Projeto de Lei
Complementar nº 200 /2011
Poder Executivo
Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos
públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantido o acesso de estrangeiros em situação regular no
território nacional aos
cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta,
nos termos e atendidas as
exigências contidas na legislação federal pertinente, e nesta Lei Complementar.
Art. 2º O estrangeiro participará em igualdade de condições às do brasileiro, de
concursos públicos
e de seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido
qualquer tipo de discriminação,
conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº
19/98.
Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de
desempate nos
concursos e nas seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e
cidadãos portugueses.
Art. 3º O estrangeiro que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro
título que indique o
grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a ser ocupado ou
desempenhado, deverá apresentar a
respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira
competente.
Art. 4º É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos
públicos cujas
atribuições envolvam atividades de:
I- fiscalização e arrecadação;
II - exercício de poder de polícia;
III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
IV - representação judicial e extrajudicial do Estado.
Art. 5º Aplicam-se aos estrangeiros as disposições contidas na Lei Complementar
nº 10.098, de 3
de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regimento Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Estado do Rio
Grande do Sul -, e respectivas alterações, que não conflitem com sua condição de
estrangeiro.
Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 4º da Lei Complementar nº 10.098, de 3
de fevereiro de
1994, para a seguinte redação:
“Art. 4º Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos
legais para a investidura, e aos estrangeiros na forma de Lei Complementar, são
de provimento efetivo e em
comissão.
..............”
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminho a essa Egrégia Casa trata de
garantir o direito
de acesso de estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração
Pública Estadual Direta e
Indireta, em condições de igualdade às do cidadão brasileiro, conforme o artigo
37, inciso I,
da Constituição Federal.
Releva enfatizar-se a extrema importância de que se reveste a possibilidade de
que quadros
qualificados formados por estrangeiros contribuam para os projetos estaduais,
principalmente em função das
pretensões do País e do Estado no âmbito do Mercosul.
A proposta em apreço é focada no interesse público e funda-se na perspectiva de
que o corpo
técnico constante dos quadros compostos por servidores pátrios seja enriquecido
pelo olhar do profissional
que vem de outras culturas, com outra visão e modos de implementar políticas
sejam elas sociais,
econômicas, ambientais ou esportivas, mas todas voltadas para a inserção do
Estado do Rio Grande do Sul
no cenário internacional, de sorte a colocá-lo em igualdade de condições com
outras unidades federativas e,
fundamentalmente, em patamar de competitividade com outros países ou organismos
internacionais.
Especificamente, no que se refere à necessidade de se contar com tais
profissionais na
Administração Estadual, cabe menção, em particular, a sua importância junto à
Assessoria de Cooperação e
Relações Internacionais – que integra a Coordenação de Assessoramento Superior
do Governador - cuja
atividade tem como pressuposto um conhecimento profundo do cenário
internacional, com ênfase na
identificação e nos desafios em âmbito global no que respeita ao desenvolvimento
de nosso Estado.
De igual sorte, com o advento da criação da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e
Promoção do
Investimento – AGDI - entidade Autárquica que tem por objetivo apoiar o Governo
do Estado na
elaboração de projetos de desenvolvimento, com vista à execução de um plano
estratégico em nosso Estado,
vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento –
SDPI, voltada para
ações como a captação de recursos, inclusive aqueles intermediados por
instituições financeiras públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, torna-se necessário o Estado contar com a
contribuição profissional , de
que trata esta proposta legislativa.
Nessa quadra, a possibilidade de acesso a cargos públicos por parte de
estrangeiros amplia nossos
horizontes de atuação e qualifica a gestão pública.
Dessa forma, a proposição legislativa contribui no sentido de sintonizar nosso
Estado com as
perspectivas de aprofundamento de processos de integração com o Mercosul, que
pressupõe a livre
circulação de mercadorias e de pessoas, assim como o direito ao trabalho de
cidadãos de distintos países.
Ademais, a medida amplia as possibilidades de acesso aos profissionais com
experiência
internacional, como é o caso de estrangeiros residentes no país.
A par das razões encimadas, em que se discorre acerca da necessidade da medida
em comento,
importa tecer-se considerações de âmbito jurídico que fundamentem a proposição.
Assim, é mister referir-se que a Lei Complementar 10.098/94, que dispõe sobre o
Estatuto e
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, em seu art. 4º,
restringe o acesso de cargos
públicos somente a brasileiros.
Diante da necessidade que impõe ao Estado possibilitar o acesso a cargos
públicos por parte de
estrangeiros, a matéria foi objeto do Parecer nº 15098 da Procuradoria-Geral do
Estado, que concluiu que a
contratação de estrangeiros somente poderia ser efetivada mediante a edição da
lei de que fala o inciso I do
art. 37 da Constituição Federal.
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Mencionado dispositivo da Magna Carta é norma de eficácia limitada e de
aplicabilidade mediata ou
indireta. Logo, necessita que o legislador edite lei complementar ou ordinária,
de modo a assegurar a
integração de sua eficácia, sem a qual o direito não pode ser exercido. A
regulamentação da circunstância
pelo legislador ordinário não é facultativa, mas impositiva. Isto significa
dizer que o legislador encontra-se
obrigado a emitir a lei para aplicar o previsto na Constituição.
A melhor doutrina pátria acerca do referido comando constitucional assim
comenta:
Diógenes Gasparini (Direito Administrativo. Saraiva. 5ª edição, pág. 158):
“Não há, portanto, qualquer restrição à acessibilidade a cargos, empregos e
funções, nas
Administrações direta ou indireta, de estrangeiros. A admissão de estrangeiros
depende da existência da lei
mencionada no inciso I do art. 37 da Lei Maior Federal. Somente com o advento
dessa lei e nos termos e
condições por ela fixados essa admissão será possível."
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. Atlas. 12ª edição.
1999):
“Agora, com a Emenda Constitucional n.º 19/98, que dá nova redação ao inciso I
do artigo 37, o
direito de acesso estende-se também aos estrangeiros, 'na forma da lei';
entende-se que se trata de lei de cada
entidade da federação, já que a matéria de servidor público não é reservada à
competência privativa da
União. O dispositivo não é auto-aplicável, dependendo de lei que estabeleça as
condições de ingresso do
estrangeiro.".
Assim, conforme explicam nossos doutrinadores o art. 37, inciso I, da
Constituição Federal
constitui norma não auto-executável. Portanto, aos estrangeiros caberia o
direito de acesso aos cargos,
empregos e funções públicas, mas apenas nos casos estabelecidos por lei
específica da entidade federativa,
que cabe disciplinar as hipóteses e condições em que o direito poderia ser
exercido. Desta forma, a
Constituição delegou ao legislador a tarefa de estabelecer os casos em que o
estrangeiro poderá ser
admitido.
Importante ressaltar que ao legislar sobre o acesso de estrangeiros aos cargos
públicos do Estado,
deve-se ter o cuidado de restringir algumas atribuições, ou seja, devem ser
nomeados em cargos públicos
nos quais desempenhem atividades que não lhes dêem controle sobre o erário
público, exemplificando
atividades de arrecadação e fiscalização.
Tal restrição funda-se no princípio de que não há como exigir do estrangeiro um
direito de
fidelidade para com o Estado que não é o seu.
O cargo público neste caso deve ser entendido em sentido estrito, nos casos de
haver necessidade
de colaboração de estrangeiros para o exercício de certas funções, permitindo,
então, que se contratem
pessoas de outras nacionalidades.
Pelas razões expostas, faz-se necessário o encaminhamento de projeto de lei
complementar para
possibilitar o acesso de servidores estrangeiros qualificados aos quadros de
servidores do Estado.
Poder Executivo
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