O
julgamento de um habeas corpus nesta quinta-feira, na 2ª Camara Criminal do
Tribunal do Juri,
A
seguir, ele relata de maneira suscinta o pedido dos advogados: "Alegam os
impetrantes que o paciente está sofrendo coação ilegal na sua liberdade de
locomoção, porque: a) não há indícios de que tenha
praticado a conduta que lhe é imputada na inicial do processo instaurado contra
ele; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar; c)
a decisão que decretou a prisão do paciente não está fundamentada". Relata
também que foi negada a liminar pedida no habeas corpus em primeiro grau. E
informa que foi anexada cópia integral de todo o processo nº 001/2.10.0015140-7,
instaurado contra Eliseu Pompeu Gomes, Fernando Junior Treib Krol, Robinson
Teixeira dos Santos, Marcelo Dias de Souza Bernardes e Janine Ferri Bitello,
pelo morte de Eliseu Felippe dos Santos, totalizando 13 volumes. A partir daí o
procurador Marcelo Roberto Ribeiro encerra seu relato e passa a exarar o seu
parecer.
E
começa com um alerta que demonstra o ânimo: "Inicialmente, é importante
salientar que esta é uma ação que, sempre, deve merecer uma análise
responsável, séria, sensata e corajosa dos fiscais da lei e do Poder
Judiciário, de vez que seu objeto diz com a liberdade humana, bem jurídico tão
valioso quanto a vida e a segurança do cidadão, cuja
inviolabilidade o Estado tem de garantir por imperativo constitucional". A
seguir ele começa a entrar no mérito do habeas corpus impetrado, e diz:
"Certo é que, na via acanhada do Habeas Corpus, o exame de provas é inadmissível.
Todavia, como, através desta ação, os impetrantes argumentam
que, por não haver indício algum de participação do paciente no crime de
homicídio perpetrado contra Eliseu Felippe dos Santos, não há justa causa para
instauração da ação penal contra ele ou para sua segregação provisória,
respeitosamente, discordo da eminente Relatora deste feito, porque entendo que
não há como, para opinar e julgar esta ação com seriedade, deixar de fazer
incursões no campo probatório até aqui existente no processo instaurado contra
o paciente".
Então
o procurador Marcelo Roberto Ribeiro cita decisão do ministro Gilmar Mendes em
processo no Supremo Tribunal Federal, sobre Habeas Corpus, em que diz: "A
denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com
lastro probatório mínimo, apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a
efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos,
é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo
satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de
indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a
tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de
base empírica idônea o que implica na ausência de justa causa a autorizar a
instauração da persecutio criminis in udicio". Na continuidade, o
procurador Marcelo Roberto Ribeiro relata: " A
decisão que recebeu a denúncia foi lavrada assim: VISTOS. Desde logo, analiso a
competência do delito que avoca os demais, a esta Vara do Juri, em razão do
indiciamente inicialmente feito pela Autoridade Policial, pelo crime de
latrocínio; e a denúncia nestes autos, por delito de homicídio qualificado pelo
motivo torpe, em emprego de meio a resultado perigo comum, com recurso que
dificultou a defesa da vítima, e, ainda, para assegurar a impunidade de outros
crimes (1º FATO). Analisando detidamente a prova trazida a Juizo, estou
convencida de que a matéria destes autos se refere, em tese, a um delito de
homicídio, logo, crime doloso contra vida; e não delito de latrocínio, por
'suposta tentativa de assalto', visando o veículo da vítima. E para tanto,
utilizo os argumentos já elencados pelo Ministério Público, com o oferecimento
da denúncia, elementos estes que dispensam maiores comentários. Assim sendo,
porque matéria atinente ao Tribunal do Juri, analiso a peça acusatória: 1 . A
denúncia trata da ocorrência de sete crimes, imputados a oito acusados, sendo o
1º FATO nela descrito, de homicídio qualificado pelo motivo torpe, como emprego
de meio a resultado perigo comum, com recurso a dificultar a defesa da vítima
e, ainda, para assegurar a impunidade de outros crimes. A materialidade, quanto
ao homicídio, encontra-se presente na Certidão de Óbito )fl. 327) e no Auto de
Necropsia (fls. 8530854), enquanto os indícios suficientes de autoria,
encontram-se nas diversas declarações prestadas, em especial, por parte da
investigação ministerial. (...) Havendo, assim, razoabilidade da imputação,
ante a previsão legal, RECEBO A DENÚNCIA". E continua o procurador
Marccelo Roberto Ribeiro: "O decreto de prisão preventiva foi lançado nos
seguintes termos: "O Ministério Público requereu o decreto de prisão
preventiva dos réus: MARCELO DIAS SOUZA; MARCELO MACHADO PIO;
JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, nos termos do
art. 312 do CPP, esclarecendo que, no tocante aos corréus: ELISEU POMPEU GOMES;
FERNANDO TREIB KROLe ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, já decretada a prisão
preventiva, anteriormente, por este Juízo. Assiste razão ao Ministério Público,
conjuntamente representado pelos quatro Promotores de Justiça atuam nesta 1ª
Vara do Juri. De fato, os delitos imputados aos réus são de
extrema gravidade, sendo que, no que se refere à morte da vítima ELISEU FELIPE
DOS SANTOS, veio a chocar o Estado do RS, com grande repercussão social e
política, até mesmo em razão do cargo público que exercia (como Secretário
Municipal de Saúde e ex Vice-Prefeito de Porto Alegre) e sua importância na
sociedade médica e política. Ademais, o crime contra a vítima ELISEU
ocorreu em área próxima ao centro da Capital, com diversos disparos em via
pública, local de grande fluxo de veículos e ao lado de um conhecido
supermercado - Zaffari - no horário em que transitavam inúmeras pessoas e causando,
evidentemente, abalo à ordem pública e social. Além disso, como bem salientou o
Ministério Público, os crimes ora descritos trazem veredadeira intranquilidade
à população, especialmente em um 'crime de mando', como aquele envolvendo a
vítima ELISEU, onde os executores atraem todas as atenções (tanto que
inicialmente indiciados por latrocínio), enquanto os mandantes ficam
escondidos. Inclusive, os réus ROBINSON, FERNANDO, MARCELO SOUZA, MARCELO PIO,
JORGE RENATO e MARCO ANTONIO, registram vários delitos, por crimes diversos,
sendo que os três últimos, respondem por crime de roubo e extorsão; o primeiro
- MARCELO MACHADO PIO - inclusive, já condenado por
tráfico e associação ao tráfico de drogas e, ainda, por estelionato; o último -
MARCO ANTONIO - também condenado por lesão corporal grave. Ainda, os dois
últimos, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES -
respondem, juntos, por roubo e extorsão, no Foro Regional do Sarandi (Proc. 001/2.09.0057183-8), o que denota a inclinação dos réus à
prática de crimes, indicando que, em liberdade, poderão frustrar a ação penal
ou comprometer a própria instrução processual. Por tais razões, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados: MARCELO DIAS SOUZA; MARCELO
MACHADO PIO; JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA
BERNARDES, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal, nos
termos expressos do art. 312, do CPP. Quantos aos corréus:
ELISEU POMPEU BOMES, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL e ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS,
já decreta a prisão preventiva, vai mantida, também, nesta decisão de
recebimento da denúncia, pelos fundamentos já esposados".
A
partir daí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro começa a demolir os argumentos
de seus colegas promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari,
Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya André Gonçalves Martínez,
e da juiza que atua no processo. Ele começa dizendo: "É elementar que uma
ação penal não pode ser instaurada e uma prisão preventiva não pode ser declarada
se não houver: a) prova da materialidade do crime; b) indícios suficientes de
autoria ou participação. Isto significa que, da decisão que recebe a denúncia e
da que decreta uma custódia preventiva, deve constar manifestação judicial
sobre esses pressupostos, com mínima indicação de sua comprovação. Isso faz
parte de sua correta fundamentação". Ora, qualquer leigo, e nem precisa
ser um estudante de primeira semestre de curso de Direito, entende que isto
significa uma tremenda reprimenda em relação à juíza do caso, Elaine Maria
Canto da Fonseca, que não fundamentou os motivos pelos quais decretou as
prisões preventivas. Aliás, o promotor Marcelos Roberto Ribeiro é muito claro
neste sentido, ao dizer: "Sobre este aspecto, as decisões acima transcritas
estão bem fundamentadas? Não". E ele prossegue: "Inexiste, nas
decisões acima transcritas, indicação de algum indício suficiente da particação
do paciente. Por quê? Porque, no meu sentir, a digna julgadora, da mesma forma
que eu, não os encontrou".
Ora,
essa afirmação do procurador Marcelo Roberto Ribeiro é mortal. Mas ele
prossegue: "Preferiu a autora das decisões acima transcritas: a) na
decisão que recebeu a denúncia, dizer vagamento: "enquanto os indícios
suficientes de autoria, encontram-se nas diversas declarações
prestadas, em especial, por parte da investigação ministerial", sem
comnpromento algum, portanto, com o processo que disse ter lido; b) na decisão
que decretou a custódia provisória do paciente, deixar de fazer uma referência
sequer a prova alguma da materialidade e da existência de indícios de
participação". Note-se que o procurador Marcelo Roberto Ribeiro é
amplamente agudo: ele aponta, com todas as letras, que a juíza Elaine Maria
Canto da Fonseca não leu o processo para decretar as prisões preventivas.
Portanto, afirma o procurador: "Não pode ser assim". E continua:
"Sobre a lastimável morete de Eliseu Felippe dos Santos, houve duas
investigações. Uma, feita pela polícia civil, que é
quem deve investigar infrações penais, exceto as militares, que concluiu ter
havido um crime de latrocínio (fls. 443/458 do 3º volume do apenso). Outra,
pelo Ministério Público - que, no meu entender, só pode investigar
excepcionalmente, não havendo, concessa venia, o que justifique, neste caso
especificamente, suas indagações - que chegou à conclusão de que ocorreu um
crime de homicídio (fls. 02/50 do 1º volume do apenso). A denúncia imputa ao
paciente Marcelo Machado Pio, Jorge Renato Hordoff de Mello e Marco Antonio de
Souza Bernardes as seguintes condutas: a) "no dia 26 de fevereiro de 2010,
por volta das 21 horas e 25 minutos, na Rua Hoffmann, esquina com Rua General
Netto, bairro Foresta, nesta Capital, em via pública, os denunciados ELISEU
POMPEU GOMES, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL, ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, MARCELO
DIAS SOJUZA, MARCELO MACHADO PIKO, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO, MARCO ANTONIO
DE SOUZA BERNARDES, todos em comunhão de esforços e conjugação de vontade, por
motivo torpe, mediante emprego de meio que resultou em perigo comum, mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade em
outro crime, fazendo uso de armas de fogo, desferindo disparos, mataram ELISEU
FELIPPE DOS SANTOS..."; B) "Os denunciados MARCELO MACHADO PIO, JORGE
RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES concorreram para a
prática do delito na medida em que determinaram a execução da vítima, sendo os
mandantes de sua morte, planejaram a execução do delito, verificaram a rotima
da vítima e os locais em que esta frequentava, vigiaram e perseguiram a vítima
nos dias que antecederam o crime, cuidaram os movimentos da mesma, informaram
seus comparsas dos mesmos, bem como prestaram apoio moral e certeza de eventual
auxílio a seus comparsas, se solidarizando para a prática delitiva em todas as
etapas da empreitada criminosa". (fls. 9/10 do 1º
volume do apenso)".
E
aí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro ataca implacavelmente: "Li,
atentamente, todo (e grafa) o processo nº 001/2.10.0015140-7
(depoimentos e documentos), que acompanha a inicial, porque entendo imperdoável
negligenciar com a liberdade humana numa ação como esta, o que seria mais
indesculpável ainda para um fiscal da lei". Como se vê, sobra nesse
momento para seus quatro colegas promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de
Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André
Gonçalves Martínez. Continua a procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "Nos
depoimentos colhidos pela autoridade plicial e pelo Ministério Público sobre o
fato do assassinato de Eliseu Felippe dos Santos, prestados por Francisco
Bandeira Vilanova (fls. 61/63), Fábio Rodrigo Lasta (fls. 64/65), Nylton Luiz
Pakulski Grillo (fls. 67/68), Eliezer Bernhardt Morais (fls 71/72), Everton
Padilha de Souza (fl. 85), Gilberto Euzébio Schmidt (fls. 89/90), Mauro Muller
da Silva (fl 102), Janine Ferri Bitello (fls. 118/120), Altair Alves Pereira
(fls. 150/153), Dair Antonio Nanara (fls 333/334), Jair Teixeira da Silva (fls
338/340), Hermínia Alessandra Correia Lima (fls. 364 e 365), José Carlos Elmer
Brack (fls 1208/1209), Fabiano Brum Beresdorf (fl. 1210), Gilberto Bujak (fl
1212), Daniel Inácio Lackmann de Ávila (fl. 1213), Jaime Martins da Rosa (fls
1214/1215), Jorge Renato Hardoff de Mello (fls 1216/1219), Arthur Gonçalves dos
Santos Neto (fls 96/99 e 1220/1221), Paulo de Melo Aleixo (fols 1222/1223),
Alexandre Gomes de Melo (fols 69/70, 73/74 e 1248/1249), Ricardo Zucasrelli
Pulvirenti (fl 893/894 e 1312), Gustavo Germano da Silva Fleury (fl. 869),
Pedro Oldimar Diniz (fls 870,871), Walter Reys Bohel
(fl. 872), Carlos Roberto Pereira de Azevedo (fl. 873), Silvio Edmundo dos
Santos Junior (fl 874), Marcos Stoffels Kaefer (fls 882/883), Juliana Iasmin
Zelaya (fls 59/60 e 884)), Alejandro Hector Zelaya (fl 885), Dilceu dos Santos
(fl 886), Juliana de Freitas (fls. 57/58 e 887), Denise Goulart da Silva (fls.
75/76, 275 e 890/891), Paulo Rogério da Silva (fls 94/95 e 892), Julio Cesar
Felipee (fls 957/959), Leudo Irajá Santos Costa (fls. 109/110 e 960), João
Batista Linck Figueira (fl. 961), Marcelo Kruel Milano do Canto (fls. 962/963),
Maria Elizabeth Rosa Pereira (fl. 964), Clarissa Cortes Fernandes Bohrer (fl
965), Cauê Vieira da Silva (fl. 966), Marco Antonio de Souza Bernardes (fls.
998/1000) e Cássio Medeiros de Abreu (fl. 1019), Edson Luis Machado da Silva (fls.
1743/1744), Bem Hur Fagundes (fls. 1745/1747), Lárcio Antonio da Silveira (fls.
1748/1749), Antonio Carlos Cardoso (fls. 1750/1751), Mara Beatriz Chagas
Ferreira (fls. 2111/2113), Stefani Chagas Ferreira (fls. 2114/2116), Antonio
Chagas (fl. 2189), Darcy Pinheiro Ferreira (fls. 2190;2191),
Richard Chagas Ferreira (fl. 2192), Marcelo Santos Souza (fls. 2193/2194),
Maria Inês Lamberty (fls. 2195/2196), Diamantina Goulart Jrayj (fls.
2197/2200), Maria Zenira de Paula Dias (fls 2297/2298), Daniela Camargo Marques
(fls. 2301/2302), Vldimir Resena Vinhas (fls. 2301/2302), Iberê Freitas da
Silva (fls. 2307/2308) e Jader Barbosa da Silva (fls. 2954/2958), NADA
ENCONTREI QUE SEQUER INDICIASSE QUE O PACIENTE, JORGE RENATO HARDOFF DE MELLO E
MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES MATARAM A VÍTIMA, DESFERINDO-LHE TIROS DE ARMA
DE FOGO, OU DETERMINARAM QUE A MATASSEM OU PLANEJARAM SUA EXECUÇÃO OU PRESTARAM
APOIO MORAL E CERTEZA DE EVENTUAL AUXÍLIO AOS EXECUTORES DA VÍTIMA OU, AINDA,
SOLIDARIZARAM-SE COM A EMPREITADA CRIMINOSA
Como
se vê, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro não poderia ser mais explícito.
Aliás, ele foi de uma ironia extremamente alongada. Lembram-se de que a juíza
Elaine Maria Canto da Fonseca, em sua decisão de decretação das prisões
provisórias, dizia ter se valido dos depoimentos colhidos pelos promotores do
Ministério Público, vale dizer, por Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio
Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez? Pois o
procurador Marcelo Roberto Ribeiro foi absolutamente enfático para dizer que
leu todo o processo, que leu todos os depoimentos, e elencou os nomes de todos
os que depuseram, com os respectivos números de folhas que constam seus
depoimentos. E aí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro conclui,
com uma frase que é absolutamente mortal sobre a atuação nesse processo da
juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e de seus colegas de Ministério Público,
Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos
Alfaya e André Gonçalves Martínez. Diz ele: "Permissa maxima venia, a
inicial é uma ficção".
Mas,
ele continua: "Registre-se, pelo que consta no processo trazido à colação
pela autoridade coatora e pelo impetrante, que: a) ninguém viu o paciente
Marcelo Machado Pio, Jorge Renato Hardoff de Mello e Marco Antonio de Souza
Bernardes desferirem tiros de arma de fogo na vítima;
b) ninguém presenciou ou ouviu eles planejarem a morte da vítima; c) ninguém
viu ou ouviu essas pessoas mandando os executores matarem a vítima; c) não se
apurou conversa telefônica alguma dos pretensos mandantes com os executores,
que tivesse por teor a determinação ou instigação das morte da vítima; e) não
se constatou que os executores tivessem recebido algum dinheiro para matar a
vítima; f) não se constatou que essas pessoas, reputadas mandantes do crime,
pessoalmente, através de terceiros ou de qualquer outro meio de comunicação
prestaram apoio moral aos executores da vítima ou assegurou-lhes certeza de
qualquer auxílio para que matassem a vítima. De onde se tirou isto tudo? Do
nada."
Como
se vê, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro fez um desmonte cirúrgico do
processo para cuidar do habeas corpus impetrado. Ele continua: "Na busca
desse indício suficiente de participação, que é pressuposto para que se possa,
nos termos de nossa lei adjetiva pena, processar e prender provisoriamente uma
pessoa, detive-me, ainda mais, no pedido de prisão
preventiva das fls. 27/49 do 1º volume do apenso. Os respeitáveis atores do
pleito, nesse requerimento, disseram que a testemunha Ricardo Zucareli
Pulvirenti, funcionário da Prefeitura Municipal, que trabalha na Secretaria
Municipal de Saúde, foi ameaçada por Jorge Renato Hordoff de Mello e pelo
paciente Marcelo Machado Pio, ocasião em que estavam acompanhados de dois
seguranças, um dos quais a testemunha, pela fotografia da fl. 586 (atualmente
fl 636 do 3º volume do apenso), disse que era muito parecido com Eliseu Pompeu
Gomes, denunciado como um dos executores da vítima Eliseu Felippe dos Santos
(tudo conforme se vê nas fols 42 do 1º volume do apenso, 893/894 do 5º volume
do apenso e 1312 do 6º volume do apenso). Posteriormente, a testemunha Ricardo
Zucareli Puvirenti, no Ministério Públifco, então pessoalmente, teria, pelo
formato do nariz (?!), achado Eliseu Pompeu Gomes parecido com a pessoa que
estava junto do paciente Marcelo Pachado Pio, quando este a teria ameaçado,
verbis: "O rosto é extremamente parecido, especialmente o nariz. Não reconhece, entretanto com absoluta certeza, porque a pessoa que
acompanhava quem lhe ameaçara na ocasião era mais corpulenta e um pouco mais
alta". (fl. 1312 do 6º volume do apens). Com isso pretendeu-se
demonstrar a vinculação dos pretensos mandantes com os executores da vítima, o
que, no então, não indicia que mataram a vítima, desferindo-lhe tiros de fogo,
ou determinaram que o matassem ou planejaram sua execução ou prestaram apoio
moral e certeza de eventual auxílio aos executores da vítima ou, ainda,
solidarizaram-se com a empreitada criminosa em todas as suas etapas. É de
destacar que que o reconhecimento de pessoa da fl. 1312 do 6º volume do apenso
não tem valor algum, porque feito por fiscal da lei sem a mínima observância
das regras contidas nos artigos 226 e seguintes do CPP. A pessoa, cujo
reconhecimento se pretendia, não foi colocada ao lado de outros que com ele
tivessem qualquer semelhança. E o ato não foi presenciado por duas testemunhas,
mas somente pela advogado do pretensamente reconhecido, Dra. Maria Cezalpina
Aragon, que, na oportunidade, protestou contra a irregularidade do ato
inutilmente".
Como
se vê, o desmonte da peça acusatória, e da decisão da juíza, é feito de maneira
milimetricamente cirúrgica pelo procurador Marcelo Roberto Ribeiro. Ele
prossegue: "Para completar, como se vê nas fols
Mas,
continua o cirúrgico procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "Como se tudo
isso não bastasse, nas fls. 3018/3027 do 13º violume do apenso, vê-se que o
Delegado Heliomar Athaydes Franco, titular da Delegacia de Repressão ao roubo
de Veículos, encaminhou à 1ª Vara do Juri, com autorização da Juiza de Direito
da 1ª Vara Criminal, Dra. Vanessa Gasta de Magalhães (fls. 3026 do 13º volume
do apenso)), um CD, contendo audio e video de Robison Teixeira dos Santos,
denunciado como um dos executores do assassinato de Eliseu Felippe dos Santos,
que estava foragido, que é o resultado de uma CAPTÇÃO E
INTERPRETAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS MAGNÉTICOS ÓTICOS OU ACÚSTICOS, ordenada
pela juíza acima nomeada (fl. 3027 do 13º volume do apenso), com a opinião
favorável do eminente Promotor de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio (fl 43).
Inquestionável a licitude da prova portanto. No termo de transcrição dessa
escuta, contida no mencionado CD, Robison Gastal de Magalhães deixa claro que a
morte de Eliseu Felippe dos Santos ocorreu num assalto frustrado, não tendo,
portanto, havido nenhum mandato de homicídio (fls. 3022/3024).
Prossegue
o procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "Poder-se-á pensar que estranho é
que uma pessoa confesse um latrocínio, crime gravissimo, cuja pena é de vinte a
trinta anos de reclusão. Até parece que quem está no mundo do crime delinque,
ponderando qual a pena previsa para o delito que quer cometer. Isso é irreal.
Agora, certo é que, se uma pessoa, mesmo estimulada por uma denúncia que lhe
imputa um crime menor - um homicídio qualificado, cuja pena é de doze a trinta
anos de reclusão, confressa, espontaneamente, um latrocínio, esta confissão não
pode ser desprezada. Chama-me a atenção os documentos fls. 2093/2110, através
dos quais o Ministério Público noticia pessoas para prestarem depoimento na
sede da instituição em data posterior à do recebimento da denúncia. E os
depoimentos das fols. 1743/1751, 211/2116 e 2189/2200, todos produzidos na sede
da instituição e em data posterior à dos recebimento
da denúncia. Através deles, percebe-se que a investigação ministerial sobre o
atentado à vida de Eliseu Felippe dos Santos continua. Por que será? Ainda
reina incerteza quanto à participação dos denunciados como mandantes do crime,
como descrito na inicial? Só pode ser. Depois, admite-se a investigação
ministerial antes da oferta da denúncia. Após seu recebimento, constitui, no
meu entender, clara ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Permitindo isso, a julgadora tumultua o
proceso (ou perdeu as rédeas dele). Será que vai admitir que os defensores dos
réus ouçam testemunhas em seus escritórios e juntem-nas aos autos? A rigor
(Favas à Constituição Federal), terá de admitir para que, no mínimo, haja
tratamento isonômico das partes no processo. Dizer que, com isso, visa-se
somente a um futuro aditamento ou que isso não prejudica a defesa dos réus é
aqui uma ingenuidade. Quando do julgamento, os jurados julgam de capa a capa,
levando em consideração, então, a prova judiciarizada, e não judiciarizada
(como é essa prova parcial aqui questionada), já
contida nos autos. Isto desafia, no mínimo, um reflexão
que interessa para o deslinde deste Habeas Corpus. Está, então, por todo o
exposto, explicado o porquê de não haver a magistrada autora da decisão que
recebeu a denúncia e da decisão que decretou a prisão do paciente, contestadas
nesta ação, indicado nelas um documento ou um depoimento referente ao indício
da participação do paciente no crime de homicídio denunciado. Porque não o
encontrou, como eu não o encontrei e, sensatamente, ninguém o encontrará nos
documentos constantes dos autos, trazidos para esta ação. Por
todo o exposto, opino pela CONCESSÃO do writ, a fim de que seja trancada a ação
penal instaurada contra o paciente e sua consequente e imeadiata
libertação".
É
inacreditável. O jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus,
foi o único em todo o Estado do Rio Grande do Sul, desde o primeiro momento, a
apontar que a denúncia apresentada pelos promotores da Vara do Juri do Foro
Central de Porto Alegre, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim,
Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez, era um conjunto
vazio de indícios sem qualquer fundamento, e que as prisões ordenadas eram
arbitrárias. Nenhum outro jornalista, de nenhum outro veículo, de
jornais, rádios ou televisões, se deu ao trabalho de fazer uma investigação
mínima, sequer de conversar com algum experimentado advogado criminalista, para
se informar sobre o caso. Houve caso de grande grupo de comunicação que fez um
enorme carnaval em cima do caso, tirando ilações políticas dele, de forma a
favorecer candidatura petralha. Agora aí está. Se a 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolver pelo acolhimento do parecer
do procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro, o processo na Vara do Juri
estará extinto. Os presos serão libertados, menos os que foram detidos pela
Polícia Civil, e que comprovadamente, com fartura de provas, cometeram o
assassinato do médico Eliseu Santos. Estará então confirmada a investigação
feita pela Polícia Civil. E estará confirmada que não passa de uma enorme farso
e teatrinho a suposta investigação do Ministério Público, incapaz de juntar um
prova sequer, e tampouco indícios firmes, apenas presunções inúteis. E a
Procuradora Geral do Ministério Público terá que vir a
público para dizer o que anda acontecendo com a instituição que ela
dirige. Afinal, papel de fiscal da lei, como afirma corretamente o procurador
Marcelo Roberto Ribeiro, é o de observar estritamente a lei e defender os
direitos dos cidadãos, e não de agredí-los. O editor de Videversus ficará
atento a este julgamento na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul e dará detalhes para a sociedade gaúcha.