Julgador: |
Fernando Alberto Correa Henning |
Despacho: |
Vistos, com lamentável atraso em razão de este juiz haver estado respondendo por três varas distintas desde 10.01.2011, circunstância que só desapareceu agora, em 14.02.2011, quando passou a responder por tão-somente duas varas. Verifico que, após oferecida denúncia e antes de seu recebimento, veio aos autos manifestação do acusado César, afirmando inepta a peça acusatória nos termos em que ofertada (fls. 855-861). Dada a ampla defesa, não posso desconsiderar a petição defensiva; mas, dada a bilateralidade da audiência, tampouco posso examiná-la sem oportunizar ao Ministério Público manifestar-se a seu propósito. Ademais, compulsando os autos, verifico que a denúncia veio amparada em extenso procedimento investigativo e, especialmente, em interceptações telefônicas, com transcrições que ocupam mais de cento e vinte páginas. Assim, a fim de julgar da presença de justa causa para a propositura da ação penal tal como ofertada, imperiosa é a indicação dos exatos pontos da prova que o Ministério Público julga suportarem crucialmente a acusação oferecida. Pelo exposto, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a petição defensiva de fls. 855-861 e, ainda, para que indique os pontos cruciais da prova acostada à denúncia que justificam as acusações, com indicação de folhas ou trechos de gravações que julga especialmente relevantes. Após, conclusos para decisão quanto à admissibilidade da denúncia (fls. 02-06), quanto ao pleito de levantamento do decreto de sigilo de justiça (fls. 09-12), e quanto ao pedido de compartilhamento de informações (fls. 853-854).