeitura
· Raquel Sanco
Lima – Advogada
· Representante da
OAB/RS
· Representante do
TCE/RS
Gravataí, 19 de
julho de 2011.
Atenciosamente;
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