Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da MM 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
“...a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há-de morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar.”
(Antônio Vieira)
Proc. n° 001/1.08.0172810-3
Nat.: Memoriais
POLIBIO ADOLFO BRAGA, já qualificado, em causa própria e por seu procurador signatário nos autos da Ação Ordinária que promove em face de WALTER VALDEVINO OLIVEIRA SILVA, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, para apresentar alegações finais sob a forma de MEMORIAIS, como segue:
Trata-se de ação ordinária cominatória cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de ofensas disponibilizadas no site WWW.novacorja.org, de responsabilidade e perpetradas pelo réu Walter Valdevino.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 27/62, onde sinalado ofensa à atividade profissional do autor pelo réu, através do blog Novacorja, de forma bastante severa, ácida, contundente, lançando infâmias acerca da honorabilidade e retidão do autor.
O réu, devidamente citado (fls. 86) apresentou defesa às fls. 88/90 e juntou os documentos de fls. 91/130.
O réu não arrolou testemunhas e provas materiais, não negou as infâmias e não provou nada.
Alegou, em síntese, o requerido, que a pretensão do autor improcede, face inépcia da queixa-crime. Também que os fatos narrados no blog NovaCorja não seriam de responsabilidade do contestante.
As provas acostadas nos autos, inclusive processos judiciais a que respondeu na qualidade de responsável pelo blog NovaCorja e nos quais resultou condenado, demonstram a falsidade das suas negativas. As provas acostadas são abundantes.
O requerente, na qualidade de Jornalista, foi alvo de conteúdo com ofensas perpetradas no site WWW.novacorja.org, de responsabilidade do requerido, sobretudo conforme doc. 2, conforme comprovação nos autos, de forma sistemática, continuada e infamante, inclusive com grande repercussão pública, visando ofender a honra, tornando públicos, fatos mentirosos, com o objetivo de atingir-lhe a honra pessoal e profissional, o decoro, a credibilidade, o patrimônio jornalístico e o prestígio do autor perante a sociedade.
As infâmias, calúnias, difamações – pesadas ofensas e mentiras assacadas contra a honra pessoal e a credibilidade profissional do requerente – estão todas reproduzidas no documento 3, mas também nos documentos 4 e 5, estes com repercussão e comentários grosseiros dirigidos por representantes do grande público.
O requerente chama a atenção especial para estes ataques infamantes, caluniosos, injuriantes, difamantes e mentirosos, intitulados:
- “Polibio, quem?”, 19/06/2008
- “Pen drive é intriga da oposição”, mesma data.
- “Mídia chantagista”, 25/06/2008.
O requerente insurge-se e pede reparação judicial em relação à reportagem intitulada “Mídia chantagista”, editada em 25 de junho de 2008 (doc.4), em relação á expressão contida na página 2, 5º parágrafo e seguintes:
“O que leva anunciantes como Prefeitura de Porto Alegre, Banrisul, ATP, Assembleia Legislativa, BRDE, Cremers ou Simers a comprar mídia em sites sem expressão, tais quais os de Polibio Braga. Certamente não é a repercussão dos preços camaradas.”
“Existe quase que uma máfia dos ‘jornalistas de opinião’, que pressiona esses órgãos e entidades a anunciar. Se um deles ousar comprar espaço apenas num site, corre o risco de ver seu nome na lama pelos demais. Qualquer gerente de marketing sabe disso e tente não correr o risco.”
[...]
“A questão é, se os ‘jornalistas’ realmente ameaçam é porque sabem de falcatrua desses órgãos, mas ficam quietinhos, calados, pelo valor do anúncio.”
Na sua defesa, o requerido não desmente as publicações, não se defende, não apresenta provas das injúrias, calúnias e difamações e nem apresenta uma única testemunha, sequer para comprovação teórica das pesadas acusações feitas, inclusive sobre formação de quadrilha, um ato profundamente criminoso e ainda mais indigno se composto por Jornalistas de grande influência junto à opinião pública, alguns dos quais, como o requerente, com 40 anos de continuado exercício da profissão, durante o qual por inúmeras vezes resultou até mesmo preso, justamente por não se prestar a fazer o jogo de governos autoritários e ditatoriais.
V. Exa. perceberá pelo exame das provas acostadas nos autos, condenações a que foi submetido o requerido, todas elas comprovantes da sua condição de responsável pelo blog WWW.novacorja.com.br e todas elas decorrentes de processos judiciais movidos por instituições e profissionais ofendidos gravemente e de maneira pública através da publicação eletrônica.
É da prática pessoal e profissional do querelante, ofender terceiros e violar a lei, como ficou comprovado nos presentes autos, inclusive em casos já transitados em julgado de violação do sigilo bancário (Banrisul) e esbofeteamento de mulher (caso da Brasil Telecom). O Poder Judiciário, chamado a por cobro ao desvario político, ideológico e anti-ético do requerido, condenou-o nas duas ações mais rumorosas, o de violação de sigilo bancário e o da agressão física (neste caso, houve transação em juízo). Seu blog também foi repetidamente censurado por ordem da Justiça.
O requerente reproduz a seguir, trechos cruciais de profissionais respeitados do mercado de mídia do Rio Grande do Sul, chamados como testemunhas capazes de estabelecer a clara fronteira legal, ética e moral que separa a veiculação de publicidade paga e a produção da informação jornalística numa economia de mercado como a brasileira, conforme disposição estabelecida pela própria Constituição Federal. Ao lançar aos quatro ventos a infâmia de que o requerente troca a sua opinião e as suas informações por dinheiro – e que todos os jornais, revistas, rádios e emissoras de TVs do País e do mundo capitalista fazem o mesmo – o requerido mente de maneira criminosa, infamante, caluniosa, difamante e injuriante, mesmo que se escude atrás de conceitos ideológicos ultrapassados – que não teve coragem de enunciar com clareza.
Ao depor no dia 19 de outubro de 2009, páginas 220, o requerido dá conta do prejuízo de valor legal, ético e moral de que é acometido seu regular comportamento social em relação ao meio em que vive:
Se o réu tem conhecimento de que a responsabilidade do editor ou dos editores, segundo a legislação?
Isto não é verdadeiro.
Quando deu a resposta, o requerido sabia perfeitamente do tamanho da sua responsabilidade, eis que já havia sido condenado em função da função que exerceu no blog NovaCorja.
Em seus testemunhos, o Presidente da Associação Riograndense de Propaganda, Daniel Skrowronsky, e o Presidente da Associação Riograndense de Imprensa, deixaram claro que “os veículos de comunicação social têm uma parte editorial isenta, independente da área comercial” (Daniel Skowrosnky, página 395). Da mesma forma manifestou-se o Jornalista Júlio Ribeiro, ex-Presidente do Clube de Opinião do Rio Grande do Sul e editor da revista Press Advertising, que avisou (página 397):
“Os bons jornalistas, os bons empresários do setor, os bons empreendedores, não aceitam isso (vender opinião).”
O Presidente da ARP, Daniel Skowronsky, explicou que critérios técnicos comandam a inserção de publicidade nos veículos de comunicação social (página 394):
“Existe um critério de escolha técnica de acordo com o perfil da audiência dessa rádio, deste veículo de televisão. Se procura sempre ser técnico [...] com o objetivo de fazer com que o anunciante obtenha maior retorno para ele [...] para vender uma mensagem, um produto ou um serviço.”
Do direito
O direito não obriga o tipo de conduta que teve o réu. A Constituição, ao mesmo tempo em que assegura a plena liberdade de opinião, vem para tutelar o patrimônio imaterial da pessoa. A honra, objetiva e subjetiva, não estão colocadas à disposição de terceiros. O direito à honra, no dizer de Rui Stoco, “se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito.”
O art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, ao afirmar o patrimônio imaterial como intangível, operou no sentido de permitir que a sociedade avance na esfera do relacionamento intersubjetivo. É nesse sentido que a ação do Poder Judiciário, ao coibir este tipo de prática, as práticas tendentes à banalização da honra, pode produzir o aperfeiçoamento da teia social.
Antônio Chaves, colando o lecionamento de Vieira, consigna o valor honra, do seguinte modo:
[...] um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há-de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há-se morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar.
RESPONSABILIDADE CIVIL – ATUALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS (Publicada na RJ n° 231 – JAN/97, pág. 11)
A lesão praticada contra a reputação de alguém (aspecto objetivo da honra) leva implícita um menoscabo ao bom nome do mesmo, mas nessa pressuposição o prejuízo sofrido por uma pessoa na denominação que a distingue nada mais é do que a repercussão do prejuízo sofrido por ela em sua fama. Vale dizer, a história de vida do atacado produz, em si, valor objetivamente tutelado pelo direito. O bem imaterial patrimonializado, como agregação de valor por tudo aquilo que na vida se fez é valor moral indutor de restrição da esfera operativa do direito de outrem. O nome é a consignação da fama, da imagem, da honra, e do quilate de proteção que o direito outorga ao cidadão.
Aguiar Dias vai ensinar que o dano que interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que constitui o requisito da obrigação de indenizar, não se podendo deixar de atentar na divisão, danos patrimoniais e danos morais, imateriais ou não patrimoniais.
Conforme definição de Rubens Limongi França, o dano moral é aquele que direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos bens jurídicos (RT 631/31).
A mentira, a injúria, a calúnia, o caminho do ataque pessoal injustificado encontrará limite no dever de reparar o dano causado.
No caso dos autos, o judiciário haverá de operar como elemento pedagógico, obrando no aprimoramento do convívio social, evitando que comunicadores, mesmo em blogs, operem como se juízes fossem, sob o pífio argumento de estarem no exercício do direito de opinar ou de passar conceitos ideológicos comprovadamente falsos. Falam o que bem entendem sobre quem desejarem (na maioria das vezes no infindável baile do jogo político e ideológico) sob o argumento falso de estarem prestando contas aos seus leitores, de estarem cumprindo o seu dever para com a sociedade.
É contra esta postura que ora se insurge, em respeito ao patrimônio íntimo e pessoal do autor que, evidentemente, não pode estar à disposição do réu.
No caso, a pretensão é lícito, possível e determinável.
A questão tem previsão também no Código Civil vigente, nos arts. 186, 187, 927 e seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ensina o professor Silvio Rodrigues: “Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de danos para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Saraiva. 1999, vol. 4, ed. 17ª, p. 12)
O caso posto a luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerido resultou prejuízo ao requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelo dano cometido, onde evidente a comprovação da culpa exclusiva do réu.
O que resta, leva considerar que efetivamente o autor teve sua intimidade, sua vida privada e profissional afetada, sua honra e imagem violada, cabendo-lhe a necessária reparação na esfera moral.
Portanto, presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil – a conduta culposa do agente; o dano do ofendido, e o nexo causal entre este e aquela – exsurge o dever dos Requeridos em indenizar os prejuízos morais ocasionados ao Requerente.
Dessa forma, resta demonstrada a responsabilidade do Requerido no episódio em comento.
Afirma-se, já por aqui, que o autor não deseja patrimonializar um centavo sequer dos Réus. Não deseja valores para si. Deseja, sim, que a condenação seja pesada, de monta significativa, de modo a permitir que os efeitos pedagógicos da sentença condenatória sejam cumpridos. O autor, uma vez procedentes os pedidos, pretende destinar o produto de eventual condenação ao Asilo Padre Cacique. Pelo menos, se assim ocorrer, terá a dor equilibrada pelo auxílio efetivo que o Réu, em vista dos sues atos irresponsáveis, poderão, paradoxalmente, oferecer concretamente à sociedade.
Dos pedidos
Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal, art. 5°, inciso V e X, e no Código Civil Brasileiro, arts. 186, 187 e 927, requer a total procedência da demanda, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados ao autor, em virtude dos fatos mencionados, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Requer, também, a condenação do requerido ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor total da condenação.
Pede deferimento.
Porto Alegre, 26 de maio de 2011.
POLIBIO BRAGA
OAB-RS 8771
Rua Eça de Queiroz 809/502
Porto Alegre – RS
Fones 8434.4403 ou 3028.0067