(Apensos: Projetos de Lei Complementar nº 50, de 2011; nº 193, de 2015; nº 255, de 2016; nº 266, de 2016; e nº 274, de 2016)
Altera a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, para aprimorar os dispositivos de governança das entidades fechadas de previdência complementar vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MARCUS PESTANA
O Projeto de Lei Complementar nº 268, de 2016, de autoria do Senador Valdir Raupp, propõe o aperfeiçoamento das regras de governança das entidades fechadas de previdência complementar cujos planos de benefícios são patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Em linhas gerais, a proposição principal introduz, na composição dos conselhos deliberativo e fiscal, a figura dos conselheiros independentes, em paridade tripartite com os representantes dos patrocinadores e os representantes dos participantes e assistidos. Ambos os conselhos serão integrados por seis membros cada um, preservando-se o voto de qualidade dos patrocinadores no conselho deliberativo e o dos participantes e assistidos no conselho fiscal.
Assim como os membros da diretoria-executiva, os conselheiros independentes serão escolhidos mediante processo seletivo, conduzido por empresa especializada devidamente contratada para esse fim, sob a orientação do conselho deliberativo, entre profissionais de notória especialização, sem relações de parentesco ou negociais com a entidade ou os patrocinadores, nem vínculo administrativo com o governo controlador. Também não são permitidas atividades político-partidárias a partir dos dois anos anteriores da contratação dos diretores-executivos
O contrato dos membros da diretoria-executiva terá duração não superior a dois anos, permitidas no máximo três reconduções consecutivas, por decisão do conselho deliberativo, ficando impedido de exercer atividades político-partidárias nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo.
Apensados ao Projeto oriundo do Senado Federal, encontram-se os seguintes:
- Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2011, de autoria do Deputado Manoel Junior, que “Altera os arts. 16, 19 e 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências”, para garantir estabilidade aos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecer critérios para perda de mandato e instituir processo de certificação de conhecimentos especializados;
- Projeto de Lei Complementar nº 193, de 2015, de autoria do Deputado Vitor Valim, que “Altera os art. 12, 16 e 19 da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, para vedar a recondução, em período subsequente ou não, dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista”;
- Projeto de Lei Complementar nº 255, de 2016, de autoria dos Deputados Goulart, Herculano Passos e Rogério Rosso, que “Altera a Lei Complementar n. 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e ainda, dá outras providências, para introduzir parâmetros adicionais de governança”;
- Projeto de Lei Complementar nº 266, de 2016, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, que “Altera a Lei Complementar nº 108, 29 de maio de 2001”, para prever alternância, entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, na presidência dos conselhos e nos cargos da diretoria-executiva, e vedar a previsão estatutária do voto de qualidade nos conselho; e
- Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2016, de autoria da CPI dos Fundos de Pensão, que propõe a instituição de auditoria interna e de comitê de investimentos nas entidades fechadas de previdência complementar cujos planos de benefícios são patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. Além disso, também prevê regras para compartilhamento de informações na apuração de infrações por parte dos dirigentes dessas mesmas entidades, para fins de utilização pelos órgãos de fiscalização.
A matéria foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do Regimento Interno).
Foi desapensado, mediante requerimento na forma regimental, o Projeto de Lei Complementar nº 251, de 2016.
Foi aprovado, por meio do Requerimento nº 4.061, de 2016, o regime de urgência para apreciação do projeto principal, nos termos do art. 155 do Regimento Interno. Este Parecer segue as disposições do art. 157.
É o Relatório.
O Projeto de Lei Complementar nº 268, de 2016, principal, é o resultado de um amplo esforço do Senado Federal no sentido de aperfeiçoar o modelo de governança das entidades fechadas de previdência complementar cujos planos de benefícios são patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Inicialmente, dedicamos nossos cumprimentos ao Senador Valdir Raupp, autor da proposta original (PLS nº 78, de 2015) que previu a introdução dos membros independentes nos conselhos deliberativo e fiscal, mediante paridade tripartite com os representantes dos participantes e assistidos e os representantes dos patrocinadores.
Estendemos os reconhecimentos ao Senador Paulo Bauer (PLS nº 388, de 2015), que ampliou a discussão sobre os critérios de escolha dos membros da diretoria executiva, por meio de profissional ou empresa de notória especialização, e propôs a vedação do exercício de atividades de direção político-partidárias nos doze meses anteriores à sua nomeação, posteriormente alterado para dois anos.
Congratulamos, em especial, os relatores da matéria nas comissões do Senado Federal: Senadores Ana Amélia, Dalírio Beber e Aécio Neves, que trabalharam pela convergência das propostas e acrescentaram inovações, além das emendas oferecidas pelos Senadores Ricardo Ferraço e Paulo Paim, a fim de produzir o texto que ora chega a esta Câmara dos Deputados para apreciação e posterior sanção presidencial.
Desse modo, a proposta do Senado Federal propõe a modernização do modelo de governança dos chamados fundos de pensão com patrocínio estatal, a partir de três eixos fundamentais: i) a inclusão de membros independentes nos conselhos deliberativo e fiscal; e ii) a profissionalização no processo de nomeação, tanto de conselheiros independentes quanto de diretores executivos; e iii) maior transparência e definição de atribuições.
Em que pese a notável preocupação com o afastamento das ingerências político-partidárias na gestão das entidades, entendemos que a introdução dos conselheiros independentes acarretaria uma inafastável diminuição da quota decisória dos participantes e assistidos nos colegiados, que passaria de metade para um terço dos assentos. Ainda que a paridade não fosse formalmente rompida, uma vez que ela deixaria de ser bipartite para ser tripartite, a diluição da composição levaria a uma consequente diminuição no poder de influência dos trabalhadores, aposentados e pensionistas na definição das matérias mais importantes para a gestão dos recursos e da entidade.
Adotamos a premissa de que a profissionalização deve se concentrar nas instâncias executivas, mantendo-se a paridade nos órgãos de representação de patrocinadores e participantes e assistidos. Desse modo, os membros da diretoria-executiva, e não os conselheiros, serão selecionados mediante processo seletivo com ampla publicidade, conduzido por empresa especializada devidamente contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo, entre profissionais de notória especialização, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização ou outros requisitos relacionados com suas atividades, sempre com vistas à plena satisfação do processo seletivo. O contrato será de dois anos, como proposto originalmente, com possibilidade de, no máximo, três reconduções consecutivas, mediante parecer favorável do conselho deliberativo.
A independência desses dirigentes está garantida, já que lhes será vedado: ter qualquer vínculo com a entidade fechada de previdência complementar, ainda que eventual; ter sido empregado, preposto ou dirigente de patrocinador ou de alguma de suas subsidiárias; ser proprietário, dirigente ou empregado de sociedade ou empresa que ofereça serviços ou produtos à entidade fechada de previdência complementar ou ao patrocinador; receber outra remuneração ou vantagem da entidade fechada de previdência complementar, além da estabelecida para membro de colegiado.
Desse modo, o processo torna-se mais transparente e meritocrático, pois passa a ser de amplo acesso e baseado primordialmente em aferição de competências, afastando interesses exclusivamente vinculados a patrocinadores e a partidos políticos.
Sabemos que o marco legal vigente apresenta fragilidades em relação à estrutura e processos de governança, transparência, fiscalização e controles, de modo a estimular a politização dos conselhos e diretorias, em detrimento da administração profissional. Nesse sentido, toda a proposta está alinhada com a diretriz de se afastar a ingerência político-partidária da administração das entidades e dos recursos garantidores das aposentadorias e pensões de servidores e empregados públicos.
A ampla vedação ao exercício de atividades político-partidárias foi mantida, e até mesmo estendida, pois passará a alcançar o exercício de mandato eletivo, nos dois anos anteriores à nomeação, durante o exercício das funções e até um ano após seu término.
Destaca-se, ainda, a ressalva que foi inserida para o servidor público ocupante de cargo efetivo ou empregado permanente, ativo ou aposentado, que poderá se candidatar ao processo seletivo de membro da diretoria-executiva.
Alternativamente à contratação de empresa para o processo seletivo, poderá ser escolhida instituição de reconhecida reputação acadêmica ou profissional em finanças, contabilidade, análise atuarial ou gestão empresarial, selecionada na forma de edital público. Assim, será possível a utilização dos serviços de universidades e fundações de notória atuação.
Em relação aos tribunais de contas, retirou-se a previsão de envio das denúncias de irregularidades encaminhadas aos órgãos estatutários, permanecendo o envio de demonstrações financeiras e contábeis, avaliações atuariais, relatórios de gestão e de risco de cada plano de benefícios, bem como consolidação das respectivas notas técnicas, para fins da verificação da legalidade e regularidade das contribuições vertidas pelos patrocinadores.
Ressaltamos, ainda, o trabalho extensivo da CPI dos Fundos de Pensão da Câmara dos Deputados, cujas investigações realizadas na Previ, Petros, Funcef e Postalis resultaram em mais de uma centena de indiciamentos, devido a prejuízos e desvios apurados da ordem de mais de R$ 6 bilhões, sem considerar os déficits atuariais dos planos. Os trabalhos propositivos culminaram na apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2016, em apenso ao Projeto principal.
Partindo do texto do Senado, que trouxe nítidos avanços na definição de atribuições de supervisão, controle e transparência, torna-se necessário realizar adaptações à proposta da CPI, de modo a adequá-la à estrutura de governança das entidades sob um novo enfoque: o de oferecer subsídios suficientes e em nível profissional para as decisões do conselho deliberativo, o órgão máximo da entidade.
Dessa forma, a auditoria interna não será mais um órgão estatutário independente dos demais, conforme proposto, e passará a estar vinculada ao conselho deliberativo nas entidades em que o volume de recursos garantidores justifique a sua instituição, de acordo com critérios a serem definidos pelo órgão regulador.
Entre as atribuições da auditoria interna, passam a constar a aferição: da adequação dos controles internos; da segregação das funções de gestão financeira, administração e custódia dos ativos; do grau de independência do monitoramento de riscos de mercado e de crédito em relação à gestão financeira; e da confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras e atuariais.
Por seu turno, o comitê de investimentos também passa a ser órgão auxiliar do conselho deliberativo, especialmente para elaboração ou análise de parecer técnico prévio contendo elementos necessários à sua manifestação, no tocante às operações de investimento e de realocação de recursos garantidores que extrapolem o limite legal (5%). O órgão regulador poderá instituir limites inferiores, mais rigorosos, de acordo com o volume de recursos garantidores em cada plano de benefícios.
A composição do comitê continua com quatro integrantes, entre os quais um diretor executivo responsável pelas aplicações de recursos da entidade, a quem caberá a coordenação das atividades do colegiado. Haverá também um representante indicado pelos patrocinadores e um representante eleito pelos participantes e assistidos, ambos nomeados pelo conselho deliberativo.
O quarto integrante do comitê de investimentos será um membro independente, escolhido mediante processo seletivo, na mesma forma adotada para os diretores executivos e os membros da auditoria interna, que também serão independentes.
Essa composição atende ao espírito da proposta do Senado e segue recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, bem como a experiência internacional bem-sucedida. A finalidade é manter a integridade das decisões colegiadas em instâncias executivas, de modo a oferecer orientação objetiva à condução da administração, à análise das operações com partes relacionadas e aos processos de supervisão e de controle interno da entidade.
O poder de veto parcial ou total, proposto para qualquer membro do comitê de investimentos, foi substituído pela prerrogativa de questionamento justificado para posterior envio ao conselho deliberativo, a fim de manifestar-se sobre a operação proposta. Essa figura é conhecida na literatura especializada como “soprador de apito”.
O conteúdo do parecer técnico foi mantido em sua essência, especialmente em relação à análise do nível de adequação da operação, circunstanciado em relação à disponibilidade de recursos, fluxo de caixa, liquidez, garantias efetivamente oferecidas, níveis de exposição a riscos de crédito e de mercado, bem como prazos e perspectivas de retorno. A utilização de avaliação fornecida por agência classificadora de risco não substitui a análise dos riscos.
Os dispositivos da proposta da CPI relativos ao compartilhamento de informações sigilosas por parte dos órgãos fiscalizadores não foram alterados no mérito, à exceção do acréscimo, por cautela, de uma previsão de responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da lei, para os agentes que não preservarem o sigilo das informações protegidas.
Esta Relatoria avançou em relação aos dispositivos de transparência e controle, na medida em que foi introduzido um artigo para tratar do dever de comunicação dos integrantes da diretoria-executiva, mediante publicação em sítio na Internet, de informações sobre todas as operações de montante superior a meio por cento dos recursos garantidores de cada plano. Trata-se de importante regra de controle social, cuja implementação pelas entidades será facilitada, na medida em que o órgão regulador poderá dispor sobre a forma de cumprimento e a consolidação das informações a serem apresentadas.
Essas são, em linhas gerais, os aperfeiçoamentos que acolhemos para aprimorar o marco institucional dos fundos de pensão com patrocínio estatal em nosso País, rigorosamente em linha com a diretriz, já introduzida pela proposta do Senado Federal, de uma administração mais profissionalizada e que permita maior transparência e controle na gestão dos recursos pelas entidades.
Passamos à análise sucinta dos demais apensados.
Os Projetos de Lei Complementar nº 50, de 2011, e nº 255, de 2016, foram aprovados na parte em que garantem estabilidade aos membros do conselho fiscal das entidades fechadas de previdência complementar.
Registramos que, assim como a proposição principal, o Projeto de Lei Complementar nº 255, de 2016, também prevê um período anterior à nomeação do membro da diretoria executiva, a partir do qual lhe é vedado o exercício de atividade político-partidária.
Os Projetos de Lei Complementar nº 193, de 2015, e nº 266, de 2016, foram rejeitados por não poderem ser aproveitados, sem prejuízo do mérito da proposta, no texto do Projeto de Lei Complementar nº 268, de 2016.
Por todo o exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei Complementar nº 268, de 2016; nº 50, de 2011; nº 255, de 2016; e nº 274, de 2016, na forma do Substitutivo em anexo; e pela rejeição dos Projetos de Lei Complementar nº 193, de 2015; e nº 266, de 2016.
Sala das Sessões, em de junho de 2016.
2016_9034
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 2016; Nº 50, DE 2011; Nº 255, DE 2016; E Nº 274, DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras; a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar; e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, para tratar sobre regras de governança, controle e transparência, instituição de auditoria interna e comitê de investimentos nas entidades, e compartilhamento de informações na apuração de infrações pelos órgãos competentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º ..............................................................................
..........................................................................................
§ 4º ...................................................................................
..........................................................................................
III - com o órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, objetivando o compartilhamento de informações sigilosas, em atendimento ao disposto no art. 64 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .................................................................................
§ 1º O conselho deliberativo contará com o assessoramento de auditoria interna e de comitê de investimentos.
§ 2 º O órgão regulador disporá sobre as situações em que a entidade será dispensada de instituir a auditoria interna e o comitê de investimentos, considerando o volume de recursos garantidores e o princípio da economicidade.” (NR)
“Art. 11. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 3º A presidência do conselho deliberativo será exercida pelo período de até dois anos, sendo permitida, no máximo, uma recondução consecutiva.” (NR)
“Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes listados no inciso II do art. 20 desta Lei Complementar ou de penalidade administrativa de suspensão ou inabilitação prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
.............................................................................................
§ 3º O afastamento de que trata o § 2º deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4º Deverão constar do estatuto da entidade os procedimentos necessários para aplicação do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 13. ...............................................................................
.............................................................................................
IV – autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores ao limite de cinco por cento dos recursos garantidores de cada plano de benefícios ou que tenham sido objeto de apreciação pelo comitê de investimentos, nos termos do inciso II do caput e do § 1º, ambos do art. 18-B desta Lei Complementar;
.............................................................................................
VI – contratação, recondução, dispensa e demissão de membros da diretoria-executiva;
.............................................................................................
VIII – aprovação dos planos de custeio e dos planos de benefícios;
IX – aprovação do orçamento anual e do balanço do exercício;
X – estabelecimento anual, por meio de contrato de gestão, de objetivos e metas de desempenho para a diretoria-executiva, em conformidade com a estratégia de longo prazo da entidade, cuja avaliação orientará os processos de recondução, de dispensa e de demissão dos seus membros;
XI – aprovação de proposta de equacionamento de déficit atuarial, observadas as normas do órgão regulador.
§ 1º As decisões relativas ao inciso II deste artigo deverão ser aprovadas previamente pelos patrocinadores.
§ 2º Caberá ao avaliador de gestão, de que trata o inciso V deste artigo, analisar e aferir os processos decisórios da entidade e os procedimentos internos de conformidade adotados para o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das políticas e diretrizes estabelecidas.
§ 3º A entidade fechada deverá, no prazo estabelecido pelo órgão regulador, comunicar, previamente, os participantes e assistidos quanto à forma do equacionamento de déficit referido no inciso XI deste artigo.
§ 4º O percentual de investimentos de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser reduzido, na forma disciplinada pelo órgão regulador, levando-se em conta o volume dos recursos garantidores de cada plano de benefícios.” (NR)
“Art. 14. O controle interno da entidade será exercido pelo conselho fiscal, sem prejuízo das competências da auditoria interna.” (NR)
“Art. 15. ...............................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º Os representantes dos participantes e assistidos serão escolhidos pelos seus pares, mediante eleição direta.
§ 3º A presidência do conselho fiscal será exercida pelo período de até dois anos, vedada a recondução consecutiva.” (NR)
“Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, com garantia de estabilidade, vedada a recondução consecutiva.
Parágrafo único. O membro do conselho fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes listados no inciso II do art. 20 da presente Lei Complementar ou de penalidade administrativa de suspensão ou inabilitação prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, respeitado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 12 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 16-A. Compete ao conselho fiscal:
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à decisão do conselho deliberativo;
III – denunciar aos órgãos estatutários da entidade fechada de previdência complementar e ao órgão fiscalizador as irregularidades, inclusive aquelas relacionadas a processo seletivo de que trata o art. 19-A desta Lei Complementar, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
IV – analisar as demonstrações contábeis, financeiras e atuariais da entidade fechada e sobre elas produzir parecer a ser publicado nos sítios eletrônicos das entidades, no mínimo semestralmente;
V – supervisionar as atividades das entidades e dar parecer sobre seus processos decisórios, bem como sobre os procedimentos internos de conformidade adotados para o cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º O conselho fiscal solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações de que necessitar para o exercício de sua função fiscalizadora.
§ 2º O conselho fiscal poderá exigir dos auditores independentes e dos profissionais de atuária a apuração de fatos específicos, além de esclarecimentos ou informações de que necessitar para o exercício de suas competências.
§ 3º O conselho fiscal terá autonomia operacional e dotação orçamentária, aprovada pelo conselho deliberativo, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive para contratação e utilização de especialistas externos independentes.
§ 4º As competências atribuídas ao conselho fiscal não podem ser outorgadas ou delegadas a qualquer outro órgão, entidade ou instância, dentro ou fora da entidade fechada.”
“Art. 17. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 2º Os conselhos deliberativo e fiscal deverão renovar metade de seus membros a cada dois anos, na forma definida pelo estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal:
I - os requisitos dos incisos I a III, V, VI e VIII do art. 20 desta Lei Complementar;
II – a vedação ao exercício de atividades político-partidárias, na forma do parágrafo único do art. 21 desta Lei Complementar, em período inferior a dois anos anteriores à data da nomeação; e
III - a vedação da alínea b do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros:
I - ao longo do exercício do cargo, prestar serviço a departamento ou unidade de instituição financeira que opere como contraparte na realização de investimentos objeto dos recursos garantidores; e
II - integrar concomitantemente o conselho deliberativo e o conselho fiscal da entidade.” (NR)
“Seção II-A
Da Auditoria Interna e do Comitê de Investimentos
Art. 18-A. A auditoria interna, vinculada ao conselho deliberativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei Complementar, será responsável por aferir:
I - a adequação dos controles internos;
II - a segregação das funções de gestão financeira e de administração e custódia dos ativos;
III – o grau de independência do monitoramento de riscos de mercado e de crédito em relação à gestão financeira;
IV - a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras e atuariais.
§ 1º Os membros da auditoria interna serão selecionados mediante processo seletivo, na forma do art. 19-A desta Lei Complementar, observados os requisitos legais específicos da profissão de auditor.
§ 2º Aplicam-se aos membros da auditoria interna:
I - os requisitos dos incisos I a VIII do art. 20 desta Lei Complementar;
II – a vedação ao exercício de atividades político-partidárias, na forma do parágrafo único do art. 21 desta Lei Complementar, em período inferior a dois anos anteriores à data da nomeação; e
III - as vedações dos incisos I e III, alínea b, do art. 21 desta Lei Complementar.”
“Art. 18-B. O comitê de investimentos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei Complementar, é o órgão auxiliar do conselho deliberativo responsável pela elaboração ou análise de parecer técnico prévio que forneça os elementos necessários à manifestação do conselho quanto às operações de investimento e de realocação de recursos garantidores:
I – cujos valores necessitem de aprovação pelo conselho deliberativo, observado o limite referido no inciso IV do art. 13 desta Lei Complementar; ou
II – que forem objeto de questionamento, de forma justificada, por qualquer dos integrantes do comitê de investimentos.
§ 1º O conselho deliberativo deliberará conclusivamente sobre as operações de investimento referidas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O comitê de investimentos será composto por quatro integrantes, sendo:
I – um membro da diretoria-executiva responsável pelas aplicações de recursos da entidade, a quem caberá a coordenação das atividades;
II – um representante indicado pelos patrocinadores e nomeado pelo conselho deliberativo;
III – um representante eleito pelos participantes e assistidos e nomeado pelo conselho deliberativo; e
IV – um membro independente selecionado mediante processo seletivo, na forma do art. 19-A desta Lei Complementar.
§ 3º O parecer técnico referido no caput deste artigo deverá conter, no que couber, manifestação conclusiva sobre o nível de adequação da operação, circunstanciado em relação à disponibilidade de recursos, fluxo de caixa, liquidez, garantias efetivamente oferecidas, níveis de exposição a riscos de crédito e de mercado, bem como prazos e perspectivas de retorno.
§ 4º A utilização de avaliação fornecida por agência classificadora de risco não substitui a análise dos riscos referidos no § 3º deste artigo.
§ 5º Aplicam-se aos membros do comitê de investimentos referidos nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo:
I - a exigência de experiência comprovada na área econômica ou financeira;
II - os requisitos dos incisos II a VI e VIII do art. 20 desta Lei Complementar;
III - a vedação ao exercício de atividades político-partidárias, na forma do parágrafo único do art. 21 desta Lei Complementar, em período inferior a dois anos anteriores à data da nomeação; e
IV - as vedações dos incisos I e III, alíneas a e b, do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 6º O oferecimento de parecer técnico pelo comitê de investimentos não afasta a responsabilidade do membro da diretoria-executiva pelas aplicações de recursos da entidade, observado o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.”
“Art. 19. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 2º O estatuto da entidade fechada deverá prever a composição da diretoria-executiva, respeitado o número máximo de diretores de que trata o § 1º deste artigo e o disposto no art. 19-A desta Lei Complementar.
§ 3º O contrato dos membros da diretoria-executiva terá duração não superior a dois anos, permitidas no máximo três reconduções consecutivas, mediante parecer favorável do conselho deliberativo, observado o disposto no art. 13, inciso X, desta Lei Complementar.
§ 4º A demissão de membro da diretoria-executiva será precedida de parecer favorável do conselho deliberativo, ouvido o conselho fiscal.” (NR)
“Art. 19-A. A escolha dos membros da diretoria-executiva dar-se-á por meio de processo seletivo, conduzido por empresa especializada devidamente contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo.
§ 1º O processo seletivo deverá selecionar profissionais de notória especialização, observados os requisitos mínimos de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, e será realizado por meio de edital, assegurando-se sua ampla publicidade e divulgação nos meios pertinentes.
§ 2º Considera-se de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do processo seletivo.
§ 3º O processo seletivo será homologado pelo conselho deliberativo e poderá ser supervisionado pelo órgão fiscalizador, na forma disciplinada pelo órgão regulador.
§ 4º O processo seletivo deverá aferir e registrar, para fins de supervisão pelo órgão fiscalizador, o conhecimento, as habilidades e a experiência profissional dos candidatos, de acordo com as necessidades do cargo a ser ocupado.
§ 5º A empresa de que trata o caput deverá ser contratada por meio de edital, assegurando-se ampla publicidade e divulgação nos meios pertinentes.
§ 6º O processo seletivo poderá ser conduzido por instituição de reconhecida reputação acadêmica ou profissional em finanças, economia, contabilidade, análise atuarial, gestão empresarial, direito administrativo ou previdenciário, selecionada na forma do § 5º deste artigo.”
“Art. 20. .............................................................................
...........................................................................................
II – não ter sofrido condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por:
a) crime contra o patrimônio público ou de entidade de previdência privada, o sistema financeiro ou o mercado de capitais;
b) crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
c) crime hediondo ou praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando;
d) gestão temerária ou prática ilegal ou fraudulenta que resultarem em processo de intervenção e liquidação, judicial ou extrajudicial, extensível àqueles que estiverem com seus bens indisponíveis em virtude de decisão em processo ou inquérito administrativo que apure tais práticas;
e) práticas que determinaram demissão, destituição ou cassação de aposentadoria, no âmbito do serviço público;
III – não ter sofrido penalidade administrativa de suspensão ou de inabilitação por infração à legislação da seguridade social e da previdência complementar;
IV – possuir formação de nível superior compatível com pelo menos uma das áreas de especialização para as quais seja exigida experiência comprovada, na forma do inciso I deste artigo;
V – não ser cônjuge ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou dirigente da entidade ou dos patrocinadores;
VI – não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante de bens ou serviços de qualquer natureza, com a entidade fechada ou seu patrocinador em período inferior a três anos antes da data da contratação ou nomeação;
VII – não ter sido ocupante, nos últimos dois anos, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de cargo temporário no patrocinador ou na Administração direta do governo controlador do patrocinador, exceto quando se tratar de servidor público ocupante de cargo efetivo ou empregado permanente, ativo ou aposentado;
VIII – certificação mínima comprovada, nos termos definidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica a crimes culposos ou quando decisão judicial suspender ou anular a decisão ou o fato gerador do impedimento.” (NR)
“Art. 20-A. A designação ou contratação de representante de entidade fechada de previdência complementar para conselho de administração de empresa em que a participação da entidade corresponda a mais de 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores dos planos administrados deverá atender aos requisitos do art. 20 e à vedação do art. 21, inciso III, alínea b, desta Lei Complementar.”
“Art. 21. ...............................................................................
.............................................................................................
III – ao longo do exercício de suas funções:
a) prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro; ou
b) exercer atividades político-partidárias, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se atividades político-partidárias as relacionadas ao exercício de mandato eletivo ou de cargos ou funções de dirigentes estatutários de partidos políticos.” (NR)
“Art. 22. A entidade fechada de previdência complementar informará ao órgão fiscalizador, entre os membros da diretoria-executiva, os responsáveis:
I – pelas aplicações de recursos da entidade;
II – pela administração dos planos de benefícios; e
III – pelos procedimentos internos de conformidade às normas legais e regulamentares e às políticas e diretrizes estabelecidas pela entidade.
§ 1º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com os dirigentes indicados na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§ 2º os membros do comitê de investimentos responderão solidariamente com os dirigentes indicados nos incisos do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido, em especial nas operações de investimento e de realocação de recursos garantidores nos quais tenham se manifestado nos termos do artigo 18-B desta Lei Complementar.
§ 3º A entidade fechada de previdência complementar também informará ao órgão fiscalizador os representantes de que trata o art. 20-A desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 22-A. A entidade fechada de previdência complementar deverá comunicar, em sítio da rede mundial de computadores, no prazo máximo de sessenta dias, na forma definida pelo órgão regulador, a realização de qualquer operação de investimento, realocação ou desinvestimento em montante superior a 0,5% (cinco décimos por cento) dos recursos garantidores de cada plano, devendo ser publicados, no mínimo:
I - a descrição do ativo;
II - a quantidade;
III - o preço médio de aquisição ou de venda;
IV - a identificação do vendedor ou do adquirente, quando cabível;
V - o período da operação; e
VI - os motivos da operação, de acordo com o nível de adequação aos critérios definidos na política de investimentos, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo órgão regulador.”
“Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de:
I – prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou da natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal; e
II – exercer atividades político-partidárias, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei Complementar.
...................................................................................” (NR)
“Seção IV
Das Responsabilidades e dos Impedimentos
Art. 23-A. Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal respondem pelos danos e prejuízos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da legislação e do estatuto.
§ 1º Considerar-se-ão abusivas, sujeitando-se seus autores às penalidades cabíveis, as ações de membros dos conselhos deliberativo e fiscal e da diretoria-executiva praticadas com o fim de:
I – causar dano ou prejuízo à entidade fechada, aos participantes e assistidos e ao patrocinador; e
II – obter, para si ou para outrem, vantagem indevida de qualquer natureza, ainda que seus propósitos não se efetivem.
§ 2º O membro do conselho deliberativo, do conselho fiscal ou do comitê de investimentos não é responsável por ato ilícito praticado por seus pares ou por dirigentes, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.
§ 3º É solidária a responsabilidade dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos por omissão no cumprimento de seus deveres e obrigações, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes da entidade fechada de que trata o art. 20-A desta lei Complementar.
Art. 23-B. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro do conselho deliberativo ou fiscal estará impedido de exercer atividades político-partidárias definidas nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei Complementar.”
“Art. 24-A. Os auditores e atuários, bem como as empresas de auditoria independente e prestadoras de serviços atuariais, responderão civilmente pelos danos e prejuízos que causarem em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções para as quais foram contratados, sem prejuízo da responsabilização penal e administrativa.”
“Art. 25-A. Estão sujeitas a fiscalização, na forma estabelecida pelo órgão regulador, visando ao cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, a posse e o exercício:
I – no cargo de membro do conselho deliberativo, do conselho fiscal ou da diretoria-executiva; e
II – como representante da entidade fechada em conselho de administração de empresa na qual a entidade mantenha participação, observado o disposto no art. 20-A desta Lei Complementar.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, é a entidade fechada obrigada a encaminhar as informações necessárias à instrução dos respectivos processos.
§ 2º Constatado o descumprimento dos requisitos exigidos, o órgão fiscalizador determinará o afastamento do dirigente ou do procurador respectivo, procedimento que determina o início imediato do processo de escolha dos seus sucessores.”
“Art. 29-A. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas de previdência complementar deverão levantar as demonstrações financeiras e contábeis, as avaliações atuariais e os relatórios de gestão e de risco de cada plano de benefícios, bem como promover a consolidação das respectivas notas técnicas.
§ 1º A documentação referida no caput deverá ser previamente submetida a auditores independentes e encaminhada ao órgão fiscalizador, em conjunto com as avaliações da auditoria.
§ 2º Os demonstrativos financeiros, contábeis e atuariais e os pareceres e relatórios das auditorias financeiras, contábeis e atuariais deverão ser disponibilizados de forma ampla, inclusive por meio dos sítios eletrônicos das entidades.
§ 3º Os participantes e assistidos serão notificados sobre a data a partir da qual serão publicadas as demonstrações e os demais documentos de que trata este artigo.
§ 4º As informações relacionadas no caput e no § 2º deste artigo deverão ser encaminhadas pelo órgão fiscalizador, em forma e prazo a serem definidos pelo órgão regulador, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, aos tribunais de contas dos Municípios, observada a área de competência do respectivo tribunal, para fins da verificação da legalidade e regularidade das contribuições vertidas pelos patrocinadores.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ............................................................................
§ 1º ...................................................................................
§ 2º A divulgação de fatos relevantes aos participantes e assistidos terá precedência, na forma e nos prazos estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.” (NR)
“Art. 63. ............................................................................
§ 1º ..................................................................................
§ 2º A responsabilidade civil não exclui a responsabilidade administrativa de todas as pessoas referidas neste artigo, que estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 65 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 64. ...........................................................................
§ 1º O sigilo de operações e outros sigilos previstos em lei não poderão ser invocados como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.
§ 2º Os órgãos mencionados no caput deverão compartilhar informações, independentemente de sigilo, no exercício de suas atividades de fiscalização e apuração de infrações, cabendo-lhes preservar o sigilo sobre as informações protegidas, na forma da lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.” (NR)
Art. 4º As entidades fechadas de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de junho de 2016.