Fundamentos e significado da exclusão das Fundações da RODIN
Silvestre Selhorst - Ex-Secretário Executivo da FATEC
Alguns veículos de comunicação deram relevante destaque à Decisão da Justiça Federal que excluiu as Fundações FATEC e FUNDAE do Processo RODIN, na semana passada. Já os grandes veículos procuraram minimizar a importância dessa Decisão.
Assim, muitas pessoas não familiarizadas com os meandros jurídicos de decisões dessa natureza, não conseguiram compreendera, exatamente, a importância dessa decisão.
Para melhor entendimento, veja-se o que diz o recorte da Decisão:
“... Nenhum elemento existe, no processo, indicando que a Fatec e a Fundae tenham praticado atos de improbidade. A propósito, do que até então está coligido, ressai que inexistiu dolo na conduta dos dirigentes das fundações de apoio... Dessa forma, cotejando a petição inicial e as provas já coligidas aos autos, bem como os argumentos invocados pelas entidades demandadas em sua defesa preliminar, concluo que inexistem elementos aptos a amparar a imputação feita à Fatec e à Fundae, motivo pelo qual a petição inicial não deve ser recebida quanto a tais demandadas,...”
Analisando um a um os itens referidos na decisão, pode-se ter o exato significado do seu conjunto. O processo citado é o da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposto pelo Ministério Público do Estado. Existe outro processo da mesma natureza proposto pelo Ministério Público Federal. Existe ainda um terceiro que é o Processo Criminal. Já o quarto processo é também de Improbidade em que constam somente governantes e políticos do Estado. A FATEC e a FUNDAE são parte, unicamente, no processo do Estado em que foi dada a decisão. Elas não foram incluídas no Processo de Improbidade Federal por os Procuradores não terem encontrado razão para a sua inclusão. Já no processo Criminal elas não poderiam constar porque crimes da natureza que foram ali imputados só podem ser praticados por pessoas e não por empresas ou outras entidades como Fundações.
Quando a Juíza diz “praticado atos de improbidade”, de fato ela quer dizer que as pessoas investidas de cargos de direção nas Fundações não cometeram atos de improbidade enquanto seus dirigentes. Assim a frase quer dizer que não existem provas de improbidade nos atos de gestão das Fundações.
A pequena frase “A propósito, do que até então está coligido” significa que a Juíza está levando em conta tudo o que está no processo. É importante colocar que um Juiz quando toma decisões de mérito, isto é quando ele faz o seu julgamento sobre as acusações e defesa, ele decide de acordo com a sua convicção diante de tudo o que viu. Assim essa frase pode ter um sentido mais amplo e se referir a tudo o que ela viu nos quatro processos referentes à RODIN.
Ao afirmar que “ressai que inexistiu dolo na conduta dos dirigentes das fundações de apoio“, a Juíza tem convicção, diante de tudo o que viu, que os dirigentes das Fundações não fizeram nada que soubessem ser ilegal.
Ela conclui “que inexistem elementos aptos a amparar a imputação feita à Fatec e à Fundae, motivo pelo qual a petição inicial não deve ser recebida”, ou seja, não existem justificativas suficientes para aceitar a acusação apresentada pelo Ministério Público Estadual contra a FATEC e FUNDAE.
Como fica claro, as Fundações estão sendo excluídas porque a Juíza tem convicção de que os atos de gestão das Fundações não foram praticados visando, intencionalmente, fins ilícitos . Para chegar a essa conclusão, ela teve que levar em conta nos processos, contra todos os dirigentes dessas Fundações. No Processo de Improbidade contra governantes e políticos, obviamente não consta nenhum dirigente das Fundações. No Processo de Improbidade Federal constam quatro dirigentes.
No que se refere a esses dirigentes, nessa mesma decisão ela não aceitou as acusações contra um dirigente da FUNDAE que, assim como as Fundações, só constava nesse Processo do Estado. No Processo Criminal foram acusados pelo Ministério Público, três dirigentes da FATEC e um da FUNDAE. O da FUNDAE foi excluído quando a Juíza apreciou a sua defesa inicial em dezembro de 2008. Um dirigente da FATEC foi excluído pela Juíza já no recebimento das acusações do Ministério Público em junho de 2008. Essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional em Porto Alegre, mas ele foi novamente excluído pela Juíza quando ela apreciou a defesa inicial desse dirigente, já em processo separado dos demais. Para os outros dois dirigentes da FATEC foi retirada pela Juíza, em dezembro de 2008, na apreciação das defesas iniciais, uma das principais acusações: a de que teriam se beneficiado com dispensa indevida de licitação na contratação da Fundação pelo DETRAN. A outra principal acusação que restou para esses dois é a de que tenham beneficiado a si próprios ou a outras pessoas com desvio de recursos públicos.
Como o processo criminal já está andando por dois anos, já foram ouvidas, praticamente, todas as testemunhas e juntados milhares de documentos (até 28 de junho, exatos 28.083). De tudo isso, quem acompanhou diretamente esse processo sabe:
a) O preço que o cidadão paga para fazer a carteira está fixado em uma Lei estadual desde 1996 e desde então o valor somente foi corrigido pela inflação.
b) A primeira Fundação, a Carlos Chagas de São Paulo, começou a fazer os exames em 1998, e recebia 90% do valor que o cidadão pagava.
c) No período FATEC/FUNDAE, de julho de 2003 a outubro de 2007, o valor era fixado em Reais e corrigido pela inflação. O valor pago às Fundações foi, em média, 72% do valor pago pelo cidadão. Com isso não há como dizer que ouve superfaturamento nos contratos das Fundações com o DETRAN.
d) A Procuradora Geral do Estado depôs no processo e disse que nada de irregular foi encontrado nos contratos com as Fundações.
e) Pelo depoimento dos Contadores da FATEC na Justiça, a FATEC somente recebeu do DETRAN os valores pelos serviços efetivamente prestados, ao preço fixado no contrato de prestação de serviços ao DETRAN.
f) No depoimento dos mesmos contadores ficou claro que o dinheiro recebido pela FATEC pelos serviços é, e foi, tratado contabilmente como recursos privados.
g) Ficou claro que, sendo os recursos privados, nenhum dirigente da FATEC poderia ter desviado recursos públicos e assim essa segunda acusação já não faz mais sentido. Ela só foi feita porque o Ministério Público, inicialmente, entendia que tais recursos tinham que ser tratados como públicos. Isso, porém, aconteceria somente se, em vez de um Contrato de Prestação de serviços, as Fundações tivessem feito um Convênio com o DETRAN.
Está claro que a Juíza levou isso tudo em conta ao excluir, as Fundações do processo, em uma decisão simples, objetiva e irretocável. Essa decisão tem um significado imensurável no contexto da UFSM e da FATEC. De junho de 2003 a novembro de 2007 a FATEC teve, no total, nove pessoas que ocuparam cargos de direção, e dezenas de Conselheiros. Portando, sete dirigentes nem sequer foram denunciados. Nenhum Conselheiro e nenhum dos funcionários administrativos foi acusado em nenhum processo.
De alguma forma, todas as centenas de servidores da UFSM que estavam envolvidos em projetos apoiados pela FATEC carregavam a mancha de trabalhar com uma entidade que respondia a processo na justiça por improbidade ou, no linguajar em moda, “ficha suja”.
Assim a exclusão da FATEC do processo “lavou a alma” dessas pessoas que nada deviam, mas que publicamente haviam sido pré-julgadas. É, portanto, motivo justo de comemoração para essas centenas de pessoas e também para toda a comunidade, que tem na UFSM um de seus grandes valores.