PROJETO DE LEI
Dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das obrigações de pequeno valor
devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul,
suas Autarquias e Fundações e dá outras
providências.
Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os fins do
disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que o
Estado do Rio
Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de
decisão
judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a
quarenta
salários mínimos.
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao
regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de
até cento e
oitenta dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão
competente, a
requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica
própria,
conforme regulamento.
§ 1º O prazo para pagamento das obrigações cujo valor total
atualizado seja igual ou inferior a sete salários mínimos será de até trinta
dias, contados da
data em que a requisição expedida pelo juízo da execução for protocolada perante
o órgão
competente, observada ordem cronológica específica.
§ 2º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos
neste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente até o efetivo
pagamento da
obrigação de que trata esta Lei.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a
quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida
no “caput” do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Parágrafo único. São vedados também o fracionamento, a
repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em
parte na
forma estabelecida no artigo 1º do art. 2º desta Lei e, em parte, com a
expedição de
precatório ou de requisição de pequeno valor na forma do “caput” do art. 2º
desta Lei.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no
art. 1º desta lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo
facultada à
parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no “caput” do art. 2º
desta Lei.
MINUTA
§ 1º É também facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente ao estabelecido no § 1º do art. 2º desta Lei, para
que possa optar
pelo pagamento do saldo pela forma prevista neste dispositivo.
§ 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista
nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes
oriundos do
mesmo processo judicial.
Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado,
suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente
criada
para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e
cinco
décimos por cento) da respectiva receita corrente líquida anual, apuradas no
segundo mês
anterior ao do pagamento.
§ 1º O depósito mensal pelo Estado, suas Autarquias e
Fundações limitar-se-á à totalidade do valor devido no mês a título de
requisições de
pequeno valor sempre que este for inferior ao montante previsto no “caput” deste
artigo.
§ 2º As requisições de pequeno valor de que trata esta Lei
serão pagas exclusivamente pelos recursos depositados nas contas especificamente
criadas
pelas entidades mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 3º Com exceção dos casos de preterição do direito de
precedência disposto no § 6º do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá
haver
seqüestro, de quantia nas contas do Estado, suas Autarquias e Fundações, em caso
de não
liberação tempestiva dos recursos de que trata o “caput” deste artigo, até o
limite do valor
não depositado.
§ 4º Se houver crescimento da arrecadação por conta do
incremento da cobrança da dívida ativa, o respectivo valor poderá haver
acréscimo ao
percentual especificado no “caput” deste artigo.
Art. 6º Não se aplica o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei
às requisições de pequeno valor reguladas por Lei própria, em especial as
expedidas pela
Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Juizados Especiais Federais e Juizados
Especiais da
Fazenda Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.