EXCELENT�SSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REP�BLICA, DOUTOR ROBERTO GURGEL.
No Brasil, muitas pessoas acreditam na impunidade. Parece que o ex-Presidente Lula n�o s� acredita como tem certeza, e at� fez piada com as irris�rias multas sofridas por sucessivas infra��es � Lei Eleitoral. � preciso colocar um basta nisso, pois � inadmiss�vel que o rigor da lei seja aplicado apenas ao pequeno infrator. Por exemplo, a Controladoria-Geral da Uni�o (CGU) anunciou que, durante o Governo Lula, quase tr�s mil servidores do Executivo foram demitidos. Todavia, n�o h� not�cia de que a CGU tenha agido para apurar os grav�ssimos fatos informados na A��o de Improbidade Administrativa, suporte desta representa��o.
Ali�s, � bem prov�vel que parte dessas demiss�es tenha ocorrido porque os servidores punidos se opuseram a pr�ticas criminosas e foram perseguidos. Conforme registrado e demonstrado nesta pe�a, em 2004, a Coordenadora-Geral de Benef�cios do INSS foi exonerada porque se recusou a publicar o conv�nio fraudulento, que proporcionou ao banco BMG faturar mais de tr�s bilh�es de reais em empr�stimos a aposentados e pensionistas. Esse banco � suspeito de ter participado do esquema do mensal�o.
O recente relat�rio da Pol�cia Federal (publicado na imprensa) n�o s� ratifica como traz mais detalhes sobre o esquema do mensal�o. Esta representa��o baseia-se nesse relat�rio e, principalmente, nos elementos de provas colhidos no Inqu�rito Civil P�blico n� 1.16.000.001672/2004-59, que angariou as provas que s�o utilizadas na A��o de Improbidade, proposta recentemente contra o ex-Presidente Lula. A a��o de improbidade busca responsabiliz�-lo civil e administrativamente por atos grav�ssimos, que t�m rela��o direta com o esquema do mensal�o.
O objetivo da presente representa��o � instar a promo��o da responsabilidade criminal do Sr. Luiz In�cio Lula da Silva, uma vez que as responsabilidades civil e administrativa s�o objeto da a��o de improbidade h� pouco ajuizada, que traz fatos grav�ssimos diretamente ligados ao mensal�o. Foi o ex-Presidente Lula quem praticou atos materiais que fomentaram esse gigantesco esquema criminoso, e sem a presen�a dele na a��o penal, o STF n�o ter� elementos para condenar os l�deres, mormente os autores intelectuais do esquema criminoso, pois estes n�o praticaram atos materiais e n�o deixaram rastros. Do jeito que est�, apenas os integrantes bra�ais da �sofisticada organiza��o criminosa� (o mensal�o no dizer da den�ncia levada ao STF) ser�o condenados.
Por ano, cada brasileiro trabalha cerca de seis meses apenas para pagar impostos. Essa carga tribut�ria � exagerada, absurda para os padr�es de um pa�s como o Brasil (altas cargas tribut�rias s�o comuns em pa�ses ricos. Aqui, contudo, a carga � t�o alta que s�o raros os pa�ses ricos que t�m carga tribut�ria semelhante a nossa). Caso n�o haja puni��o exemplar para os l�deres envolvidos no gigantesco esquema do mensal�o, os vultosos recursos arrecadados com os impostos continuar�o sendo insuficientes para prestar servi�os p�blicos de boa qualidade, uma vez que grande parte do que � arrecadado vaza pelo ralo da corrup��o, que se alastrou no pa�s. Atualmente, � raro encontrar uma obra ou servi�o p�blico que n�o esteja contaminado pela corrup��o, e a tend�ncia � piorar. Para servir de exemplo, � preciso segregar por longos anos os grandes corruptos, especialmente os l�deres do mensal�o, considerado o maior esquema criminoso de todos os tempos, que envolveu at� produ��o sucessiva de atos legislativos. Enquanto isso n�o for feito, a corrup��o continuar� crescendo, pois o corrupto sentir-se-� seguro de que vale a pena apoderar-se dos recursos p�blicos.
MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, Procurador Regional da Rep�blica, endere�o funcional na Rua Sete de Setembro n� 1133, Centro, Porto Alegre/RS, com suped�neo no artigo 5�, inciso XXXIV, al�nea a, da Constitui��o Federal e no artigo 236, inciso VII, da Lei Complementar 75/1993, vem
R E P R E S E N T A R
Contra o senhor LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA, ex-Presidente da
Rep�blica, CPF 070.680.938-68, resid�ncia na Av. Francisco Prestes Maia, 1501,
bl. 01, apto 122, Santa Terezinha, S�o Bernardo do Campo-SP, pelos fundamentos
de fato e de direito a seguir delineados.
AS CARTAS DO MENSAL�O
1 - Conforme os autos do processo n� 7807-08.2011.4.01.3400, em tr�mite na 13� Vara Federal, Se��o Judici�ria de Bras�lia, no dia 15 de janeiro de 2011, a Procuradoria da Rep�blica no Distrito Federal manejou a��o de improbidade administrativa contra o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previd�ncia Social Amir Lando. Conforme consta na inicial da a��o, foram enviadas 10.657.233 (dez milh�es, seiscentas e cinquenta e sete mil, duzentas e trinta e tr�s) cartas endere�adas a segurados da Previd�ncia Social (aposentados e pensionistas), instando-os a tomar empr�stimos banc�rios consignados em folha de pagamento. As correspond�ncias foram assinadas pelo ex-Presidente Lula e pelo o ex-Ministro Almir Lando e, conforme a imputa��o, teriam o prop�sito de convencer os aposentados a tomar empr�stimos junto ao banco privado BMG. A a��o de improbidade busca a responsabilidade civil e administrativa, j� esta representa��o objetiva instar a promo��o da responsabilidade criminal do ex-Presidente.
2 - � que, segundo a den�ncia do mensal�o (doc.01), que resultou no maior processo criminal da hist�ria do Supremo Tribunal Federal, o banco BMG teria participa��o no esquema criminoso, repassando vultosas quantias ao Partido dos Trabalhadores, sob o disfarce de empr�stimos banc�rios. Veja-se o que diz trecho da acusa��o (fl. 17 da den�ncia): �Tamb�m foram repassadas diretamente pelos Bancos Rural e BMG vultosas quantias ao Partido dos Trabalhadores, comandado formal e materialmente pelo n�cleo central da quadrilha, sob o falso manto de empr�stimos banc�rios.� (grifo nosso). E mais. Conforme consta � fl. 182 do relat�rio da Pol�cia Federal, divulgado recentemente pela imprensa, a per�cia cont�bil detectou cinco �empr�stimos� milion�rios feitos, entre 2003 e 2004, pelo Banco BMG ao PT e mais tr�s empresas que teriam participado do mensal�o.
3 - A den�ncia do mensal�o afirma que o BMG foi beneficiado com opera��es financeiras decorrentes de empr�stimos banc�rios feitos a segurados do INSS, mediante consigna��o em folha de pagamento. Veja-se o que diz a inicial da A��o 470, em tr�mite no STF (fl. 18 da den�ncia): �Ficou comprovado que o Banco BMG foi flagrantemente beneficiado por a��es do n�cleo pol�tico-partid�rio, que lhe garantiram lucros bilion�rios na operacionaliza��o de empr�stimos consignados de servidores p�blicos, pensionistas e aposentados do INSS, partir de 2003, quando foi editada a Medida Provis�ria n� 130, de 17.09.03, dispondo sobre o desconto de presta��es em folha de pagamento dos servidores p�blicos e tamb�m autorizando o INSS a regulamentar o desconto de empr�stimos banc�rios a seus segurados�.
4 - O que a den�ncia do mensal�o n�o apontou e agora est� categoricamente demonstrada, mediante provas robustas, � a participa��o decisiva do ex-Presidente Lula na trama arquitetada para favorecer o banco BMG com tais empr�stimos. Da� o motivo desta representa��o, pois se trata de fato novo, que tem rela��o direta e fundamental com a A��o Penal n� 470, em tr�mite na Suprema Corte.
5 - A A��o de Improbidade Administrativa, ajuizada contra o ex-Presidente Luiz In�cio Lula da Silva, � resultado da apura��o levada a efeito no Inqu�rito Civil P�blico n� 1.16.000.001672/2004-59, da Procuradoria da Rep�blica no Distrito Federal, que contou com exames t�cnicos realizados pelo Tribunal de Contas da Uni�o (TC n� 012.633/2005-8 e TC n� 014.276/2005-2).
6 - O conte�do do referido Inqu�rito Civil P�blico � assustador e estarrecedor. Para que o Banco BMG se beneficiasse dos referidos empr�stimos, produziram-se atos normativos, violaram-se regras elementares que norteiam a Administra��o P�blica, como as que est�o elencadas na Lei de Licita��es (Lei 8.666/1993), ignorando-se, entre v�rias exig�ncias legais, previs�o or�ament�ria e regras contratuais b�sicas; coagiram-se servidores p�blicos, inclusive exonerando servidora que n�o aceitou participar da trama montada para favorecer o banco suspeito. Ao final, depois de incluir o citado banco como privilegiada institui��o financeira a efetuar os empr�stimos consignados em folha de pagamento, o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previd�ncia Amir Lando assinaram carta dirigida aos segurados da Previd�ncia, informando sobre os �vantajosos empr�stimos�. Como se ver� adiante, a carta tinha o n�tido prop�sito de incentivar o segurado a contrair o empr�stimo anunciado, pois fala at� dos valores �vantajosos� dos juros.
7 - A inten��o era enviar 17 milh�es de cartas aos segurados, todavia, ap�s a emiss�o, impress�o e postagem de 10.657.233 (dez milh�es, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e tr�s cartas), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em dezembro de 2004, suspendeu a opera��o. Al�m das mais de 10 milh�es de cartas enviadas, 453.329 (quatrocentos e cinquenta e tr�s mil, trezentas e vinte e nove mil) foram emitidas, mas n�o impressas e outras 510.625 (quinhentas e dez mil, seiscentas e vinte e cinco), que tinham sido emitidas e impressas, mas ainda n�o postadas, foram destru�das.
8 - O custo de produ��o e de postagem das cartas foi de R$ 9.526.070,54 (nove milh�es, quinhentos e vinte e seis mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Por considerar a conduta ilegal, pois teria a finalidade de fazer promo��o pessoal do ex-Presidente da Rep�blica e de favorecer o banco BMG, a Procuradoria da Rep�blica no Distrito Federal aviou a��o de improbidade administrativa contra o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previd�ncia Amir Lando, objetivando a responsabiliza��o administrativa e o ressarcimento ao er�rio do valor utilizado na produ��o e remessa das cartas.
9 - As condutas s�o grav�ssimas, pois o elevado preju�zo ao er�rio com o custo da emiss�o, impress�o e postagem (superfaturadas) das cartas, e in�meras infra��es a regras administrativas tiveram o n�tido prop�sito de fomentar - com vultosos recursos - o esquema criminoso do mensal�o. A empreitada deu t�o certo que, segundo o Tribunal de Contas da Uni�o, apesar de o banco BMG ser muito pequeno, pois tinha apenas 10 ag�ncias e 79 funcion�rios na �rea operacional, fez mais empr�stimos a segurados do INSS do que Caixa Econ�mica Federal com suas mais de duas mil ag�ncias. A t�tulo exemplificativo, at� meados de 2005, a gigante Caixa Econ�mica havia celebrado 964.567 (novecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete) contratos de empr�stimos a segurados do INSS, faturando R$ 2.380.992.632,75 (dois bilh�es, trezentos e oitenta milh�es, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, o min�sculo BMG fez bem mais, apesar de ter iniciado a opera��o v�rios meses ap�s a Caixa (inicialmente s� bancos pagadores de benef�cios poderiam conceder os empr�stimos; contudo, a regra foi alterada para proporcionar a habilita��o do BMG). O banco suspeito, ou melhor, suspeit�ssimo, celebrou 1.431.441 (um milh�o, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um) contratos de empr�stimos do mesmo perfil financeiro, com faturamento de R$ 3.027.363.821,06 (tr�s bilh�es, vinte e sete milh�es, trezentos e sessenta e tr�s mil, oitocentos e vinte um reais e seis centavos), isso at� agosto de 2005.
SEQU�NCIA DOS ATOS NORMATIVOS QUE FAVORECERAM O BMG
10 - A Medida Provis�ria n� 130, de 17 de setembro de 2003 (doc.02), editada pelo ex-Presidente Luiz In�cio Lula da Silva, instituiu empr�stimos consignados em folha de pagamento a segurados do INSS. De acordo com o artigo 62 da Constitui��o Federal, em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica pode adotar medida provis�ria com for�a de lei. Ora, a concess�o de empr�stimos banc�rios n�o parece preencher o requisito da relev�ncia nem da urg�ncia, essa aberra��o, por si s�, indica algo anormal. Mas isso � apenas um pequeno detalhe, pois o que veio depois escancara, com todas as letras, o verdadeiro objetivo da empreitada que contou com a participa��o sucessiva, efetiva e determinante do ex-Presidente Lula.
11 - Pouco tempo ap�s a edi��o da famigerada e suspeit�ssima Medida Provis�ria houve a sua convers�o na Lei 10.820/2003 (doc.03). Ocorre que um parecer da Procuradoria Federal do INSS entendeu n�o ser poss�vel a concess�o dos empr�stimos por institui��es financeiras que n�o fossem pagadoras de benef�cios previdenci�rios. Esse parecer inspirou a Instru��o Normativa n� 097/INSS/DC, de 17 de novembro de 2003 (doc. 04), que assim disp�s no artigo primeiro: �Podem ser consignados descontos na renda mensal dos benef�cios de aposentadoria ou de pens�o por morte, para pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil contra�dos pelo titular do benef�cio em favor da institui��o financeira pagadora do benef�cio��. (grifo nosso). Tal exig�ncia jogou por terra a pretens�o do banco BMG, pois ele n�o � pagador de benef�cio.
12 - Todavia, mais uma vez o ex-Presidente Lula entrou em cena, ao baixar o Decreto n� 5.180/2004 (doc.05), que expressamente permitiu a concess�o dos referidos empr�stimos por qualquer institui��o financeira, independentemente de ser pagadora de benef�cios previdenci�rios. Veja-se o que diz o art. 1�, inciso VI, do curioso decreto: �o empr�stimo poder� ser concedido por qualquer institui��o consignat�ria, independentemente de ser ou n�o respons�vel pelo pagamento do benef�cio.� Logo ap�s a edi��o desse ato normativo, o banco BMG requereu habilita��o e, como se ver� adiante, atropelaram-se todas as normas de tramita��o junto ao INSS, proporcionando, em tempo recorde, a participa��o do banco na lucrativa opera��o financeira.
13 - A edi��o desse decreto foi t�o absurda, pois estava evidente que tinha o objetivo de favorecer o referido banco, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) representou contra o ex-Presidente Lula. Todavia, o ex-Procurador-Geral da Rep�blica Antonio Fernando, da mesma forma como n�o viu motivos nem necessidade de prender Marcos Val�rio quando destru�a provas, tamb�m n�o viu fundamento para responsabilizar o ex- Presidente pela escandalosa conduta.
AS PROVAS COLHIDAS NO INQU�RITO CIVIL P�BLICO E NO INQU�RITO POLICIAL
14 - Agora, mais uma vez, provas contundentes, que indicam a participa��o do ex-Presidente Lula no esquema do mensal�o, v�m � baila. O Inqu�rito Civil P�blico n� 1.16.000.001672/2004-59, que serviu de fundamento para o manejo da a��o de improbidade e instou esta representa��o, acrescenta dados relevantes e estarrecedores. Nele � apontada a utiliza��o descarada da estrutura e do poder p�blico, com efetiva participa��o do ex-Presidente Lula, para favorecer institui��o financeira (BMG) que, sob disfarces de �empr�stimos�, alimentou o esquema do mensal�o com vultosos recursos. Ademais, o relat�rio da Pol�cia Federal, recentemente divulgado na imprensa, esclarece que o banco BMG n�o s� �emprestou� dinheiro ao PT, como tamb�m a empresas que estariam envolvidas no esquema criminoso (foram cinco �empr�stimos� milion�rios).
15- No processo n� 7807-08.2011.4.01.3400 (a��o de improbidade), em tr�mite na 13� Vara Federal, Se��o Judici�ria de Bras�lia, que apura a responsabilidade civil e administrativa do ex-Presidente Lula, o objeto da demanda est� assim delimitado (doc. 06):
�A presente a��o tem por objeto a imposi��o de san��es civis-administrativas ao primeiro requerido (ex-Presidente da Rep�blica) e a condena��o de ambos os requeridos ao ressarcimento dos preju�zos causados ao er�rio, em raz�o da pr�tica de ato de improbidade administrativa, consistente no envio irregular de correspond�ncias aos segurados do INSS, atrav�s das quais informavam sobre a possibilidade de obten��o de empr�stimos consignados com taxas de juros reduzidas.
Referidas correspond�ncias, emitidas pela DATAPREV e custeadas pelo INSS, foram assinadas pelo ent�o Presidente da Rep�blica e pelo ent�o Ministro da Previd�ncia, Luiz In�cio Lula da Silva e Amir Francisco Lando, respectivamente, em total desrespeito ao art. 37 � 1o, da CF, e sem que houvesse anu�ncia do INSS ou interesse p�blico na divulga��o daquelas informa��es, da forma como fora feita.
A imposi��o das san��es descritas na Lei no 8.429/92 e o ressarcimento ao er�rio s�o imperiosos, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo ex-Presidente Lula e pelo ex-Ministro Amir Lando, no exerc�cio de suas atribui��es, conforme ser� demonstrado.�
16 - A a��o est� robustamente fundamentada, inclusive com apura��o minuciosa realizada pelo TCU. Assim, pela primeira vez, o ex-Presidente Lula � oficialmente apontado como envolvido em trama que est� relacionada diretamente ao esquema do mensal�o. Como visto antes, na pr�pria den�ncia do mensal�o est� consignado que o banco BMG foi favorecido pelo esquema criminoso, emprestando a aposentados com consigna��o em folha de pagamento, o que lhe proporcionou lucros extraordin�rios. Diz tamb�m a den�ncia que o referido banco fez �empr�stimos� ao PT. O Relat�rio recente da PF informa, com an�lise cont�bil, que os empr�stimos n�o se limitaram ao referido partido, mas tamb�m a empresas que teriam participado do mensal�o.
17 - Com efeito, considerando que a a��o de improbidade busca a responsabilidade civil-administrativa do ex-Presidente Lula, faz-se necess�rio perquirir a responsabilidade penal. Esta at� com maior raz�o, pois, sem a presen�a do ex-Presidente na a��o penal do mensal�o, fica imposs�vel responsabilizar os l�deres (autores intelectuais) do maior esquema criminoso de todos os tempos, segundo o que j� foi apurado.
18 - Conforme pode se aferir no �ltimo relat�rio da PF, a origem do megaesquema criminoso � anterior ao Governo Lula. Contudo, foi no governo do ora representado que o esquema cresceu assustadoramente, a ponto de serem produzidos atos normativos dentro do Executivo (Medida Provis�ria 130/2003, decretos 4.799/2003 e 8.180/2004, al�m de instru��es normativas do INSS), bem como utiliza��o do Congresso Nacional para aprovar leis (Lei 10.820/2003 e 10.953/2004 - doc. 07) com o indisfar��vel objetivo de viabilizar a atividade criminosa. A utiliza��o do poder normativo do Estado para a pr�tica de atos objetivando a implementa��o de atividade criminosa � grav�ssimo e assustador. Por isso faz-se necess�rio rigorosa apura��o, com puni��o exemplar dos envolvidos - � o m�nimo que se espera.
19 - Ser�o transcritos trechos do que foi apurado no Inqu�rito Civil P�blico, que indicam, al�m da produ��o criminosa de atos normativos, a utiliza��o do poder e da estrutura administrativa para implementar as atividades il�citas, inclusive com intimida��o e persegui��o a servidores p�blicos que se opuseram.
20 - A carta assinada pelo ex-Presidente Lula e dirigida aos segurados tinha o seguinte teor (doc.08):
�Bras�lia, 29 de setembro de 2004.
Caro(a) segurado(a) da Previd�ncia Social,
Em maio passado, o Governo Federal encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei para permitir aos aposentados e pensionistas da Previd�ncia Social acesso a linhas de cr�dito com taxas de juros reduzidas.
Agora, o Legislativo aprovou o projeto e acabamos de sancion�-lo. Com isso, voc� e milh�es de outros benefici�rios (as) passam a ter o direito de obter empr�stimos cujo valor da presta��o pode ser de at� 30% do seu benef�cio mensal. Voc� poder� pagar o empr�stimo com juros entre 1,75% e 2,9% ao m�s.
Esperamos que essa medida possa ajud�-lo(a) a atender melhor �s necessidades do dia-a-dia. Por meio de a��es como esta, o Governo quer construir uma Previd�ncia Social mais humana, justa e democr�tica. Afinal, a Previd�ncia � sua!
Luiz In�cio Lula da Silva
Presidente da Rep�blica
Amir Francisco Lando
Ministro de Estado da Previd�ncia Social�
21 - � abomin�vel o conte�do dessa carta. Ao dizer que acabou de sancionar projeto de lei que permitiria aos aposentados e pensionistas da Previd�ncia acesso a linhas de cr�dito, o ex-Presidente faltou com a verdade. � que ficou impl�cita na mensagem que antes n�o seria poss�vel a tal �vantagem� oferecida em mais de dez milh�es de correspond�ncias. Ocorre que a carta � de 29 de setembro de 2004 e desde a edi��o da Medida Provis�ria 130/2003, convertida na Lei 10.820/2003, sancionada pelo ex-Presidente Lula, os empr�stimos estavam autorizados, tanto � assim que a Caixa j� vinha concedendo.
22 - A �novidade� que o ex-Presidente Lula oferecia aos segurados nas milh�es de cartas era que, a partir daquela data, o banco BMG poderia conceder os empr�stimos, pois antes apenas bancos oficiais que pagassem benef�cios previdenci�rios, como a Caixa Econ�mica Federal, poderiam fazer. Isso est� assim registrado na inicial da a��o de improbidade administrativa:
�No que se refere � finalidade de expedi��o da carta, tamb�m apurou o TCU ter havido irregularidades, uma vez que a lei que permitia aos segurados do INSS efetuarem empr�stimos com consigna��o em folha de pagamento foi sancionada 10 meses antes do envio da correspond�ncia. Trata-se da Lei 10.820/2003, apenas modificada pela Lei 10.953/2004, citada na referida carta.
Na �poca de envio das cartas, a �nica �novidade� era a institui��o financeira rec�m conveniada e apta a efetuar as opera��es de cr�dito, qual seja, o Banco BMG, cujo conv�nio com o INSS tinha sido firmado duas semanas antes, em 14/09/2004, de maneira extremamente �gil para os padr�es do INSS (conforme apurou o TCU nos autos do TC n� 014.276/2005-2, do qual trataremos mais adiante). Al�m desse banco privado, somente a Caixa Econ�mica Federal estava habilitada a fornecer empr�stimos consignados aos pensionistas do INSS, com base em conv�nio firmado v�rios meses antes.
Diante do apurado, podemos concluir facilmente que a finalidade pretendida com o envio das correspond�ncias era, primeiramente, promover as autoridades que assinavam a carta, enaltecendo seus feitos e, consequentemente, realizando propaganda em evidente afronta ao art. 37, � 1o, da CF, e, ao mesmo tempo, favorecer o Banco BMG, �nica institui��o particular apta a operar a nova modalidade de empr�stimo.� (os grifos s�o do pr�prio texto)
23 - O relat�rio do TCU, juntado na a��o de improbidade, desmonta a farsa montada na carta do Presidente (doc.08):
�383. A carta faz alus�o � Lei n� 10.953, de 27 de setembro de 2004, publicado no DOU de 28/09/2004 que �Altera o art. 6� da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que disp�e sobre autoriza��o para desconto de presta��es em folha de pagamento� (Anexo, 2.fls. 082)
384. Assim, a pr�pria ementa da Lei n� 10.953/2004 esclarece que, ao contr�rio do que afirmam na carta o Presidente da Rep�blica e o ex-ministro da Previd�ncia Social - de que ela �permite aos aposentados e pensionistas da Previd�ncia Social acesso a linhas de cr�dito com taxas de juros reduzidas� - foi a Lei n� 10.820/2003 que, dez meses antes, criou a possibilidade da consigna��o em folha de empr�stimos e financiamentos, ao passo que o novo diploma apenas alterou o art. 6� da Lei n� 10.820/2003 (Anexo, 2, fls. 083 a 085).
385. Tanto � assim que desde maio a Caixa Econ�mica Federal j� operava o conv�nio com a DATAPREV e o INSS para essa finalidade. N�o poderia faz�-lo se a medida houvesse sido institu�da pela Lei mencionada na carta presidencial.�
24 - De mais a mais, a carta faz alus�o a valores como taxas de juros que nada tem a ver com informa��o de interesse institucional. O TCU pronunciou-se assim:
�391. Evidencia-se que o teor da correspond�ncia nada esclarece sobre a Lei no 10.953. (que referia ter acabado de sancionar)
392. A carta faz alus�o a valores cobrados com taxas de juros, que n�o constam do texto de nenhuma lei, decreto ou instru��o normativa. (�) Quando o Presidente da Rep�blica e o Ministro da Previd�ncia subscreveram que �Voc� poder� pagar o empr�stimo com juros entre 1,75% e 2,9% ao m�s� n�o estavam se referindo a informa��es oficiais (�)
393. E mais. Afirmaram que �Esperamos que essa medida possa ajud�-lo(a) a atender melhor �s necessidades do dia-a-dia�. Desse modo, a san��o da Lei constituiu-se em pretexto para o intuito de enviar correspond�ncia ao universo de segurados da Previd�ncia Social, destacando a possibilidade de realiza��o de opera��es de empr�stimos. (�)
394. O momento para o envio de correspond�ncia com finalidade esclarecedora foi ap�s a san��o da Lei no 10.820. A expedi��o das cartas a partir de 29/09/2004 coincide com a entrada em opera��o do Conv�nio com o Banco BMG em 14/09/2004.
395. A assinatura por agente p�blico de documentos, com a marca d��gua da Rep�blica e custeado pelo Er�rio, proclamando as vantagens da aquisi��o de empr�stimos que, naquela data, eram oferecidos apenas por reduzido n�mero de institui��es financeiras constitui fato relevante e grave.� Na verdade, esse fato n�o � apenas grave, � grav�ssimo, mormente por ter rela��o direta com o esquema do mensal�o.
25 - O BMG foi o banco que mais cresceu no ano de 2004, dedicando-se quase exclusivamente � concess�o dos referidos empr�stimos (85% da sua carteira de cr�dito). Registre-se que, apesar de as taxas de juros serem menores do que as praticadas no mercado de empr�stimos sem garantia, elas eram superiores �s taxas praticadas nos empr�stimos com garantia, ou seja, empr�stimos consignados em folha de pagamento (nesse tipo de empr�stimo, devido � garantia de o credor ter acesso direto ao rendimento formal do devedor, os juros s�o os mais baixos do mercado). Ocorre que os juros cobrados nos empr�stimos consignados em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas (empr�stimos com garantia) eram superiores aos juros dos empr�stimos feitos aos servidores ativos, embora a garantia seja a mesma. Da�, o fabuloso lucro experimentado pelo banco suspeito.
26 - O enviou das milh�es de cartas fazendo propaganda dos empr�stimos foi o fechamento com sucesso (rendeu vultosos lucros) da criminosa s�rie de ilegalidades, imoralidades e afronta aos mais elementares princ�pios que norteiam a Administra��o P�blica. A s�rie escandalosa de absurdos envolveu altera��o legislativa e atropelos a tudo e a todos que se apresentassem como obst�culo, incluindo intimida��o, persegui��o e at� a exonera��o de servidora que se negou a publicar o ato criminoso.
27 - Demonstra��o dos absurdos est�o registrados na inicial da a��o de improbidade:
�O Relat�rio de Audit�ria do TCU datado de 29/09/2005, produzido nos autos do TC 014.276/2005-2, verificou que o �o BMG foi a institui��o financeira cujo processo ocorreu de forma mais c�lere. Foram 5 dias entre a publica��o do Decreto no 5.180 e a manifesta��o de interesse. E 8 dias entre a manifesta��o de interesse e a celebra��o do conv�nio. Via de regra, s�o no m�nimo dois meses de tramita��o processual. O BMG tamb�m foi a �nica institui��o financeira n�o pagadora de benef�cios a aposentados e pensionistas do INSS que celebrou conv�nio antes da adequa��o da norma interna do INSS ao Decreto no 5.180/2004. A IN no 110/2004 s� foi publicada em 14/07/2004. O Banco BMC, Banco Cruzeiro do Sul e Banco Bonsucesso, que apresentaram suas manifesta��es em datas pr�ximas � data de manifesta��o do BMG, s� conseguiram assinar o ajuste depois da publica��o da IN no 110/2004.
(�)
Reiteradas vezes relataram que a tramita��o do processo do BMG foi completamente at�pica. O processo das demais institui��es financeiras, desde a manifesta��o do pedido at� a celebra��o do conv�nio, levava, no m�nimo, dois meses. Era necess�rio o encaminhamento dos documentos de regularidade fiscal, da manifesta��o de concord�ncia com a minuta do conv�nio, da elabora��o de testes e troca de arquivos com a Dataprev, at� que disso resultasse a assinatura do termo de conv�nio.
Diferentemente das demais, a manifesta��o de interesse do BMG foi encaminhada diretamente � Presid�ncia do INSS, que em 8 dias promoveu a assinatura do conv�nio. Isso ocorreu a despeito de n�o existirem ainda uma minuta-padr�o e um plano de trabalho adaptados � nova regulamenta��o que permitiu que institui��es financeiras n�o pagadoras de benef�cios aderissem ao conv�nio, e de n�o terem sido submetidos � PFE/INSS para aprova��o.
(�)
Conforme os relatos da Coordenadora-Geral de Benef�cios, � �poca, Ana Adail F. de Mesquita, o processo foi avocado pela Presid�ncia da autarquia. Como havia chegado o dia da reuni�o para discuss�o dos termos do conv�nio, ela foi em busca do processo na Presid�ncia. Foi quando tomou conhecimento de que o conv�nio j� havia sido assinado. Foi pedido a ela que promovesse a publica��o do extrato do conv�nio. Constatando as modifica��es promovidas e as irregularidades existentes, ela se recusou a faz�-lo. Dois dias depois foi afastada de suas atribui��es e comunicada a sua exonera��o.
(�)
A demanda do BMG em utilizar a comprova��o eletr�nica como forma de autoriza��o do empr�stimo, feita em 19/10/2004, tamb�m foi rapidamente atendida por meio da assinatura de Termo Aditivo, em 25/11/2004.
(�)
Em 10/12/2004, o BMG pediu que fosse autorizada a cess�o de cr�ditos para outra institui��o financeira. Antes mesmo de consultar a PFE/INSS quanto � legalidade da opera��o, o Presidente do INSS, Carlos Gomes Bezerra, pronunciou-se favoravelmente � solicita��o, desde que n�o onerasse o INSS ou a Dataprev. A PEF/INSS, em 26/01/2004, ratificando posicionamento do Banco Central do Brasil, informou n�o existirem �bices jur�dicos sob o ponto de vista da regulamenta��o do Sistema Financeiro Nacional. Enfatizou, entretanto, a necessidade de se adaptar a IN no 110/2004, o que ocorreu de pronto. Em 28/01/2005, foi publicada a IN no 114/2005, com as adapta��es necess�rias para atender ao pedido, e foi comunicado ao BMG a concess�o da autoriza��o.
(�)
O fato de apenas o BMG, como institui��o n�o pagadora de benef�cio previdenci�rio, ter atuado no mercado de empr�stimos consignados a aposentados e pensionistas de 26/08 a 20/10/2004, dois meses aproximadamente, a despeito de outras 4 institui��es financeiras terem manifestado o mesmo interesse, sem que obtivesse �xito, e de a norma interna do INSS ainda n�o ter regulamentado esta possibilidade, demonstra tamb�m o favorecimento.
Todo o exposto poderia explicar como uma institui��o de pequeno porte como o BMG, com apenas 10 ag�ncias e 79 funcion�rios na �rea operacional, de acordo com dados divulgados pela imprensa sobre os Demonstrativos Financeiros do exerc�cio de 2004, conseguiu que seus lucros subissem de R$ 90,2 milh�es, em 2003, para R$ 275,3 milh�es, em 2004, o que representa um crescimento de 205%. De acordo com o Relat�rio da Administra��o, as opera��es de consigna��o em folha representavam 85% da carteira de cr�dito do BMG em 31/12/2004.
H� que se ressaltar, inicialmente, que a conduta do Sr. Carlos Gomes Bezerra, na qualidade de Diretor-Presidente do INSS possibilitou ao Banco BMG S/A a concess�o de 1.431.441 (um milh�o, quatrocentos e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta e um) empr�stimos em consigna��o totalizando um montante aproximado de R$ 3 bilh�es de reais (f.50) - posi��o de agosto de 2005 - o que tornou, essa institui��o financeira, a l�der, tanto em n�mero (35,3% do total), como em montante de empr�stimos em consigna��o (36,3% do total), superando, inclusive, a pr�pria Caixa Econ�mica Federal com as suas mais de duas mil ag�ncias.
A gravidade da conduta indevida n�o se limita a essa quest�o processual. O termo de conv�nio assinado com o BMG diferiu dos termos das demais institui��es financeiras, que, frise-se, seguiam o mesmo padr�o. Isso permitiu que o BMG assumisse e consolidasse sua posi��o no mercado de empr�stimos em consigna��o no per�odo em que o conv�nio estava vigente at� a sua anula��o.
Com efeito, foram inclu�das disposi��es no conv�nio, fora da minuta-padr�o e sem o parecer da assessoria jur�dica, que denotam, claramente, a concess�o de vantagens indevidas ao citado banco e de atipicidades processuais que n�o foram justificadas pelo respons�vel em sua defesa.� (os grifos s�o do pr�prio texto transcrito)
28 - E continua a incisiva pe�a inaugural da a��o de improbidade administrativa:
�Ora, n�o bastasse o favorecimento escancarado ao Banco BMG na celebra��o do conv�nio com o INSS, esta institui��o tamb�m foi beneficiada com propaganda gratuita (pago com recursos p�blicos), consistente no envio de correspond�ncia assinada pelo Presidente e seu Ministro da Previd�ncia a todos os segurados do INSS, a fim de anunciar que agora os aposentados e pensionistas poderiam realizar empr�stimos consignados a juros reduzidos.
Por �bvio, os requeridos n�o mencionaram na referida carta que os segurados s� poderiam procurar duas institui��es financeiras para obter o �incr�vel� empr�stimo. Mas nem era preciso, pois, ao realizarem pesquisa no mercado, os aposentados e pensionistas s� encontrariam a Caixa e o BMG aptos a firmarem tais contratos. Em outras palavras, n�o era necess�rio que os r�us se comprometessem e deixassem clara sua inten��o de favorecer o BMG. Foi poss�vel fazer promo��o pessoal de seu sucesso gerencial e ainda realizar propaganda para a institui��o financeira que pretendiam favorecer, sem que isso ficasse expl�cito.
E a estrat�gia deu t�o certo que o BMG ultrapassou a Caixa na concess�o dos empr�stimos, tendo efetuado empr�stimos em consigna��o totalizando um montante de aproximado 3 bilh�es de reais (posi��o de agosto de 2005).�
29 - A rela��o de ilegalidades e atrocidades praticadas contra a Administra��o P�blica para implementar o favorecimento ao banco suspeito de participar do esquema do mensal�o, apontadas na referida a��o de improbidade, � extensa. Nesta representa��o, mencionam-se apenas alguns pontos reputados suficientes para justificar a provid�ncia em quest�o. A prop�sito, conforme consta no relat�rio do TCU, foram necess�rias v�rias carretas para transportar a grande quantidade de papel utilizado na confec��o das cartas:
�398. O processo de impress�o das cartas afetou de tal modo a rotina da DATAPREV que chegou a efetuar-se um procedimento de aquisi��o emergencial de 18.000 (dezoito mil) resmas de papel (Anexo 2, fls. 138). A tarefa exigiu o consumo de 34.000 (trinta e quatro mil) resmas de papel A4 e 566 (quinhentos e sessenta e seis) frascos de toner (Anexo 2, fls. 123). (�) Foi necess�ria uma sofisticada opera��o log�stica para a entrega do material em diversas carretas (�).�
A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EX-PRESIDENTE LULA
30 - O artigo 29 do C�digo Penal disp�e: �Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.�. Assim, homem ou mulher, homossexual ou heterossexual, forte ou fraco, feio ou bonito, popular ou impopular, cuja conduta tenha concorrido para a pr�tica delitiva deve ser responsabilizado, a fortiori, quando as condutas s�o reiteradas e indisfar�avelmente deliberadas para a pr�tica de crimes grav�ssimos contra a Administra��o P�blica.
31 - Segundo a den�ncia do mensal�o, uma das fontes que proporcionaram elevados recursos para o esquema criminoso veio da concess�o de empr�stimos a segurados do INSS. O banco BMG, facilitado pelo comando central da quadrilha (nas letras da den�ncia), operou empr�stimos consignados em folha de pagamento, e faturou alto. Esse banco, segundo a acusa��o, fez empr�stimo fict�cio ao PT. O relat�rio recente da Pol�cia Federal acrescenta que o BMG, al�m de �emprestar� ao PT, tamb�m �emprestou� a empresas que teriam participado do esquema criminoso.
32 - Com efeito, tendo em vista que o ex-Presidente Lula praticou atos sucessivos que favoreceram escandalosamente o BMG, sendo que esse banco, segundo a den�ncia, irrigou financeiramente o esquema criminoso do mensal�o, conclui-se que, nos termos do artigo 29 do C�digo Penal, o ex-Presidente deve responder por esses atos, pois ningu�m est� acima da lei, ainda que o suposto infrator seja muito popular. Se havia alguma d�vida da participa��o do Sr. Luiz In�cio Lula da Silva no favorecimento � referida institui��o financeira, a a��o de improbidade administrativa contra ele ajuizada, suporte desta representa��o, n�o deixa mais d�vida.
33 - De mais a mais, o derradeiro relat�rio da Pol�cia Federal mostra que, al�m do apurado anteriormente, outras empresas e pessoas f�sicas receberam recursos das ag�ncias de publicidade de Marcos Val�rio. Muitos desses recebedores n�o sabiam que os recursos vinham do esquema criminoso. � que a trama montada era t�o abusada que Val�rio tornou-se uma esp�cie de administrador de recursos p�blicos. Assim, quem recebesse patroc�nio p�blico ou prestasse servi�o de publicidade ao Governo Federal corria o risco de receber o pagamento por meio de recursos transitados por uma das empresas de Marcos Val�rio, �o administrador de recursos p�blicos�.
34 - A t�tulo exemplificativo, a Associa��o dos Ju�zes Federais da Primeira Regi�o (AJUFER) recebeu patroc�nio dos Correios, todavia, o dinheiro, antes de ser liberado, passou por uma das empresas de Marcos Val�rio, que �administrava� os recursos p�blicos. Representantes dessa associa��o alegaram desconhecer o tr�mite dos recursos, dizendo que s� ficaram sabendo com a quebra do sigilo banc�rio de Val�rio. Essa n�o foi a �nica associa��o de magistrados que recebeu recursos na mesma situa��o. O relat�rio derradeiro da PF traz rela��o de v�rias empresas e pessoas f�sicas que receberam dinheiro em id�ntica situa��o. � poss�vel que muitas delas desconhecessem a condi��o de �administrador de recursos p�blicos� conferida a Marcos Val�rio pelo Decreto 4.799/2003. A prop�sito, veja-se registro do dia 03/08/2005, referente � reuni�o da Comiss�o Mista Parlamentar de Inqu�rito, quando o relator informou justificativa apresentada pela referida associa��o de ju�zes:
�O SR. RELATOR (Osmar Serraglio, PMDB - PR) - Sr. Presidente, j� que V. Exa. est� fazendo comunicados, muito brevemente, quero dizer ao Plen�rio da Comiss�o que recebemos, da Associa��o dos Ju�zes Federais da Primeira Regi�o, Ajufer, a documenta��o. S� para lembrar, essa associa��o teve o nome vinculado � libera��o de recursos. Leio a conclus�o, para ser breve - eles est�o juntando a documenta��o e dizendo o seguinte: (�) que apresentam a documenta��o comprobat�ria de n�o ter mantido qualquer relacionamento com o publicit�rio Marcos Val�rio e suas empresas, como tamb�m do patroc�nio legal e legitimamente solicitado aos Correios, e por essa empresa deferido, ter sido, sem conhecimento e anu�ncia da Ajufer, pago por ag�ncia de publicidade vinculada aos Correios, com base no Decreto n. 4.799.� Grifou-se
35 - A fun��o de �administrador de recursos p�blicos� conferida a Val�rio ocorreu gra�as ao Decreto n� 4.799/2003, editado pelo ex-Presidente Lula, que alterou a forma de presta��o dos servi�os de publicidade do Governo Federal. A exemplo do Decreto n� 5.180/2004, elaborado com o n�tido prop�sito de favorecer o BMG, e que de fato favoreceu, o Decreto n� 4.799/2003 teve o indisfar��vel objetivo de proporcionar a Marcos Val�rio o manejo de vultosos recursos da �rea de publicidade. Esse famigerado ato normativo introduziu Val�rio na estrutura da administra��o p�blica.
36 - A presta��o de servi�os de publicidade do Governo Federal por intermedia��o das ag�ncias de Marcos Val�rio foi algo indecente, proporcionando tanto fraudes por servi�os n�o prestados ou superfaturados (prestados por outras empresas e cobrados a mais) como �participa��o� no pagamento de patroc�nio, ou seja, os recursos p�blicos eram sugados de v�rias formas. O �ltimo relat�rio da PF divulgado na imprensa recentemente ratifica e traz mais detalhes sobre a distribui��o de recursos p�blicos captados por Val�rio. Isso ocorreu gra�as ao Decreto 4.799/2003, que proporcionou a Marcos Val�rio o acesso a diversas fontes de recursos p�blicos. Da�, mais uma vez, por for�a do artigo 29 do C�digo Penal, o ex-Presidente Lula, autor dos decretos, deve responder criminalmente.
37 - H� registro formal de participa��o do ex-Presidente da Rep�blica nas duas principais fontes de recursos do mensal�o. Assim, por for�a do que determina a lei, especialmente o art. 29 do C�digo Penal, ele deve ser processado para que o Poder Judici�rio possa apreciar a sua conduta, pois o poder de acusar n�o � discricion�rio. Diante de provas t�o evidentes da participa��o do representado, o Minist�rio P�blico tem o dever legal de lev�-lo ao Judici�rio. Ali�s, se antes j� era reclamada a sua presen�a no rol de acusados, tornou-se obrigat�ria, ap�s o ajuizamento da a��o de improbidade administrativa, com fartas provas de participa��o no favorecimento ao Banco suspeito que, segundo a den�ncia (e as robustas provas), irrigou vultosos recursos ao megaesquema criminoso do mensal�o.
38 - Al�m da submiss�o legal a que todos est�o obrigados, h� necessidade da presen�a do ex-Presidente na a��o penal do mensal�o para que se possa punir os autores intelectuais do esquema criminoso. � que, como costuma acontecer na pr�tica de corrup��o, os crimes s�o perpetrados sob apar�ncia de legalidade, tanto � que no caso do mensal�o atos normativos foram produzidos para viabilizar o esquema criminoso. Ocorre que os autores intelectuais n�o praticaram atos materiais, quem os praticou foi o ex-Presidente Lula, logo a aus�ncia deste na a��o penal inviabiliza a puni��o daqueles.
39 - N�o � f�cil encontrar provas para responsabilizar os principais autores, mormente os autores intelectuais. Com isso, deixar de fora da acusa��o quem assinou os atos normativos � fechar as portas para a puni��o dos envolvidos gra�dos; no m�ximo ser�o punidos os mi�dos que deixaram rastros. N�o � por acaso que Jos� Dirceu est� ansioso pela conclus�o do processo, pois sabe que ser� absolvido, uma vez que n�o praticou nenhum ato material (n�o assinou medida provis�ria, decreto ou instru��o normativa; n�o mandou of�cio, nem bilhete; n�o celebrou contrato ou qualquer outro ato material que possa fundamentar uma condena��o).
40 - A situa��o mudar� de figura se o ex-Presidente Lula for acusado, pois a toda evid�ncia a ideia de editar medida provis�ria, decretos, mandar cartas a aposentados etc., cujos objetivos criminosos saltam aos olhos, certamente n�o partiu dele. Ele materializou a inten��o criminosa e, por for�a da lei, deve sentar-se no banco dos r�us para explicar as raz�es que o levaram a praticar tais atos, e a� tudo indica que aparecer�o os autores intelectuais. Caso isso n�o seja feito, n�o haver� puni��o para os l�deres da societas sceleris, no m�ximo ter-se-� alguma puni��o para os integrantes bra�ais do esquema.
CONSIDERA��ES FINAIS
41 - Na condi��o de membro do Minist�rio P�blico Federal, este Procurador sente-se envergonhado e, como cidad�o brasileiro, estarrecido com os acontecimentos envoltos no mensal�o. Estarrecido pela ousadia das pessoas que det�m o poder, e o utilizam para a pr�tica delitiva. Envergonhado pela aus�ncia de a��o efetiva do ex-PGR Antonio Fernando, que chegou a discutir publicamente com integrantes da CPI para que Marcos Val�rio n�o fosse preso, apesar de ser de conhecimento p�blico que ele destru�a provas. Envergonhado porque Marcos Val�rio, a exemplo de Durval Barbosa (delator no processo que derrubou o ex-governador Arruda), tentou colaborar nas investiga��es para ter o benef�cio da dela��o premiada, mas o ex-PGR Antonio Fernando n�o �aceitou�, sob a alega��o de que seria �prematura� e �inoportuna�.
42 - Ora, qualquer acad�mico de Direito sabe que a aprecia��o dos benef�cios da dela��o premiada, conforme expressamente disposto na lei, � feita no final do processo, quando se verificar� se a colabora��o efetivamente contribuiu para a identifica��o dos demais participantes da atividade criminosa. Portanto, n�o tem o menor cabimento dizer que a dela��o seria �prematura� ou �inoportuna�.
43 - Destarte, pareceu absolutamente estranha a recusa � colabora��o de Val�rio. Ali�s, S�lvio Pereira, que foi secret�rio-geral do PT, em entrevista ao Jornal O Globo, disse que, em uma conversa com Marcos Val�rio, este lhe falou que, se ele (Val�rio) entregasse todo mundo, derrubaria a Rep�blica. Apesar de S�lvio Pereira ter sido denunciado, lhe foi proposta a suspens�o processual; assim, ele foi poupado de ser interrogado em ju�zo.
44 - Desse jeito, sem a colabora��o de Marcos Val�rio, sem a oitiva de S�lvio Pereira e, sobretudo, sem a presen�a do ex-Presidente Lula, o processo do mensal�o, ao que tudo indica, est� fadado ao insucesso. Por isso este Procurador representou contra o ex- PGR Antonio Fernando, pois pareceu evidente que ele n�o observou os princ�pios que norteiam a persecu��o penal.
45 - Agora, diante da mencionada a��o de improbidade administrativa manejada contra o ex-Presidente Lula, trazendo mais elementos contundentes, indicativos de sua participa��o na empreitada criminosa, conhecida por mensal�o, bem como do �ltimo relat�rio da PF, que refor�a a exist�ncia desse gigantesco esquema criminoso e traz mais provas, este membro do MPF lan�a m�o da faculdade legal de representar para que o ex-Presidente responda por seus atos, como determina a lei.
46 - O ex-Presidente Lula praticou atos grav�ssimos que fomentaram o megaesquema criminoso do mensal�o, depois disse que n�o sabia de nada; fez demonstra��o p�blica de apoio a pessoas acusadas de corrup��o; por v�rias vezes deu demonstra��o de indiferen�a ao cumprimento da lei; desdenhou decis�es do TSE, a ponto de fazer piada quando sofreu pequenas puni��es de multa por sucessivas infra��es � lei eleitoral. Quando perguntado por jornalistas como o seu filho, de modesto servidor de um zool�gico, tornou-se empres�rio de sucesso, o ex-Presidente sugeriu, em tom que pareceu ironia ou desprezo � intelig�ncia alheia, que o seu filho poderia ser um �fen�meno� dos neg�cios, a exemplo de Ronaldo no futebol.
47 -Recentemente, mais uma vez ele voltou � contumaz atitude desafiadora e debochada com o sistema jur�dico do pa�s: em tom jocoso, ele �profetizou� que o processo do mensal�o terminar� no ano de 2050. � confiar demais na impunidade: at� quando ele continuar� zombando sem responder por seus grav�ssimos atos?
47 - � inadmiss�vel que algu�m se ache no direito de fazer o que bem entende, tripudiando do ordenamento jur�dico do pa�s. � constrangedor deixar impunes grandes infratores, enquanto se punem pequenos infratores, por exemplo, humildes servidores municipais que, para complementar o irris�rio sal�rio, tentam receber benef�cio assistencial, como o Bolsa Fam�lia, ocultando a condi��o de servidor p�blico. Esses pequenos infratores, quando pegos, o que costuma ocorrer com frequ�ncia, perdem o emprego, al�m de outras puni��es de natureza penal, civil e administrativa. A t�tulo exemplificativo, a Controladoria-Geral da Uni�o (CGU) anunciou, em tom solene e com muito estardalha�o, a demiss�o, no Governo Lula, de quase tr�s mil servidores p�blicos do Executivo, mas a CGU nada fez para responsabilizar os megainfratores envolvidos no mensal�o.
48 - A prop�sito, n�o � de se descartar que muitos desses servidores possam ter sido punidos injustamente por se recusarem a participar ou se opuserem a pr�ticas criminosas, basta lembrar o que aconteceu com a Coordenadora-Geral de Benef�cios do INSS, exonerada porque se recusou a publicar conv�nio, eivado de ilegalidades, celebrado �s pressas para beneficiar banco suspeito de participar do mensal�o.
49 - Fechando esta representa��o, vale ressaltar que a altera��o legislativa autorizando a opera��o financeira, consistente nos empr�stimos consignados em folha de pagamento a aposentados e pensionistas, bem como as mais de dez milh�es de cartas assinadas pelo representado e custeadas pelos recursos p�blicos, fazendo propaganda dos tais empr�stimos, produziram dois resultados distintos: lucros fabulosos para o banco suspeito de integrar o esquema criminoso do mensal�o, e endividamento para milh�es de aposentados e pensionistas. O pior � que muitos tomaram empr�stimos sem que tivessem necessidade pr�pria. Eles, provavelmente, foram convencidos ou at� mesmo pressionados por familiares a pegar o dinheiro f�cil, a �juros vantajosos�, oferecidos na carta presidencial (o dinheiro deve ter ido para familiares, e n�o para o aposentado). Al�m disso, diversos foram v�timas de estelionat�rios que tomaram empr�stimos fraudulentos em nome do segurado da Previd�ncia.
50 - Se n�o bastassem os endividamentos, preju�zos e problemas que os pobres aposentados sofreram em virtude da trama arquitetada para arrecadar dinheiro para o esquema criminoso, parece que esses idosos contribu�ram para prejudicar outra categoria de idosos: os servidores p�blicos aposentados. � que a taxa��o dos inativos (servidores p�blicos aposentados), ao que tudo indica s� foi poss�vel gra�as ao mensal�o. Essa hip�tese � bem prov�vel tendo em vista que antes, no Governo FHC, tentou-se taxar os futuros aposentados do servi�o p�blico e n�o houve apoio parlamentar. Por�m, no Governo Lula, conseguiu-se taxar n�o apenas os que ainda iriam se aposentar, mas os que j� estavam aposentados.
51 - Tudo leva a crer que isso s� foi poss�vel gra�as ao mensal�o. � que a quest�o n�o envolvia apenas resist�ncia pol�tica como, por exemplo, quando se tentou taxar os futuros inativos, que tinham mera expectativa de direito. Ao taxar os que j� estavam na inatividade, a quest�o envolveu viola��o � seguran�a jur�dica. Feriu-se de morte o ato jur�dico perfeito e o direito adquirido, cl�usulas p�treas da Constitui��o Federal, que n�o poderiam ser alteradas por emendas. Contudo, pelo visto, nada disso resistiu � for�a do mensal�o.
52 - Vejam-se as coincid�ncias. Em 2003, ano da vota��o da emenda constitucional 41, que taxou os inativos do servi�o p�blico, o BMG fez �empr�stimos� ao PT e a algumas empresas suspeitas de participar do mensal�o. Naquele mesmo ano, por meio da Medida Provis�ria 130/2003, convertida em seguida na Lei 10.820/2003, institu�ram-se os empr�stimos a aposentados, consignados em folha de pagamento. Todavia, como visto, inicialmente o BMG n�o conseguiu habilitar-se, porque um parecer da Procuradoria Federal do INSS, daquele mesmo ano (2003), dizendo que apenas institui��es financeiras pagadoras de benef�cios poderiam participar da concess�o de empr�stimos consignados (o BMG n�o pagava benef�cios). Em 2004, o ex-Presidente Lula baixou o Decreto 5.180/2004, �esclarecendo� que, mesmo bancos que n�o pagassem benef�cio, poderiam conceder os empr�stimos. Esse �esclarecimento presidencial� proporcionou ao BMG ingressar na opera��o financeira lucrativa, o que foi aquecida com o envio de mais de dez milh�es de cartas, explicando os benef�cios dos empr�stimos. As cartas do Presidente despertaram o interesse dos aposentados em fazer empr�stimos, entupindo os cofres do banco suspeito. Assim, parece que o banco recuperou com sobras o dinheiro �emprestado�, que provavelmente foi utilizado para �convencer� parlamentares a violar as cl�usulas p�treas, taxando os inativos, inclusive os que j� se encontravam na inatividade. Da�, a l�gica aponta que os inativos da iniciativa privada colaboraram involuntariamente para que os inativos do servi�o p�blico fossem taxados. Essa � a conclus�o que se tira da s�rie de ilegalidades, imoralidades, insanidades e perversidades praticadas para viabilizar o que ficou conhecido como o mensal�o.
53 - Espera-se que os mentores dessas atrocidades sejam severamente punidos. Para que isso aconte�a � imprescind�vel que o autor dos atos materiais - o representado - seja inclu�do no rol dos acusados, sem o que n�o ser� poss�vel alcan�ar os autores intelectuais, conforme exaustivamente demonstrada nesta representa��o.
Basta de impunidade!
Chega de corrup��o!
PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2011.
MANOEL PASTANA
Procurador Regional da Rep�blica
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTA PE�A
1 - c�pia da den�ncia da a��o penal do mensal�o;
2 - c�pia da Medida Provis�ria 130/2003;
3 - c�pia da Lei 10.829/2003;
4 - c�pia da Instru��o 097/INSS/DC, de 17 de novembro de 2003;
5 - c�pia do Decreto 5.180/2004;
6- c�pia da inicial da a��o de improbidade administrativa contra o ex-Presidente Lula;
7 - c�pia da Lei 10.953/2004;
8 - c�pia da carta assinada pelo ex-Presidente Lula;
9 -c�pia do relat�rio do TCU;
10 - c�pia do Decreto 4.799/2003.