·
25%
· operações com energia elétrica;
· operações com os produtos supérfluos, a seguir relacionados (Anexo 1, Seção I):
· cervejas e chope, da posição 2203;
· demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
· cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;
· perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
· peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capítulo 43;
· asas-delta do código 8801.10.0200;
· balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100;
· iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;
· armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93;
· prestações de serviço de comunicação;
· operações com gasolina automotiva e álcool carburante.
· 12%
· operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW;
· operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW mensais por produtor rural;
· prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
· mercadorias de consumo popular, a seguir relacionadas (Anexo 1, Seção II):
· carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
· carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;
· charque e carne de sol;
· erva-mate beneficiada;
· açúcar;
· café torrado em grão ou moído;
· farinha de trigo, de milho e de mandioca;
· leite e manteiga;
· banha de porco prensada;
· óleo refinado de soja e milho;
· margarina e creme vegetal;
· espaguete, macarrão e aletria;
· pão;
· sardinha em lata;
· vinagre;
· sal de cozinha;
· queijo (Lei nº 10.727/98).
· produtos primários, em estado natural, a seguir relacionadas (Anexo 1, Seção III):
· animais vivos:
· das espécies cavalar, asinina e muar;
· da espécie bovina;
· da espécie suína;
· das espécies ovina e caprina;
· aves das espécies domésticas;
· coelhos;
· abelha rainha;
· chinchila;
· peixes e crustáceos, moluscos:
· peixes frescos, congelados ou resfriados;
· crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;
· moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
· produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
· batata;
· tomates;
· cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
· couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
· cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aiporábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes;
· pepinos e pepininhos;
· ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem;
· alcachofras;
· beringelas;
· aipo;
· cogumelos;
· pimentões e pimentas;
· espinafres;
· raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
· frutas frescas;
· café, chá, mate e especiarias;
· café não torrado;
· chá em folhas frescas;
· mate em rama ou cancheada;
· baunilha;
· canela e flores de caneleira;
· cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
· noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;
· sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;
· gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
· cereais;
· trigo;
· centeio;
· cevada;
· aveia;
· milho em espiga ou grão;
· arroz, inclusive descascado;
· sorgo;
· trigo mourisco, painço e alpiste;
· sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens;
· soja;
· amendoins não torrados, mesmo descascados;
· copra;
· sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
· cana-de-açúcar;
· fumo em folha;
· lenha e madeiras em toras;
· casulos de bicho-da-seda;
· ovos de aves, com casca, frescos;
· mel natural;
· veículos automotores, a seguir relacionados (Anexo 1, Seção IV):
· tratores;
· tratores rodoviários para semirreboques;
· caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado – 8701.20.0200;
· outros – 8701.20.9900;
· veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor);
· com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
· ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100;
· ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200;
· outros 8702.10.9900;
· outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000;
· automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas;
· veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca);
· outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900;
· automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.0101 e 8703.22.0199;
· automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201 e 8703.22.0299;
· jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400;
· veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599;
· outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.9900;
·
automóveis de passageiros
com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0101 e
8703.23.0199;
·
automóveis de passageiros
com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0201 e
8703.23.0299;
· automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0301 e 8703.23.0399;
·
automóveis de passageiros
com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0401 e
8703.23.0499;
· ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 703.23.0500;
· jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0700;
· veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099;
· outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.9900;
· automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0101 e 8703.24.0199;
· automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0201 e 8703.24.0299;
· ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0300;
· jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0500
· veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0801 e 8703.24.0899;
· outros de cilindrada superior a 3000 cm³ – 8703.24.9900;
· veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel);
· jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ – 8703.32.0400;
·
veículos de uso misto de
cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600;
ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0200;
· jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.0400;
· veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.0600;
· outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.9900;
· veículos automóveis para transporte de mercadorias;
· com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
· caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas – 8704.21.0100;
· caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas – 8704.21.0200;
· caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas – 8704.22.0100;
· caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas – 8704.23.0100;
· com motor de pistão, ignição por centelha (faísca);
· caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas – 8704.31.0100;
· caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas – 8704.31.0200;
· caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas – 8704.32.0100;
· outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas – 8704.32.9900;
· chassis com motor para veículos automóveis;
· para ônibus e micro-ônibus – 8706.00.0100;
· para caminhões – 8706.00.0200;
· motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – 8711;
· veículos pesados (Lei nº 14.967/09):
· empilhadeira – 8427.2090;
· transpaleteira – 8428.1000;
· trator de esteiras – 8429.1190;
· motoniveladora – 8429.2090;
· rolo compactador – 8429.4000;
· minirretroescavadeira – 8429.5192;
· pá carregadeira – 8429.5199;
· escavadeira hidráulica – 8429.5219;
· retroescavadeira – 8429.5900;
· óleo diesel;
· coque de carvão mineral.
· pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica – 6910.10.00 e 6910.90.00;
·
ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)
nas posições 6907 e 6908;
·
blocos de concreto,
telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados,
classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente,
nos códigos
6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00;
· mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, a seguir relacionadas:
· areia – 2505.10.00;
· plásticos:
· pias e lavatórios – 3922.10;
· calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva – 3925.90.00;
· tubos soldáveis para água fria – 3917.2;
· tubos soldáveis para esgoto – 3917.2;
· conexões soldáveis para água fria;
· conexões soldáveis para esgoto – 3917.4;
· torneiras;
· assentos e tampas, para sanitário – 3922.20.00;
· caixas de descarga para sanitário – 3922.90.00;
· caixas d’água de até 4.000 litros – 3925.10;
· registros de esfera, de pressão ou gaveta – 8481.80.93 e 8481.80.95;
· madeira de pinus ou eucalipto:
· tábuas – 4408;
· caibros e sarrafos – 4408;
· assoalhos e forros – 4408;
· janelas, portas, caixilhos e alizares – 4418.20;
· fibrocimento:
· caixas d’água de até 4.000 litros – 3925.10;
· telhas de até 5 mm de espessura – 6811.20.00;
· vidros planos de até 3 mm de espessura – 7005.2;
· cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha;
· portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro – 7308.30;
· ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado – 8302;
· quadros para medidor de luz monofásico – 8538.10.00;
· metais sanitários:
· torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
· registros de pressão ou gaveta – 8481.80.1;
· fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts – 8544.11.
· 7%
· nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.
· 17%
· quando se tratar das demais mercadorias e prestações de serviço não especificadas anteriormente.